TJPB - 0870562-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:10
Juntada de informação
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07/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:52
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:46
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 15:46
Deferido o pedido de
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01/04/2025 15:46
Determinada diligência
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31/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870562-81.2024.8.15.2001 AUTOR: GIRLENE KLICIA SOUZA DA SILVEIRA REU: SUNVILLE RESIDENCE, MONTREAL SERVICOS DE APOIO LTDA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 3.565,84 (ID 103743572).
O valor das custas iniciais é de R$ 5.449,23, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 96% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 (quinze) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:44
Determinada a citação de MONTREAL SERVICOS DE APOIO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-18 (REU) e SUNVILLE RESIDENCE - CNPJ: 35.***.***/0001-92 (REU)
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16/12/2024 18:44
Recebida a emenda à inicial
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16/12/2024 18:44
Determinada Requisição de Informações
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16/12/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 18:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIRLENE KLICIA SOUZA DA SILVEIRA - CPF: *22.***.*79-51 (AUTOR)
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16/12/2024 18:44
Determinada diligência
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13/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:40
Juntada de informação
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de GIRLENE KLICIA SOUZA DA SILVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870562-81.2024.8.15.2001 AUTOR: GIRLENE KLICIA SOUZA DA SILVEIRA REU: SUNVILLE RESIDENCE, MONTREAL SERVICOS DE APOIO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por GIRLENE KLÍCIA SOUZA DA SILVEIRA, em desfavor de SUNVILLE RESIDENCE e MONTREAL SERVIÇOS DE APOIO LTDA (CANADA SECURITY), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de endereço.
II.
DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
12/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 21:18
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 21:18
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 21:18
Determinada diligência
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05/11/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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