TJPB - 0825746-97.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825746-97.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOAO EMIDIO FABLICIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente/vencedora para, em 10 dias, manifestar-se sobre a quantia paga pela parte executada/vencida (id 111407681), sob pena de a obrigação ser declarada satisfeita, com a extinção do processo, na forma do art. 526 do CPC.
Campina Grande-PB, 7 de julho de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:02
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 18:27
Transitado em Julgado em 06/12/2025
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO EMIDIO FABLICIO em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:50
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0825746-97.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO EMIDIO FABLICIO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos etc.
JOAO EMIDIO FABRICIO, qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(s), objetivando: I - a declaração de inexistência de débito referente a tarifa bancária; II - a condenação na devolução do valor cobrado - repetição do indébito; III - a condenação em danos morais.
Em sua petição inicial, a parte requerente sustenta, em síntese, que é analfabeto e possui conta bancária junto ao banco demandado, onde recebe seu benefício previdenciário e que, no decorrer do tempo, a partir de terceiros, tomou conhecimento de descontos intitulados como: “Capitalização; Tarifa Bancária- Cesta B.expresso 1; Enc Lim Crédito; Iof Util Limite”, os quais afirma não ter conhecimento.
Pugna assim, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré em indenização pelos danos materiais (a devolução do valor cobrado), bem como a condenação da promovida em indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão pela concessão da AJG e indeferida tutela de urgência antecipada (Id. 98179493).
Citado, apresentou contestação (Id. 99307728), na qual alega que inexiste ato ilícito praticado no desenrolar da prestação dos seus serviços bancários para com a autora, e que a cobrança das tarifas é legítima, uma vez que o demandante fez uso constante sem que tenha solicitado cancelamento.
Declina que agiu estritamente no exercício regular de seu direito.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Impugnação à contestação (Id. 100995048).
Instadas a produção de provas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Id 102532834 e 102714783. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a ação já se encontra apta para julgamento, tendo em vista que não há mais questões fáticas a serem discutidas.
Ademais, ante a circunstância do caso concreto, entendo que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC.
As preliminares arguidas na contestação não merecem acolhimento.
Quanto a prescrição quinquenal, o marco inicial é a data de cada desconto supostamente indevido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Assim, não há que se falar em prescrição, porquanto os descontos iniciaram-se em 2022, tendo sido a ação interposta no ano de 2024.
Há interesse de agir quando a parte tem a necessidade de ir ao Judiciário para buscar a tutela jurídica do direito violado e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, como na espécie.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
Não restam maiores dúvidas quanto à incidência do microssistema jurídico de proteção ao consumidor às instituições financeiras, tendo em vista os termos do Enunciado da Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese sub judice, evidente está tratar-se de relação de consumo, uma vez que o autor faz uso, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo banco réu, o que se coaduna com a definição de consumidor trazida pelo artigo 2º, caput, do CDC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, onde a parte autora busca a tutela jurisdicional para afastar a cobrança de tarifas de manutenção de conta bancária que alega não ter solicitado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da cobrança e desconto de valores da referida conta bancária.
O cerne da questão diz respeito à contratação ou não da referida tarifa bancária, descontada na conta do consumidor, que alega serem indevidos, porquanto não autorizou, nem contratou.
Ao analisar a documentação apensada aos autos, a parte autora, mediante o Id 98144408, demonstrou os descontos de tarifas bancárias em seus extratos bancários, incidindo diretamente em seus proventos.
A promovida, por sua vez, em sede de contestação, alegou que os descontos são legítimos, bem como sua cobrança.
Todavia, deixou de apresentar instrumento contratual com a expressa anuência do autor, para adesão de cesta de serviços.
Senão vejamos: CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
No caso concreto, o acórdão considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, tendo em vista a ausência de prova da pactuação expressa.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Assim como entendimento do STJ: "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) Assim, não existindo prova suficiente da adesão feita pela parte requerente, reconheço ilegítima a cobrança.
Portanto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Válido consignar que a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) À luz das regras de experiência, é razoável inferir que o consumidor, desde que devidamente esclarecido do direito a uma conta bancária sem tarifas, nos moldes da Resolução nº 3.402 do Banco Central, muito provavelmente não contrataria pacote de serviços que extrapola suas necessidades.
Isto porque, como se verifica dos extratos colacionados aos autos, a autora utiliza a conta bancária exclusivamente para o recebimento e saque de seus proventos, conforme se verifica dos extratos colacionados ao Id 98144408. É notório que a parte autora é pessoa de pouca instrução e, ao buscar a instituição financeira, almejou, tão somente, a abertura de conta para saque do valor do benefício previdenciário.
Nesse ponto, evidencia-se a falha na prestação do serviço.
Cabe, portanto, à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (grifo nosso).
Neste sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS - ENCERRAMENTO FORMAL DE CONTA CORRENTE - OCORRÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a parte autora solicitou formalmente o encerramento de sua conta-corrente, é indevida a cobrança de tarifas bancárias em data posterior ao seu efetivo encerramento.
A inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito configura dano moral presumido, que prescinde de prova.
O recebimento em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionado à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam, cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJ-MG - AC: 10105110264543001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/12/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2017).
De outro vértice, quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, entendo que os descontos realizados indiretamente em benefício previdenciário (uma vez que a conta tem a exclusiva finalidade de recebimento deste), a título de tarifas bancárias, caracterizam falha na prestação de serviços que, inegavelmente, causa aflição, ultrapassando o limite do mero aborrecimento.
Ora, não pairam dúvidas de que uma pessoa, ao ser surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sofre abalo psicológico, já que tal atitude, certamente, gerou privações de ordem material.
Oportuno ressaltar ser desnecessária a prova de prejuízo concreto, uma vez que suficiente a demonstração da existência do ato ilícito causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo, devendo-se considerar que o desconto efetuado no benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar, confere maior gravidade ao fato.
Nesse passo, ultrapassada a discussão quanto à procedência do pleito indenizatório, passo ao exame do quantum devido a título de danos morais.
Embora não haja um critério predeterminado na fixação de montante da reparação, ensina a doutrina que algumas circunstâncias devem ser observadas, quando da quantificação, pautadas pelo binômio compensação ao lesado e sanção ao lesante.
O importante é que esta Corte mantenha um certo critério na concessão de tais verbas, mediante a análise dos requisitos anteriormente referidos.
Na espécie, considerando as particularidades do caso em apreço, e em atenção aos critérios adotados por este Tribunal em situações similares, entendo que o valor da indenização a ser fixado corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e de correção monetária incidente a partir da data do arbitramento, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, I do CPC/2015 a pretensão deduzida pela parte autora para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança das tarifas indicadas na inicial; b) CONDENAR a promovida a devolver ao autor, EM DOBRO, as cobranças indevidamente efetuadas, nos últimos cinco anos a contar da data da distribuição da ação, com juros e correção monetária, por meio da aplicação da Taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54, STJ); CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC (ART. 406 CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do CPC/15.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
09/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 07:16
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 10:55
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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12/08/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO EMIDIO FABLICIO - CPF: *92.***.*82-49 (AUTOR).
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09/08/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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