TJPB - 0801767-51.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801767-51.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: ANTONIO DE ANDRADE, MARIA JOSETE BENDITO DA COSTA EXECUTADOS: HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA. - EPP, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Proferida Decisão de ID: 122984267, foi rejeitada a Exceção de Pré-Executividade, sendo determinada a expedição de alvarás dos valores bloqueados em favor dos autores, e que se aguardasse o prazo da última pesquisa SISBAJUD até o dia 26/09/2025, a qual foi deferida no ID: 117089748.
Diante disso, este juízo ao proceder com a análise das minutas SISBAJUD realizadas no presente processo e em atenção ao determinado no Ofício Circular n.º 104/2025 do GAPRES/TJ/PB, percebeu a existência de valores ainda não transferidos para a conta judicial, a saber, R$ 245.811,65, seguem comprovantes em anexo.
Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, INTIME a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:18
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:03
Determinada Requisição de Informações
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10/09/2025 09:03
Outras Decisões
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10/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
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09/09/2025 06:06
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/09/2025 11:13
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA JOSETE BENDITO DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/08/2025 17:04
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOSETE BENDITO DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:06
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801767-51.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: ANTONIO DE ANDRADE, MARIA JOSETE BENDITO DA COSTA EXECUTADOS: HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA. - EPP, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Em petição de ID: 116838245, o advogado da parte autora reiterou seus dados bancários para a expedição de alvará conforme determinado no ID: 116820977, isso posto, DETERMINO: I) Expeça alvará na modalidade online com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo, para a conta do advogado do autor: FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO, CPF: *54.***.*14-12, Conta corrente 16.462-3 - Agência 1234-3; ou chave PIX CPF *54.***.*14-12, Banco do Brasil,no valor de R$ 15.362,30 (quinze mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos).
DO SALDO REMANESCENTE.
Tendo em vista a continuidade da execução, em razão do não adimplemento da dívida pelos executados, o promovente requereu a realização de novo bloqueio SISBAJUD nas contas dos devedores no vlaor de R$ 210.527,51 (duzentos e dez mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos).
Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 210.527,51, nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 09:19
Expedido alvará de levantamento
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28/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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25/07/2025 21:20
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:03
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2025 13:03
Expedido alvará de levantamento
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28/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:00
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801767-51.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: ANTONIO DE ANDRADE, MARIA JOSETE BENDITO DA COSTA EXECUTADO: HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA. - EPP, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Em Decisão de ID: 103421807 foi determinada ordem de bloqueio SISBAJUD de maneira reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que a executada se manifestou (ID: 103655018) requerendo a suspensão dos bloqueios e designação de audiência de conciliação.
Ato seguinte a promovida ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, apresentou petição (ID: 103918783) requerendo a anulação dos atos processuais a partir da intimação para a produção de provas.
A parte autora se manifestou em (ID: 104717336), requerendo a rejeição dos requerimentos dos executados, a qual foi seguida pelas petições de ID's: 104905626, 104909741 e 105122268 interposta pelos executados.
Em Decisão de ID: 105071301, restou indeferido o pedido de anulação dos atos processuais, e de suspensão da ordem de bloqueio, sendo determinada a transferência do valor de R$ 51.207,68 para conta judicial, o qual foi penhorado das contas das executadas, sendo ainda determinada a realização de audiência de conciliação.
Apresentados Embargos de Declaração (ID: 105366501), pela promovida ESMALE ASSISÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, alegando a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do C.P.C.
Audiência realizada (ID: 108496703), no entanto sem a realização de acordo entre as partes.
Apresentada Impugnação à penhora (ID: 111511220), contra a qual a parte exequente se manifestou (ID: 111926635). É o que importa relatar.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID: 105366501) Analisando o presente feito, com a tentativa de realização de conciliação entre as partes, vê-se que resta pendente a análise dos Embargos de Declaração opostos pela ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÙDE LTDA em face da Decisão de ID: 105071301.
Sustenta e Embargante em síntese a existência de contradição na Decisão proferida por este juízo, o que ensejaria nulidade processual.
Ocorre que, nos termos do artigo 1.022 do C.P.C., os Embargos de Declaração somente podem ser opostos para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No presente caso, tem-se que em que pese a argumentação da promovida/executada, não há na Decisão Embargada qualquer das hipóteses de cabimento do referido recurso, uma vez que esta enfrentou detidamente todos os pontos levantados pela parte quando das suas manifestações anteriores.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova decisão seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento,o que não é possível haja vista o regular andamento do feito e inexistência de nulidades.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA ID: 111511220 Analisando a petição (ID: 111511220), tem-se que a promovida impugna a penhora realizada, limitando-se apenas a defender a essencialidade da atividade que presta para a sociedade e a violação ao princípio da menor onerosidade.
No caso concreto temos que em que pesem os argumentos levantados pela executada, esta não trouxe qualquer prova de excessiva onerosidade aos autos, sendo o bloqueio realizado desde novembro de 2024, denota-se que as executadas continuam sem fazer uso dos valores até o momento, sem que nenhum prejuízo seja consignado nos autos.
De fato, nos termos do art. 805, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
No entanto, deixou este de consignar o parágrafo único do referido dispositivo, o qual dispõe que: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Assim sendo, não apresentados meios mais eficazes e menos onerosos, é o caso de manutenção dos atos executivos, Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA .
FLEXIBILIZAÇÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA HIPÓTESE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cumprimento provisório de sentença. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art . 835 do C.P.C não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese. 3.
Nos termos do art. 805, parágrafo único, do C.P.C, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Precedentes. 4.
Na espécie, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alteração da ordem de preferência legal da penhora exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2105792 MG 2023/0383682-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 12/06/2024) Ressalto, mais uma vez, que o executado sequer juntou extrato completo da conta onde houve o bloqueio, ou apresentou as consequências deste para a empresa, impedindo a análise mais detalhada pelo Juízo.
Pelas razões expostas, mantenho a penhora realizada.
DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES E CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO Vejo que o autor apresentou pedido de liberação dos valores bloqueados, no entanto, desacompanhado das informações bancárias para expedição de alvará.
Assim, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente seus dados bancários para confecção e expedição de alvará.
Caso haja valores a título de honorários contratuais e sucumbência e pedido para expedição em apartado, deverá o advogado do autor apresentar memória de cálculo detalhada e contrato de honorários, possibilitando a análise por este juízo.
No mesmo prazo, tendo em vista o novo pedido de bloqueio, DETERMINO ao autor que apresente nova planilha de débitos, abatendo os valores já recebidos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PENDENTE LIBERAÇÃO DE VALORES VIA ALVARÁ.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:52
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2025 10:52
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (EXECUTADO)
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29/05/2025 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:27
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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05/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 04:32
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA JOSETE BENDITO DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:51
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:09
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2025 09:09
Deferido o pedido de
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26/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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25/02/2025 13:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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15/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:30
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA JOSETE BENDITO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA JOSETE BENDITO DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:41
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801767-51.2023.8.15.2003 EXEQUENTES: ANTONIO DE ANDRADE, MARIA JOSETE BENDITO DA COSTA EXECUTADO: HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA. - EPP, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Intimados para efetuar o pagamento da condenação, os executados quedaram-se inertes, motivo pelo qual foi determinada a penhora online de ativos financeiros por meio da teimosinha, a qual permanece ativa até o dia 06/12/2024.
Por tais razões, sobreveio petição de ID: 103655018 do promovido HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA., alegando a impossibilidade de manutenção dos bloqueios e pugnando pela realização de audiência de conciliação.
Após isso, o Executado apresentou nova petição de Id. 103918783, requerendo o chamamento do feito à ordem requerendo a anulação dos atos processuais praticados a partir da produção de provas, incluindo as medidas constritivas já realizadas, por suposto cerceamento de defesa. É o que importa relatar.
DECIDO. 1 – DA PETIÇÃO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM (ID: 103918783) Por alegar matéria de ordem pública, o que invariavelmente, caso fosse deferida, iria tornar desnecessária a análise da petição que requer a suspensão dos bloqueios, passo a analisar inicialmente a petição de chamamento do feito à ordem (ID: 103918783).
Alega a parte executada que foi vitimada por cerceamento de defesa uma vez que este juízo teria intimado apenas a parte autora para produção de provas.
Ocorre que os promovidos foram revéus, de modo que se torna desnecessária a sua intimação para especificação de provas, conforme entendimento assente na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
A fase de especificação de provas não é obrigatória, podendo o juiz julgar antecipadamente o mérito sem ao menos oportunizá-la quando não houver necessidade de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito material da revelia e não requerer a produção de provas. 2.
A matéria que versa sobre saúde demanda, para reconhecimento do direito do Autor, provas documentais, consubstanciadas em relatórios médicos e exames clínicos que comprovam a doença, bem como a urgência e necessidade do tratamento, de modo que a prova testemunhal seria desnecessária, não sendo capaz de alterar o entendimento empregado pelo Magistrado Singular. (TJ-MT - APL: 00006591720158110029 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 08/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/10/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INDICAR AS PROVAS QUE DESEJAM PRODUZIR.
PARTE REVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
PRAZO QUE CORRE EM CARTÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 346, DO C.P.C.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
A ausência de regular intimação das partes para, querendo, indicarem as provas que desejam produzir conduz o entendimento de cerceamento de defesa, ante o impedimento de que possam influir na decisão do juízo acerca da matéria debatida.
Nada obstante, a Autora foi revel na ação originária, tendo comparecido unicamente para a audiência inaugural de conciliação a que retrata o art. 334, do C.P.C, não tendo praticado qualquer ato que pudesse identificar que o causídico permaneceria na sua defesa ou, de qualquer outra forma, seria o representante do processo.
Note-se, ainda, que o mero comparecimento da parte em audiência inaugural não afasta a malsinada revelia se o mesmo não contestar a ação.
Isto porque, o disposto no art. 344, do C.P.C, determina que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Sendo considerado Revel, ainda que tenha comparecido a audiência de conciliação inaugural (ato anterior ao início do prazo para apresentação de contestação), as intimações da parte correrão em cartório, na forma do art. 346, do C.P.C.
Não escuso que ainda que revel o ora Autor poderia ter praticado atos de produção de prova, desde que o fizesse se representar oportunamente a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, na forma do art. 349, do C.P.C, nada obstante a existência de presunção de veracidade de toda matéria fática contra si. (TJ-AM - AR: 40069930820208040000 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 19/10/2022) O artigo 346, Parágrafo único do C.P.C é claro ao determinar que o revél poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Devidamente citado, cabia ao promovido se manifestar no processo em tempo, ainda que ultrapassado o prazo para contestar, de modo que poderia apresentar as suas provas dos fatos desconstitutivos do direito autoral, o que certamente seria oportunamente analisado.
Assim sendo, incabível a arguição e nulidade processual.
Alega ainda a parte devedora que sua litisconsorte teria patrono constituído nos autos, e que ainda assim não teria sido intimada para produção de provas, o que seria considerado como violação ao art. 349 do C.P.C.
Ocorre que não prospera o entendimento da executada, uma vez que não há qualquer habilitação de patrono para a ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ou para o HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA constante nos autos em momento anterior.
Desse modo, tornou-se desnecessária a intimação do polo passivo para produção de provas uma vez que evidente a sua revelia, cabendo unicamente a estas se fazerem representadas a tempo de produzir as provas que pretendiam.
Assim, INDEFIRO o pedido de anulação proposto, e mantenho o processo no estado em que se encontra. 2 – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS BLOQUEIOS Apesar de intimado, o executado não efetuou o pagamento da condenação e nem manifestou interesse em adimplir o débito, limitando-se apenas a defender a impossibilidade de manutenção dos bloqueios em razão da empresa estar passando por dificuldades financeiras.
Ocorre que o executado não apresentou qualquer prova da alegada dificuldade, não apresenta extratos, balancetes ou qualquer documento que demonstre os danos causados à sua atividade econômica, o que seria de extrema necessidade para que este juízo pudesse analisar tal pedido.
Ademais, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, deve o executado efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Por tais razões, mantenho a penhora realizada e transfiro os valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este processo.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo prudente designar audiência, com fito de solucionar o conflito existente entre as partes deste processo e, consequentemente, garantir a efetividade da prestação jurisdicional e, como providência de maior efetividade para estes autos, neste momento, determino a sua inclusão em pauta eletrônica para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente.
Ressalto às partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Designo audiência de conciliação para o dia 26 DE FEVEREIRO DE 2025, às 12:00 horas, a ser realizada virtualmente através do aplicativo ZOOM.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
INTIMEM as partes e advogados.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:01
Indeferido o pedido de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
-
10/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSETE BENDITO DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 05:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801767-51.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: ANTONIO DE ANDRADE, MARIA JOSETE BENDITO DA COSTA EXECUTADO: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
Vistos.
Antes de analisar os pedidos de Ids. 103655018 e 103918783, em atenção aos princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório, oportunizo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre o teor das petições.
Por oportuno, em que pese a apresentação da petição Id. 103918783, salvo melhor juízo, não há nos autos a procuração outorgada pela ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ao advogado respectivo, de modo que concedo o prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito -
27/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:24
Outras Decisões
-
18/11/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801767-51.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: ANTONIO DE ANDRADE, MARIA JOSETE BENDITO DA COSTA EXECUTADO: HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA. - EPP, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Em razão do decurso de prazo para pagamento, o advogado exequente requereu o início dos atos executórios pugnando pela realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, em face das promovidas.
Assim sendo, iniciando os atos executórios, DEFIRO as buscas por meio do SISBAJUD em obediência ao art. 835 do C.P.C.
SISBAJUD Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 245.811,65 (duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), nas contas dos devedores, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
João Pessoa, 08 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 16:47
Deferido o pedido de
-
31/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:01
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2024 16:55
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA JOSETE BENDITO DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE em 10/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:37
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 06:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/04/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 30/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/02/2024 08:14
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/02/2024 13:54
Recebidos os autos.
-
01/02/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/02/2024 13:10
Outras Decisões
-
16/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA JOSETE BENDITO DA COSTA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:27
Deferido o pedido de
-
09/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/08/2023 18:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814503-96.2023.8.15.0000
-
12/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA JOSETE BENDITO DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO DE ANDRADE - CPF: *50.***.*70-10 (AUTOR)
-
06/06/2023 19:34
Outras Decisões
-
17/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 23:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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