TJPB - 0804445-20.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de NL COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804445-20.2015.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO.
EXECUTADO: NL COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - ME.
DECISÃO Verifica-se que a parte exequente, embora intimada, não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
A parte exequente requereu, apenas, a pesquisa SNIPER, o que já foi devidamente efetuada por este Juízo, conforme id. 103529279.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte exequente e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD, consoante determinado na decisão de id. 103527398.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
Intimação das partes via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:04
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS PINTO - CPF: *68.***.*52-87 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 12:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:23
Decorrido prazo de NL COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Expediente em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de NL COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804445-20.2015.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO.
EXECUTADO: NL COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - ME.
DECISÃO Cuida de AÇÃO MONITÓRIA em fase de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCO DE ASSIS PINTO em face de NL COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - ME, todos devidamente qualificados.
Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão monitória, constituindo em título executivo judicial os documentos de Id. 1929669, e, portanto, condenando a ré NL COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - ME a pagar os valores apontados em tal documento, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, a ser acrescido de atualização monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de emissão do cheque.
Estas diligências restaram infrutíferas: bloqueio via SISBAJUD, restrição RENAJUD e pesquisa INFOJUD.
A parte exequente requereu novo bloqueio SIBAJUD, na modalidade repetição programada, bem como pesquisa SNIPER. É o relatório.
Decido. - DO SERASAJUD.
Inicialmente, objetivando a satisfação do crédito do promovente, de ofício, utilizando de medidas indutivas, (art. 139, IV do CPC), determino a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. É sabido que, a inscrição em cadastrado de devedores não pode ser realizada sem prazo definido.
Assim, ante os termos da Súmula 323 STJ (A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.), fixo o prazo máximo de cinco anos para manutenção do nome do executado no SERASAJUD, após, o Cartório deverá proceder a baixa, isso se não for possível a inscrição com prazo de validade.
De tudo, devendo ser certificado nos autos.
Ao Cartório para, na forma de praxe, realizar a inclusão no referido cadastro. - DO SNIPER Considerando o requerimento da parte autora, este Juízo procedeu a consulta ao Sistema SNIPER para tentativa de localização de bens de titularidade da parte ré, conforme comprovante em anexo, não possuindo, entretanto, outros vínculos além dos já conhecidos pelo exequente. -DO SISBAJUD Diante da situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 61.876,52), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 60 dias.
Sendo assim, determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:05
Determinada diligência
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12/11/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:39
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:00
Decretada a revelia
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11/04/2023 18:00
Decorrido prazo de NL COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de NL COMERCIO ALIMENTICIO LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/03/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:49
Deferido o pedido de
-
25/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 13:31
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 21:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/08/2022 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 21:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/08/2022 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 22:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 13/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2022 06:40
Juntada de diligência
-
02/02/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 23:22
Juntada de devolução de mandado
-
30/05/2021 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2021 20:48
Juntada de devolução de mandado
-
28/04/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2020 10:17
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 15:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2020 08:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2020 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2020 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 10/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2019 12:06
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/02/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2018 16:26
Expedição de Mandado.
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17/05/2018 00:09
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2018 23:59:59.
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19/04/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 17:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2017 09:45
Conclusos para despacho
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31/05/2017 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2017 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 14:54
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 14:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2016 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2016 17:59
Expedição de Mandado.
-
29/09/2015 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2015 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2015 13:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2015 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2015
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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