TJPB - 0871080-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 08:15
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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13/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:51
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871080-71.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANESSA MEDEIROS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101, DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
VANESSA MEDEIROS DA SILVA -CPF: *05.***.*59-00, apresentou a presente demanda em face das rés, com vistas a obter o desbloqueio de sua conta bancária e reparação por danos materiais, em razão de prática ilícita da instituição que sob alegação de prevenção contra fraudes mantém bloqueada a conta após o recebimento de um PIX de origem desconhecida da autora.
DECIDO O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Analisando-se os fatos e documentos acostados com a exordial resta patente que a reclamatória da parte autora diz respeito a supostas irregularidades ocorridas na conta da sua empresa CNPJ 51.***.***/0001-46, que embora se trate de Micro Empresa Individual, não se confunde com a pessoa natural, não cabendo em seu nome propor ação para discutir direito desta.
Com efeito, ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, ou seja o sócio de pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para pleitear indenização, em nome próprio, por danos ao patrimônio da empresa.
Sobre o tema, tem-se jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
VEDAÇÃO.
ART. 18 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485,VI, CPC.
I - E carecedor de ação, por ilegitimidade ativa, a parte que ingressa em juízo para a defesa de direito alheio em nome próprio, quando não ocorrer as hipóteses em que a lei autoriza a substituição processual.
II - Inexistindo a composição correta da lide processual, ou seja, não sendo o autor da ação possuidor da legitimidade do direito pleiteado, não resta alternativa ao Poder Judiciário senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05334465320198090099 LEOPOLDO DE BULHÕES, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021).
Assim, sem mais delongas, identificada a relação contratual firmada entre a empresa da autora e a ré, é forçoso concluir que esta é carecedora do direito de ação, impondo-se a extinção do feito.
Isto posto, com arrimo no artigo 8, § 1°, II, da lei 9099/95 e enunciado 47 do Fonaje, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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