TJPB - 0803474-35.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:15
Baixa Definitiva
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04/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 17:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 03/02/2025 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803474-35.2023.8.15.0231 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE 1: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE APELANTE 2: MARIA DE LOURDES GOMES MEDEIROS ADVOGADO: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - OAB PB12051-A APELADOS: OS MESMOS Ementa: Administrativo.
Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Servidor público municipal.
Adicional por tempo de serviço.
Previsão em lei municipal.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos contidos na ação de obrigação de fazer c/c cobrança e determinou a incorporação do adicional por tempo de serviço ao salário do(a) servidor e pagamento retroativo.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são (i) averiguar se a autora, servidora pública municipal, tem direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço; (ii) a forma de atualização dos valores devidos a título de quinquênio.
III.
Razões de decidir 3.
O pagamento do Adicional por tempo de serviço, no âmbito do Município de Mamanguape, é previsto na Lei Orgânica daquele Município em seu art. 67, VII e no art. 167 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mamanguape.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
Tendo a Autora comprovado seu vínculo com o Município é devido o pagamento do adicional por tempo de serviço, cuja base de cálculo deve ser a remuneração integral, conforme estabelecido na legislação municipal.” “2.
A sentença encontra-se correta quanto aos valores retroativos, pois deixou claro que devem ser computados os reflexos no décimo terceiro salário e férias do período em questão, observando a remuneração percebida pelo promovente, e à forma de atualização dos valores, eis que observada os índices dos juros de mora e correção monetária estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”. __________ Dispositivos relevantes: art. 67, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Mamanguape, art. 167, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0802272-57.2022.8.15.0231, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024.
RELATÓRIO MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE E MARIA DE LOURDES GOMES MEDEIROS interpuseram Apelação Cível e Recurso Adesivo, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Mamanguape, que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, de consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE à obrigação de fazer, consistente na incorporação do adicional por tempo de serviço ao salário do(a) servidor(a), a ser calculado a partir da nomeação, assim como ao pagamento dos valores retroativos, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária pela taxa Selic (EC. nº 113/2021). ” id 30763848. “Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos a fim de constar que o pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço, com reflexos, inclusive, no décimo terceiro salário e férias, do período não prescrito, incidam juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º.” id 30763853.
O Município de Mamanguape sustenta em suas razões recursais que a categoria passou a receber os benefícios em forma de progressão, inclusive o quinquênio, que o servidor vem recebendo o seu direito de forma integral, uma vez que o quinquênio pleiteado pelo mesmo foi inserido na progressão horizontal, e os valores decorrentes desta foram devidamente implantados em seu contracheque.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas.
A autora aduz em suas razões recursais que com relação ao termo de incidência da correção monetária, este deverá ser a data do efetivo prejuízo, vez que da maneira diversa desta, as parcelas inadimplidas ficaram por anos corroídas pela inflação.
Requer a reforma da sentença para fazer constar a incidência dos quinquênios sobre a remuneração integral, bem como, explicitar o termo inicial da correção monetária e juros de mora, como sendo a partir do inadimplemento de cada prestação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a autora, servidora pública municipal, tem direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço.
O pagamento do Adicional por tempo de serviço, no âmbito do Município de Mamanguape, é previsto na Lei Orgânica, em seu art. 67, VII e no art. 167 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, conforme transcrição: Art. 67 - São direitos dos servidores públicos do Município: (...) VII - adicional por tempo de serviço (QÜINQÜÊNIO), será pago automaticamente e incidirá sobre a remuneração integral.
Art. 167 – O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações.
Tendo a Autora comprovado seu vínculo com o Município, conforme documentos acostados aos autos, é devido o pagamento do adicional pleiteado, cuja base de cálculo deve ser a remuneração integral, conforme estabelecido na disposição supracitada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
EXISTÊNCIA DE DIREITO À CITADA PRESTAÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU DEVIDAMENTE OS PRECEITOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, como a demandante é servidora efetiva e estável, a mesma faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço previsto em legislação local. - “Art. 167– O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações.”. (Lei Municipal nº 77/1977 - Estatuto dos Servidores do Município de Mamanguape) - O adicional por tempo de serviço, no Município de Mamanguape, está previsto nos arts. 67, VII, da Lei nº 259/90 e 167, da Lei nº 77/1977, que dispõem, de forma expressa, acerca da necessidade do servidor público exercer cargo de provimento efetivo para fazer jus a percepção do aludido benefício, o que é o caso dos autos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802272-57.2022.8.15.0231, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Quanto à alegada incorporação dessa porcentagem referente ao quinquênio aos 10% relativo à progressão de classe, disposta na Lei Municipal nº 583/2009, não se pode confundir dois institutos diversos: o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, igualmente previstos em lei municipal e plenamente compatíveis entre si.
Ainda que se utilizem de critérios parcialmente semelhantes para efeito de quantificação remuneratória, não há como se considerar que um instituto de progressão funcional impeça o recebimento do adicional por tempo de serviço.
Isso porque se verifica que ambos possuem finalidades distintas, um deles com o intuito de prestigiar tão somente o tempo de serviço, e outro imbuído da intenção de classificar e dividir membros de uma mesma categoria funcional.
Por fim, ressalte-se que a sentença encontra-se correta quanto aos valores retroativos, pois deixou claro que devem ser computados os reflexos no décimo terceiro salário e férias do período em questão, observando a remuneração percebida pelo promovente, e à forma de atualização dos valores, eis que observada os índices dos juros de mora e correção monetária estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo e ao recurso adesivo.
A fixação dos honorários sucumbenciais, inclusive os recursais, deve ser realizada quando liquidada a sentença, mediante a aplicação do artigo 85, §4º, II, do CPC.
Descabe fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora (autora) para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido, uma vez que não há condenação na instância anterior em seu desfavor, como neste caso.
Neste sentido: STJ, EAREsp 1.847.842, julgado em 06/09/2023. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (APELANTE) e MARIA DE LOURDES GOMES MEDEIROS - CPF: *08.***.*38-49 (APELADO) e não-provido
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:38
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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