TJPB - 0871050-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 07:25
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871050-36.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIEL DINIZ DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DINIZ DE ALMEIDA - PB17402 REU: JAIRAN NOE DE SOUTA, KATIANA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por carência de ação.
Sustenta que na sentença combatida o juízo considerou a incompatibilidade de ritos em relação ao pedido de indenização por danos morais em ação de execução, porém, desiste deste pedido, e quanto a declaração de impossibilidade de postular em seu nome direito da empresa extinta, aduz que o juízo não atentou para a posição do STJ que legitima o sócio agir em nome da empresa extinta.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente nos pontos indicados em suas razões.
Em relação a incompatibilidade de ritos, tem-se que a desistência do embargante manifestada após a sentença não configura mácula a ser corrigida em sede de embargos declaratórios, assim como em relação a impossibilidade do pleito do autor de requerer direito de terceiros, não há omissão a ser sanada, haja vista que no caso em exame a constituição do Título Executivo se deu pela Pessoa Jurídica, portanto litisconsorte necessário, que não pode ser parte em Juizado Especial, por expressa vedação legal, haja vista ter perdido sua capacidade, em razão de sua extinção.(art. 8º, da lei 9099/95).
Ressalto por derradeiro que na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação a extinção do feito, todavia a fixação se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 07:50
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 01:51
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871050-36.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIEL DINIZ DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DINIZ DE ALMEIDA - PB17402 REU: JAIRAN NOE DE SOUTA, KATIANA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DANIEL DINIZ DE ALMEIDA, advogado em causa própria, apresentou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de JAIRAN NOE DE SOUTA e KATIANA BEZERRA DA SILVA, alegando em síntese que alugou o imóvel de sua propriedade através de uma empresa da qual era sócio, conforme faz prova com o Contrato de Locação celebrado entre as partes e o Contrato Social da empresa Locadora, todavia, a locação se deu através da empresa com o fito único de emissão de boletos bancários e que a empresa encontra-se BAIXADA JUNTO A RFB, fato este que o legitima para o ingresso com esta ação.
Diz que os réus, desocuparam o imóvel em maio de 2024 não realizando serviços de reparos necessários no imóvel, deixando o bem deplorável.
Por fim, pede citação dos réus por whatsapp, e caso infrutífera, que seja feita por Edital, para o pagamento de R$ 18.618,26.
DECIDO Analisando-se a petição inicial, de logo identifica-se absoluta impossibilidade de prosseguimento do feito, haja vista a incompatibilidade de ritos, pois trata-se de uma execução cumulada com uma ação de conhecimento.
Sobre o tema, cito jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO COM RITOS DISTINTOS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO SE ADMITE NA EXECUÇÃO.
ART. 327, § 1º, DO CPC.
EXECUÇÃO QUE PODE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À CÁRTULA ENDOSSADA EM BRANCO, REGULARIZADA OPORTUNAMENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, PORTADOR DO TÍTULO, RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO PORTADOR NO VERSO DA CÁRTULA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AI: 21013416920228260000 SP 2101341-69.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 18/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022).
Não bastasse isso, tem-se do relato autoral e dos documentos constantes da exordial que o Contrato de Locação foi celebrado entre a Empresa da qual o autor era sócio, esta que já se encontra baixada junto a Receita Federal, portanto, sem capacidade para figurar no polo ativo da demanda.
Neste sentido é a jurisprudência.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRESA BAIXADA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - A empresa baixada antes do ajuizamento da demanda não possui capacidade para figurar no polo ativo da lide, haja vista a ausência de personalidade jurídica, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. (TJ-MG - AI: 10000212220032001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/06/2022).
Todavia, alega o exequente que na condição de sócio da aludida empresa, possui legitimidade para pleitear o direito da empresa.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É cediço que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, ou seja, o sócio de pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para executar título extrajudicial constituída pela empresa, assim como pleitear indenização, em nome próprio, por danos ao patrimônio da empresa.
Sobre o tema, tem-se jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
VEDAÇÃO.
ART. 18 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485,VI, CPC.
I - E carecedor de ação, por ilegitimidade ativa, a parte que ingressa em juízo para a defesa de direito alheio em nome próprio, quando não ocorrer as hipóteses em que a lei autoriza a substituição processual.
II - Inexistindo a composição correta da lide processual, ou seja, não sendo o autor da ação possuidor da legitimidade do direito pleiteado, não resta alternativa ao Poder Judiciário senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05334465320198090099 LEOPOLDO DE BULHÕES, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021).
Assim, sem mais delongas, identificada a relação contratual firmada entre a empresa do autor e os réus, é forçoso concluir que o autor carece do direito de ação, impondo-se a extinção do feito.
Isto posto, com arrimo no artigo 8, § 1°, II, da lei 9099/95 e enunciado 47 do Fonaje, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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