TJPB - 0800634-25.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) ID 35431931, prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
27/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:36
Recurso Especial não admitido
-
29/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:35
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 23:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 21:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 05:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0800634-25.2024.8.15.0261 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Bradesco Vida e Previdência S.A ADVOGADO : Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687 e Laís Cambuim Melo de Miranda OAB-PE 30.378 EMBARGADA : Maria Edilma Justino Ementa: Embargos de Declaração.
Processo Civil.
Vícios no julgado.
Omissão.
Ocorrência.
Acolhimento com efeitos infringentes.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo do autor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu omissão ao não analisar o apelo interposto pelo embargante.
III.
Razões de decidir 3.
A existência de omissão na decisão embargada enseja o acolhimento dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
RELATÓRIO Bradesco Vida e Previdência S.A opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 31451335), de minha relatoria, que negou provimento à apelação interposta pelo parte autora.
A parte embargante alega omissão e erro material, informando que interpôs recurso de apelação tempestivamente e o mesmo não foi analisado. (ID nº 31630490) Sem contrarrazões. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, observo que o acórdão recorrido foi omisso por não ter analisado o recurso interposto pela parte embargante.
Portanto, passemos a analisar as questões expostas.
O acórdão embargado aplicou o princípio do non reformatio in pejus em relação a condenação por danos morais, sob o argumento de que apenas a parte autora teria interposto recurso de apelação.
No entanto, como a parte demandada também apelou e não teve recurso devidamente analisado, e na análise do apelo da autora ficou constatado que os danos morais alegadamente sofridos não passaram de mero dissabores, o apelo merece reforma neste ponto.
Quanto a devolução dos valores, como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas na conta da autora foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único).
Com estas considerações, ACOLHO os presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a condenação de indenização por danos morais.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:06
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 23:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA EDILMA JUSTINO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA EDILMA JUSTINO em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800634-25.2024.8.15.0261 APELANTE: MARIA EDILMA JUSTINO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800634-25.2024.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Maria Edilma Justino Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687 e Laís Cambuim Melo de Miranda OAB-PE 30.378 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviço bancário não autorizado.
Devolução em dobro dos valores descontados e ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de serviço bancário e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos e indenização por danos morais.
A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é o cabimento ou não da majoração dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento, no entanto, em razão do princípio do non reformatio in pejus, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável à autora, única recorrente.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelo desprovido. “1.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Maria Edina Justino interpôs apelação desafiando sentença (Id. 30725707) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)” que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Irresignada, a promovente interpôs apelação (Id. 30725713), pleiteando a majoração da indenização por danos morais.
Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas pugnando pelo desprovimento do apelo. (Id. 30725727) Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
A questão a ser solucionada versa sobre a majoração da condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Avulta dos autos que a apelante demandou a empresa ré questionando os descontos referentes a um seguro em sua conta bancária, que nega ter contratado.
Inicialmente, destaco que ficou constatada a irregularidade da contratação, visto que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de provar que o serviço fora contratado de forma legal, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desse modo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço da parte demandada, cabendo, assim, a restituição do indébito.
Todavia, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pela demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Todavia, em razão do princípio do non reformatio in pejus, considerando que a empresa ré não recorreu da decisão, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável à autora, única recorrente.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantenho o percentual de 10% arbitrados a título de honorários advocatícios sucumbenciais e altero a base de cálculo para incidir sobre o valor da causa. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
11/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:11
Conhecido o recurso de MARIA EDILMA JUSTINO - CPF: *41.***.*10-00 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:44
Recebidos os autos
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07/10/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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