TJPB - 0806178-06.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806178-06.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VICENTE MADEIROS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO as partes embargadas (AUTORA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 3 de setembro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
03/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 01:54
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806178-06.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: MARIA VICENTE MADEIROS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
SENTENÇA Trata de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais", movida por MARIA VICENTE MADEIROS em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, todas devidamente qualificadas.
A parte autora alega que é beneficiária de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado com a Unimed Rio de Janeiro, sob o nº 0 037 000001940138 0, com abrangência nacional, utilizado pelo sistema de intercâmbio entre as unidades das requeridas.
Afirma que mantém o contrato ativo há mais de uma década, desde que foi transferida pela operadora anterior, Golden Cross, e que tem cumprido todas as suas obrigações contratuais de forma regular e sem interrupções.
Narra que foi surpreendida com a negativa de atendimento por parte da Unimed João Pessoa ao tentar realizar consultas e exames médicos essenciais, mesmo estando em dia com as mensalidades do plano.
A autora destaca que tal negativa compromete significativamente sua saúde, considerando sua condição de idosa, hipertensa e com comorbidades que demandam tratamento contínuo e ininterrupto.
Relata, ainda, que buscou administrativamente solucionar a questão junto às requeridas, sem sucesso, sendo compelida a ajuizar a presente demanda.
Em sede de tutela provisória, requereu a imediata regularização de seu contrato e o restabelecimento integral dos atendimentos na rede credenciada da Unimed João Pessoa, permitindo a realização de consultas, exames e demais procedimentos médicos necessários.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a condenação da promovida em danos materiais no valor de R$ 6.130,08, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferiu a gratuidade judiciária da autora e determinou a sua intimação para esclarecer quem é LIVIA PEDROSA BORGES e qual a sua relação com os fatos narrados na exordial, uma vez que, ao anexar prova de negativa do plano, a promovente o fez juntando uma negativa tendo como beneficiária pessoa de nome LIVIA PEDROSA BORGES.
Ato contínuo, determinou a intimação da autora para juntar comprovação de negativa de atendimento em seu próprio nome.
Em resposta, a autora esclareceu que a juntada de tal documento foi realizada com o fito de “justificar que, de fato, os beneficiários da Unimed Rio estão com os planos de saúde suspensos em João Pessoa.
Isso porque, a promovente não conseguiu negativa expressa das consultas que tentou realizar, foi apenas comunicada pelas secretárias dos médicos de que o plano de saúde da Unimed Rio estava suspenso”.
Decisão indeferindo a tutela antecipada de urgência em razão da ausência de comprovação da negativa à prestação de serviços.
Citada, a promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a substituição do polo passivo e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de serviço, bem como a inexistência de danos.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral.
A promovida UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO também apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de relação contratual, bem como a inexistência de danos.
Pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Impugnação às contestações, ratificando os termos da petição inicial.
Intimadas as partes para especificarem provas, apenas as promovidas se manifestaram requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares a) Da Ilegitimidade Passiva e substituição do polo passivo Ambas as promovidas indicaram a necessidade de alteração do polo passivo, argumentando a ausência de vínculo junto à UNIMED João Pessoa, bem como a alegação de que a Unimed-FERJ (Federação Estadual das Cooperativas Médicas) teria assumido a responsabilidade por dos serviços de saúde ofertados aos beneficiários da UNIMED-RIO, ora ré.
No entanto, se verifica que as alegações das promovidas se vinculam à responsabilidade diante da conduta noticiada pela autora nos autos, o que se refere ao mérito da própria demanda e não à legitimidade para compor o polo passivo.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. b) Da Falta de interesse de agir A promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA sustenta a ausência de interesse de agir ante a ausência de demonstração de negativa do plano de saúde.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que a demonstração da negativa por parte do plano de saúde trata de fato constitutivo do direito autoral, o que somente será analisado em sede de mérito da sentença.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Do Julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do Mérito Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto as promovidas atuam como fornecedoras de serviços, enquanto a parte autora se insere na condição de consumidora, destinatária final da relação, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incide à hipótese o regime protetivo do CDC, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se aplica a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde.
Além das disposições do Código de Defesa do Consumidor, também regem a presente relação as normas da Lei n. 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como os princípios do Código Civil, em especial os deveres de lealdade, boa-fé objetiva, informação e função social dos contratos.
Na hipótese dos autos, a parte autora afirma que, ao buscar realizar consulta, foi informada que sua carteira junto à UNIMED-RIO encontrava-se pendente de regularização, o que teria ocasionado a alegada negativa na prestação de serviços.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que compete à autora comprovar a alegada negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde.
Todavia, embora tenha comprovado a relação contratual junto à ré UNIMED-RIO, ao ingressar com a presente demanda, a autora não trouxe aos autos prova de recusa ou de qualquer falha na prestação do serviço, limitando-se a formular alegações desacompanhadas de comprovação mínima.
Os documentos juntados revelam, ao contrário, que não houve negativa quanto à prestação dos serviços, ocasião na qual ambas as promovidas demonstraram a ocorrência de migração do contrato para a Unimed-FERJ, em 11/07/2024.
A promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA demonstrou, ainda, a partir de seus registros internos, que o plano da autora encontra-se ativo, bem como a inexistência de solicitações registradas ao longo do ano de 2024.
Dessa forma, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos prova de negativa de cobertura ou de falha na prestação do serviço por parte da operadora de saúde.
Nesse sentido, eis o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO DEMONSTRADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A pretensão recursal, por meio da qual se questiona o indeferimento da tutela de urgência, não deve ser conhecido, pois visa rediscutir matérias já apreciadas na instância de origem e não impugnadas tempestivamente perante esta instância recursal, e que se encontram alcançadas pela preclusão, não se tratando de questão passível de nova cognição. 1.1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 1.2.
Contudo, a pretensão recursal do recorrente não se resume a esta alegação e, portanto, não obsta o conhecimento das razões recursais restantes.2.
Uma vez requerida à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recolhimento do preparo se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência alegada pela parte a fim de obter o benefício.3.
Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar (artigo 93, IX, CF). 3.1.
O conjunto da postulação revela que a causa de pedir envolve obrigação de fazer consistente em compelir o plano de saúde a executar um serviço em benefício do consumidor. 3.2.
Contudo, a controvérsia estabelecida prescinde da realização de oitiva de testemunha e de inversão do ônus da prova, eis que os fatos podem ser esclarecidos à luz do exame das provas documentais.4.
Considerando o acervo probatório, não pairam dúvidas que o Autor não se incumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, em inobservância ao art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a pretensão recursal não merece acolhimento. 4.1.
Ao ingressar com a presente demanda, a parte requerente não comprovou a negativa e/ou recusa de atendimento médico-hospitalar pela parte requerida, não demonstrando qualquer desídia ou falha na prestação dos serviços. 4.2.
Evidentemente, incabível a pretensão indenizatória a título de danos morais.5.
Sentença mantida. (TJDFT - Acórdão 1922534, 0732742-62.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.) Portanto, ante a ausência de comprovação da narrativa autoral e a devida comprovação, por parte das promovidas, acerca da regularidade do plano contratado pela autora, não se verifica falha na prestação de serviços, tampouco responsabilidade apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, mormente quando os alegados danos carecem de comprovação nos autos.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão.
As partes promovidas foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
Defensoria Pública intimada via MINIPAC.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA VICENTE MADEIROS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
3- Posteriormente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. -
30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:08
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:15
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
2- Após, caso haja resposta, à impugnação. -
24/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:51
Decorrido prazo de MARIA VICENTE MADEIROS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:51
Decorrido prazo de MARIA VICENTE MADEIROS em 22/05/2025 23:59.
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17/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:47
Decorrido prazo de MARIA VICENTE MADEIROS em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA VICENTE MADEIROS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:48
Juntada de Petição de cota
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06/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806178-06.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: MARIA VICENTE MADEIROS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais, movida por Maria Vicente Madeiros em desfavor da Unimed João Pessoa Cooperativa De Trabalho Médico e da Unimed-Rio Cooperativa De Trabalho Médico Do Rio De Janeiro Ltda., todas devidamente qualificadas.
A parte autora alega que é beneficiária de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado com a Unimed Rio de Janeiro, sob o nº 0 037 000001940138 0, com abrangência nacional, utilizado pelo sistema de intercâmbio entre as unidades das requeridas.
Afirma que mantém o contrato ativo há mais de uma década, desde que foi transferida pela operadora anterior, Golden Cross, e que tem cumprido todas as suas obrigações contratuais de forma regular e sem interrupções.
Narra que foi surpreendida com a negativa de atendimento por parte da Unimed João Pessoa ao tentar realizar consultas e exames médicos essenciais, mesmo estando em dia com as mensalidades do plano.
A autora destaca que tal negativa compromete significativamente sua saúde, considerando sua condição de idosa, hipertensa e com comorbidades que demandam tratamento contínuo e ininterrupto.
Relata, ainda, que buscou administrativamente solucionar a questão junto às requeridas, sem sucesso, sendo compelida a ajuizar a presente demanda.
Em sede de tutela provisória, requereu a imediata regularização de seu contrato e o restabelecimento integral dos atendimentos na rede credenciada da Unimed João Pessoa, permitindo a realização de consultas, exames e demais procedimentos médicos necessários.
Juntou documentos.
Decisão deferiu a gratuidade judiciária da autora e determinou a sua intimação para esclarecer quem é LIVIA PEDROSA BORGES e qual a sua relação com os fatos narrados na exordial, uma vez que, ao anexar prova de negativa do plano, a promovente o fez juntando uma negativa tendo como beneficiária pessoa de nome LIVIA PEDROSA BORGES.
Ato contínuo, determinou a intimação da autora para juntar comprovação de negativa de atendimento em seu próprio nome.
Em resposta, a autora esclareceu que a juntada de tal documento foi realizada com o fito de “justificar que, de fato, os beneficiários da Unimed Rio estão com os planos de saúde suspensos em João Pessoa.
Isso porque, a promovente não conseguiu negativa expressa das consultas que tentou realizar, foi apenas comunicada pelas secretárias dos médicos de que o plano de saúde da Unimed Rio estava suspenso”. É o relatório.
Decido.
Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Embora a autora tenha sido devidamente intimada para juntar comprovação de negativa de atendimento em seu próprio nome, elemento essencial para atestar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, tal documento não foi apresentado.
A justificativa de que a negativa juntada nos autos, referente a terceira pessoa, serviria para demonstrar a suspensão do plano de saúde na cidade de João Pessoa, não se mostra suficiente para evidenciar que a autora, de fato, sofreu negativa de atendimento.
Ademais, a autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as mensalidades do plano de saúde vêm sendo regularmente quitadas, requisito fundamental para a continuidade da prestação de serviços por parte da operadora.
Ainda, não foi apresentada qualquer prova que demonstre a tentativa de solução administrativa da controvérsia junto às rés, apesar de assim ter sido narrado na petição inicial.
A ausência de tais elementos inviabiliza, neste momento, a configuração da probabilidade do direito, que constitui requisito indispensável para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Ressalte-se, entretanto, que o indeferimento da presente medida não impede que a tutela de urgência venha a ser analisada e eventualmente deferida em momento posterior incidentalmente, nos termos do art. 294, parágrafo único, do CPC.
POSTO ISSO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência almejada.
Dispenso audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de acordo no momento inicial do processo.
Isso posto, determino: 1- Cite as promovidas para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia; 2- Após, caso haja resposta, à impugnação; 3- Posteriormente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Ultimadas as providências, venham os autos conclusos JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 19:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806178-06.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: MARIA VICENTE MADEIROS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda à inicial.
Considerando que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, determino a intimação pessoal da demandante para cumprir o determinando na decisão de id. 100240427, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Silente, à Serventia para elaborar minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, eis que de menor complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:03
Juntada de Petição de cota
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17/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VICENTE MADEIROS - CPF: *95.***.*92-91 (AUTOR).
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12/09/2024 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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