TJPB - 0800067-85.2022.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 17:46
Baixa Definitiva
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08/12/2024 17:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/12/2024 17:09
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA LEITE PEREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800067-85.2022.8.15.0221 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB 17314-A APELADA: JOSEFA LEITE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA - OAB PB 24669-A Ementa: Direito civil.
Apelação Cível.
Ação Ordinária.
Empréstimo bancário.
Ausência do contrato.
Descontos indevidos.
Restituição devida.
Danos morais não ocorrentes.
Provimento parcial do apelo.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com indenização por danos morais ao argumento de que o empréstimo realizado foi feito mediante fraude já que o autor nega a contratação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) demonstrar a validade do contrato de empréstimo, (ii) demonstrar a existência de danos morais em razão da fraude perpetrada, (iii) o direito à devolução dos descontos feitos de maneira irregular no benefício do autor.
III.
Razões de decidir 3.
Ausente nos autos o contrato específico, indevido os descontos na conta corrente da autora. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o ilícito oriundo do desconto indevido não gera por si só o dever de reparação, sendo imprescindível a comprovação de dano sobressalente.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: “1.
Não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição dos valores descontados indevidamente.” “2.
Meros descontos indevidos em conta corrente não geram danos morais in re ipsa, sendo da parte autora o ônus de comprovar a efetiva ofensa causada a seus direitos da personalidade.” __________ Dispositivos relevantes: artigos 2º e 3º, 14, da Lei 8.078/90.
Jurisprudência relevante citada: súmula 479 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; TJPB, 0803772-16.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024.
RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S.A interpôs Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de São José de Piranhas, proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada por JOSEFA LEITE PEREIRA DA SILVA.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 8.1 DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto destes autos; 8.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigindo-se a partir desta sentença (súmula 362, STJ), ou seja, de 16/01/2024, segundo o INPC e aplicando-se juros de 1% ao mês a partir da data do fato, o primeiro desconto, (súmula 54 e informativo 499 do STJ), em julho de 2021 8.3.
CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros de 1% ao mês e corrigidos segundo o INPC desde a data de cada desconto até o pagamento. 8.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos consignados mensais declarados indevidos; 8.5 DETERMINAR, em favor do réu, a restituição do valor de R$15.839,32, devidamente corrigido segundo o INPC desde 18/06/2021 e juros de 1% a partir da presente data (16/01/2023), recebido pelo autor em decorrência do contrato declarado nulo, autorizando-se a compensação.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o total da condenação.
Razão pela qual isento a parte autora das custas pendentes.” O banco apelante sustenta nas razões recursais que o contrato fora devidamente firmado e a parte autora recebeu os valores em sua conta bancária.
Aduziu ainda que agiu em nítida boa-fé e respeito aos deveres de informação e cuidado, não podendo a restituição do indébito ser de forma dobrada e que inexistem danos morais.
Pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da indenização e que a restituição seja feita de forma simples.
Intimada para apresentar contrarrazões, não houve manifestação da parte autora - id 30791598. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Preenchidos os requisitos formais necessários, conheço do recurso.
A parte demandante alega não ter firmado o contrato de empréstimo com o banco demandado, sendo os descontos em sua conta corrente ilícitos.
Diante deste fato, ajuizou a presente Ação com o objetivo de reconhecer como abusivos os descontos realizados, requerendo, ainda, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como danos morais.
De início, registre-se que a relação jurídica existente entre as partes, é de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Deve incidir, pois, o artigo 14 do citado diploma legal, que atribui ao fornecedor de bens e serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pelos fatos e vícios resultantes de seu negócio, já que a sua responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento.
Nulidade do contrato.
Analisando completamente a narrativa dos autos, bem como os documentos colacionados pelas partes, observa-se que houve o crédito no valor de R$15.839,32, em 16/06/2021, na conta corrente da autora a título de empréstimo - id 30791282.
Por outro lado, apesar de o apelante alegar que a autora firmou o contrato de empréstimo bancário junto à Instituição ré, não juntou nenhuma cópia da avença.
Logo, ausente nos autos o contrato específico, indevido os descontos na conta corrente da autora.
Neste cenário, constatada a fraude na contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil. É nesse sentido, inclusive, o entendimento esposado na súmula 479 do STJ, a saber: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Assim sendo, tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, na vertente hipótese, entende-se não estar caracterizado.
Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito.
No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral, conforme determinado na sentença "a quo".
Neste sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CARTÃO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061).
PROVA NÃO PRODUZIDA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(Tema 1.061/STJ) - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (0803772-16.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) O pleito relativo à restituição de forma simples já foi acolhido no Juízo originário, e a devolução dessa matéria a este órgão judicial não trará qualquer modificação no mundo fático do apelante, restando caracterizada a ausência de interesse recursal pela inutilidade do provimento jurisdicional perseguido neste ponto Portanto, não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição dos valores descontados indevidamente.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU para reformar a sentença apenas para afastar a condenação dos danos morais.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão do Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
11/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:13
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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