TJPB - 0800460-58.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
29/05/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 04:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:25
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:03
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800460-58.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de habilitação do ID 104925868, reitero a intimação para o embargado responder no prazo de 05 dias os embargos de declaração.
Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:33
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800460-58.2024.8.15.0441 [Práticas Abusivas] AUTOR: VIVIANE ALVES DA COSTA REU: OI S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VIVIANE ALVES DA COSTA em face de OI S.A., buscando a declaração de inexigibilidade de débitos prescritos, a exclusão de registros em cadastros de inadimplentes e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega que, apesar de a dívida estar prescrita, foi alvo de cobranças reiteradas, constrangedoras e vexatórias, realizadas por meio de ligações, mensagens e plataformas como o Serasa Limpa Nome, causando impacto negativo em sua pontuação de crédito (score).
A ré, em sua contestação, argumenta que as dívidas não foram negativadas em cadastros públicos de inadimplência e que o Serasa Limpa Nome é uma ferramenta de renegociação que não prejudica a pontuação de crédito do consumidor.
Sustenta ainda que não houve cobrança vexatória ou exposição da autora.
As partes não produziram novas provas além das documentais já anexadas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a análise do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, ressalto que a prescrição, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil, extingue a pretensão de cobrança judicial, mas não o direito subjetivo vinculado à obrigação originária.
Assim, o credor mantém o direito de realizar cobranças extrajudiciais, desde que não sejam coercitivas ou abusivas.
No presente caso, verifica-se que a dívida apontada está registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, destinada exclusivamente à renegociação de débitos entre credores e consumidores, sem qualquer caráter de publicidade a terceiros ou inserção em cadastros de inadimplentes.
A utilidade não se confunde com a negativação do nome, tampouco pode ser visualizada por terceiros, sendo de acesso restrito ao usuário interessado na negociação por meio de login e senha.
Ademais, o site oficial do Serasa informa que dívidas com mais de cinco anos não são consideradas no cálculo do score.
Não há provas nos autos de que o débito tenha efetivamente prejudicado a pontuação da autora ou sua capacidade de crédito.
Em síntese, a plataforma "Serasa Limpa Nome" atua como um canal de renegociação de dívidas, sem promover restrições públicas ao nome do devedor e respeitando os limites legais.
A inclusão da dívida nesse ambiente não implica em negativação ou publicidade do débito, não afetando o score de crédito do autor nem sua imagem perante terceiros.
Desse modo, a atuação da plataforma é legítima e visa apenas facilitar a negociação entre credor e devedor, sem violar direitos ou causar prejuízos ao autor.
A parte autora não demonstrou que as cobranças realizadas tenham sido vexatórias, abusivas ou que geraram qualquer tipo de constrangimento, tampouco que houve inscrição de seu nome em órgãos de restrição de crédito de forma indevida.
Ademais, não há prova de que o registro tenha causado impacto negativo em seu score de crédito, conforme alega.
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO SERASA LIMPA NOME.
FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A inclusão da dívida junto ao cadastro "SERASA Limpa Nome" não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, uma vez que se trata somente de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não sendo um cadastro de consulta pública. (TJPB; AC 0802832-73.2023.8.15.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NO SERASA/SPC, BEM COMO DE PUBLICIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DAS CORTES PÁTRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prescrição não gera a extinção dos débitos, redundando apenas na perda da pretensão, ou seja, da prerrogativa de o credor cobrá-los judicialmente, sendo certo que o direito de crédito em si permanece incólume, todavia, sem proteção jurídica para solucioná-lo, circunstância que não extingue, portanto, o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial.
A plataforma SERASA Limpa Nome se trata de um serviço por meio do qual é possível renegociar dívidas em aberto.
Estejam elas prescritas ou não.
Sendo certo que esta negociação é feita diretamente pelo consumidor por meio dos canais disponíveis e mediante o uso de senha pessoal, não havendo, portanto, publicidade dos débitos ali registrados.
Na mesma esteira, a Acordo Certo é uma empresa de negociação de ndívidas, em cujo sítio oficial é possível consultar, por meio da inserção de dados pessoais (CPF, data de nascimento, nome da mãe) e criação de senha, a existência de pendências financeiras, inexistindo, dessarte, publicidade de possíveis dívidas dos consumidores constantes dos seus bancos de dados.
Portanto, não se vislumbra nenhuma conduta ilícita da demandada, ao promover, por meio da plataforma Acordo Certo, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial. (TJPB; AC 0801027-63.2023.8.15.0461; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 19/08/2024)Assim, deve ser julgada improcedente a demanda.
Isso posto, não restou demonstrada a existência de negativação indevida ou de qualquer conduta ilícita por parte da ré no cadastro do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome".
A prescrição da dívida afasta a possibilidade de cobrança judicial, mas não extingue o direito de crédito em si, sendo legítima a manutenção do cadastro para fins de negociação extrajudicial, sem qualquer publicidade ou restrição ao nome do autor.
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Para que se configure o dever de indenizar por danos morais, é imprescindível que a parte autora comprove a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar lesão à sua honra ou integridade.
No presente caso, não há evidências de que a atuação da ré tenha sido abusiva ou constrangedora a ponto de justificar a reparação moral pleiteada.
A inclusão da dívida no Serasa Limpa Nome não implica negativação, publicidade desabonadora ou coação para pagamento.
Tampouco foi demonstrado impacto direto ou relevante na pontuação de crédito da autora decorrente dessa prática.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos legais e na análise dos elementos constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa tal exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
12/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE ALVES DA COSTA - CPF: *00.***.*34-50 (AUTOR).
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31/03/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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