TJPB - 0865248-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865248-57.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 106738580.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865248-57.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 106738580.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:28
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110)
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29/01/2025 21:20
Conclusos para decisão
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27/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:06
Determinada diligência
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09/12/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:06
Nomeado perito
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06/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865248-57.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DONIZETTI SHIGUERU KOGA - CPF: *99.***.*14-68 (AUTOR).
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10/10/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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