TJPB - 0801875-18.2023.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 17:45
Baixa Definitiva
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08/12/2024 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/12/2024 17:07
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FRANCELINO DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FRANCELINO DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801875-18.2023.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante (1): Maria do Socorro Francelino de Sousa Advogado: Johnathan de Souza Ribeiro OAB/PB 20.331 Apelante (2): Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687, Laís Cambuim Melo de Miranda OAB/PE 30.378, Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro OAB/PE 51.467 e Fernando José G. da Motta Neto OAB/PE 56.339 Apelados: Os mesmos EMENTA: Processo Civil.
Apelações cíveis.
Declaração de nulidade de Pacote de serviços.
Conta bancária utilizada apenas para percepção de benefício.
Operações franqueadas pela Resolução 3.919/2010 do Bacen.
Desprovimento dos apelos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de serviço bancário e condenou a instituição financeira a restituir de forma simples os valores pagos, sem reconhecer danos morais.
A instituição financeira apelante busca a reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais e a autora pleiteia a indenização por danos morais e a devolução dos valores de forma dobrada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central diz respeito à legalidade dos descontos efetuados pelo banco em conta-corrente da apelante, referentes a pacote de serviços bancários.
III.
Razões de decidir 3.A utilização da "conta-salário" ou de "conta-benefício" apenas para saques do benefício ausenta a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.424/06. 4.
Como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas na conta do apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único). 5.
A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelo da autora parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
A utilização de serviços isentos de cobrança de taxas e a ausência de contrato ausenta a cobrança de pacote de serviços." “2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” "3.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.424/06; Resolução BACEN nº 3.919/2010; CDC, art.42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800272-33.2022.8.15.0151, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 04/10/2023; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo da instituição financeira, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Tratam-se de recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, por Maria do Socorro Francelino de Sousa e Banco Bradesco S.A em face da sentença (Id. 30710127) proferida pelo juízo da Vara Única de Belém, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em suas razões recursais (Id. 30710129), a autora aduz que os descontos sofridos ultrapassam a seara do mero dissabor, motivo pelo qual pugna pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, pela devolução dos valores descontados em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC.
Em contrapartida, em suas razões recursais, o banco demandado alega que a autora possui conta depósito e tem movimentações que ultrapassam as operações isentas de taxa, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes todos os pedidos iniciais. (Id. 30710130) Contrarrazões apresentadas nos Ids. 30710134 e 30710137. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Pois bem.
Avulta dos autos que a primeira apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos relativos a pacote de serviços bancários em sua conta.
O banco apelante, por sua vez, alega que a autora utiliza a conta para realização de diversos serviços bancários, no entanto, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação.
Analisando os extratos (Id. 30710062), resta clara a irregularidade dos descontos, visto que a autora utiliza a conta apenas com as operações franqueadas pela Resolução nº 3.919/2010 e o demandado não se desincumbiu do seu ônus de provar que o serviço fora contratado de forma legal, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, nos termos do art. 333, II, do CPC.
Em suma, a promovente utilizou a conta bancária apenas para realização de operações franqueadas pela Resolução BACEN n. 3919/2010, ato normativo regulamentador da cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer indício de que a contratação tenha sido feita de forma regular.
Assim, tem-se que é o caso de se reconhecer a invalidade dos descontos referentes à tarifa cobrada, decorrendo daí, o dever de reparação.
Resta saber se a devolução dos valores se dará de maneira simples ou dobrada, como prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pois bem.
Como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas na conta da apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único).
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS “PACOTE DE SERVIÇOS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CABÍVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
São indevidos os descontos efetuados a título de “Pacote de Serviços”, pela inexistência de prova da contratação dos serviços alegados por parte do banco promovido que tem o ônus de comprovar.
A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo. (0800272-33.2022.8.15.0151, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente do autor, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da autora para determinar a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC e NEGO PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira.
Com o provimento da apelação, redimensiono a sucumbência, de modo que caberá a autora e ao réu suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 30% e 70% respectivamente, sobre os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, parágrafos 2º e 11, do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte promovente. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
11/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 15:11
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO FRANCELINO DE SOUSA - CPF: *37.***.*11-10 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:46
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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