TJPB - 0800461-43.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:33
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800461-43.2024.8.15.0441 [Práticas Abusivas] AUTOR: VIVIANE ALVES DA COSTA REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VIVIANE ALVES DA COSTA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita no valor de R$ 1.219,80, a retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Alega a parte autora que vem sofrendo cobranças indevidas relativas a débitos prescritos, sustentando que tais cobranças geram impacto negativo em seu crédito, alterando seu score.
Requer a interrupção de tais cobranças, exclusão das informações dos cadastros de inadimplentes e reparação pelos danos morais sofridos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a dívida encontra-se registrada apenas em plataforma privada de renegociação, sem qualquer negativação ou publicidade a terceiros, e que a cobrança realizada não caracteriza ilícito, pois ocorre de forma extrajudicial e em respeito à legislação aplicável.
Réplica apresentada.
Intimados, não requereram novas provas.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia nos autos é unicamente de direito e demanda análise das provas documentais apresentadas.
Assim, em observância ao art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO Inicialmente, ressalto que a prescrição, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil, extingue a pretensão de cobrança judicial, mas não o direito subjetivo vinculado à obrigação originária.
Assim, o credor mantém o direito de realizar cobranças extrajudiciais, desde que não sejam coercitivas ou abusivas.
No presente caso, verifica-se que a dívida apontada está registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, destinada exclusivamente à renegociação de débitos entre credores e consumidores, sem qualquer caráter de publicidade a terceiros ou inserção em cadastros de inadimplentes.
A utilidade não se confunde com a negativação do nome, tampouco pode ser visualizada por terceiros, sendo de acesso restrito ao usuário interessado na negociação por meio de login e senha.
Em síntese, a plataforma "Serasa Limpa Nome" atua como um canal de renegociação de dívidas, sem promover restrições públicas ao nome do devedor e respeitando os limites legais.
A inclusão da dívida nesse ambiente não implica em negativação ou publicidade do débito, não afetando o score de crédito do autor nem sua imagem perante terceiros.
Desse modo, a atuação da plataforma é legítima e visa apenas facilitar a negociação entre credor e devedor, sem violar direitos ou causar prejuízos ao autor.
A parte autora não demonstrou que as cobranças realizadas tenham sido vexatórias, abusivas ou que geraram qualquer tipo de constrangimento, tampouco que houve inscrição de seu nome em órgãos de restrição de crédito de forma indevida.
Ademais, não há prova de que o registro tenha causado impacto negativo em seu score de crédito, conforme alega.
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO SERASA LIMPA NOME.
FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A inclusão da dívida junto ao cadastro "SERASA Limpa Nome" não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, uma vez que se trata somente de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não sendo um cadastro de consulta pública. (TJPB; AC 0802832-73.2023.8.15.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NO SERASA/SPC, BEM COMO DE PUBLICIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DAS CORTES PÁTRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prescrição não gera a extinção dos débitos, redundando apenas na perda da pretensão, ou seja, da prerrogativa de o credor cobrá-los judicialmente, sendo certo que o direito de crédito em si permanece incólume, todavia, sem proteção jurídica para solucioná-lo, circunstância que não extingue, portanto, o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial.
A plataforma SERASA Limpa Nome se trata de um serviço por meio do qual é possível renegociar dívidas em aberto.
Estejam elas prescritas ou não.
Sendo certo que esta negociação é feita diretamente pelo consumidor por meio dos canais disponíveis e mediante o uso de senha pessoal, não havendo, portanto, publicidade dos débitos ali registrados.
Na mesma esteira, a Acordo Certo é uma empresa de negociação de ndívidas, em cujo sítio oficial é possível consultar, por meio da inserção de dados pessoais (CPF, data de nascimento, nome da mãe) e criação de senha, a existência de pendências financeiras, inexistindo, dessarte, publicidade de possíveis dívidas dos consumidores constantes dos seus bancos de dados.
Portanto, não se vislumbra nenhuma conduta ilícita da demandada, ao promover, por meio da plataforma Acordo Certo, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial. (TJPB; AC 0801027-63.2023.8.15.0461; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 19/08/2024)Assim, deve ser julgada improcedente a demanda.
Isso posto, não restou demonstrada a existência de negativação indevida ou de qualquer conduta ilícita por parte da ré no cadastro do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome".
A prescrição da dívida afasta a possibilidade de cobrança judicial, mas não extingue o direito de crédito em si, sendo legítima a manutenção do cadastro para fins de negociação extrajudicial, sem qualquer publicidade ou restrição ao nome do autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIANE ALVES DA COSTA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e REMETA-SE ao Tribunal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
12/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:01
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE ALVES DA COSTA - CPF: *00.***.*34-50 (AUTOR).
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31/03/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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