TJPB - 0800634-25.2024.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) ID 35431931, prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0800634-25.2024.8.15.0261 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Bradesco Vida e Previdência S.A ADVOGADO : Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687 e Laís Cambuim Melo de Miranda OAB-PE 30.378 EMBARGADA : Maria Edilma Justino Ementa: Embargos de Declaração.
Processo Civil.
Vícios no julgado.
Omissão.
Ocorrência.
Acolhimento com efeitos infringentes.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo do autor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu omissão ao não analisar o apelo interposto pelo embargante.
III.
Razões de decidir 3.
A existência de omissão na decisão embargada enseja o acolhimento dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
RELATÓRIO Bradesco Vida e Previdência S.A opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 31451335), de minha relatoria, que negou provimento à apelação interposta pelo parte autora.
A parte embargante alega omissão e erro material, informando que interpôs recurso de apelação tempestivamente e o mesmo não foi analisado. (ID nº 31630490) Sem contrarrazões. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, observo que o acórdão recorrido foi omisso por não ter analisado o recurso interposto pela parte embargante.
Portanto, passemos a analisar as questões expostas.
O acórdão embargado aplicou o princípio do non reformatio in pejus em relação a condenação por danos morais, sob o argumento de que apenas a parte autora teria interposto recurso de apelação.
No entanto, como a parte demandada também apelou e não teve recurso devidamente analisado, e na análise do apelo da autora ficou constatado que os danos morais alegadamente sofridos não passaram de mero dissabores, o apelo merece reforma neste ponto.
Quanto a devolução dos valores, como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas na conta da autora foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único).
Com estas considerações, ACOLHO os presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a condenação de indenização por danos morais.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
07/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 15:14
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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28/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDILMA JUSTINO - CPF: *41.***.*10-00 (AUTOR).
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04/03/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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