TJPB - 0830486-98.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 01:27
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSEILTON BARBOSA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:56
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830486-98.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEILTON BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por JOSEILTON BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente identificou descontos, em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.
O contrato seria o de nº 010119682263, no valor de R$ 2.646,00, incluído em 18/01/2023, a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,50.
Nos pedidos, requereu inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, dano moral, repetição do indébito e gratuidade judiciária.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada emenda à inicial para que a autora esclarecesse se recebeu ou não os valores decorrentes do contrato e, em caso positivo, realizar o depósito judicial da quantia; e apresentar extrato de janeiro de 2023 de todas as suas contas bancárias (id. 101894002).
Antes mesmo de ser citado, o banco réu apresentou contestação (id. 102911222).
No mérito, defendeu a regularidade da contratação que se deu por meio digital, com colheita de biometria facial e liberação de R$ 1.154,74 para conta de titularidade do autor junto ao Banco do Brasil, agência 3331, conta nº 1012142.
Em resposta ao despacho que determinou a emenda à inicial, o promovente alegou não ter recebido qualquer valor decorrente do contrato e não conseguiu o extrato junto ao banco BMG (id. 104828731).
Impugnação à contestação (id. 104831167).
Decisão de id. 106117427 fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência e validade de contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor junto ao banco réu.
Intimou o demandado para dizer se concorda com a alteração/acréscimo de causa de pedir, representada pela inclusão de tese de nulidade da contratação com base na Lei 12.027/2021.
Intimou o autor para apresentar extrato de sua conta junto ao Banco do Brasil, referente ao mês de janeiro de 2023 e as partes para especificação de provas.
O banco demandado não se manifestou sobre o pedido de inclusão da tese de nulidade com base na Lei 12.027/2021.
Requereu realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de extrato (id. 106309730).
O autor reiterou os pedidos de produção de provas realizados na impugnação (id. 109674410).
Extrato da conta do Banco do Brasil apresentado no id. 112651948.
Manifestação do réu (id. 113494850).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais e materiais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, o promovente nega a celebração do negócio de nº 010119682263, incluído em 18/01/2023.
Não informa se recebeu ou não os valores dele decorrentes.
Em sede de contestação, o banco réu esclareceu que a contratação se deu por meio digital, com colheita de biometria facial e liberação de R$ 1.154,74 para conta de titularidade do autor junto ao Banco do Brasil, agência 3331, conta nº 1012142.
Apresentou cédula de crédito bancário (id. 102911226) com colheita de biometria facial (id. 102911226) e geolocalização e comprovante de TED.
O extrato de id. 112651948 comprova o recebimento do montante de R$ 1.154,74.
Não se verifica, portanto, a verossimilhança mínima das alegações do autor, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Caberia, portanto, ao promovente, demonstrar que não realizou a contratação.
O fato de o endereço constante da geolocalização ser diferente do endereço residencial do demandante não significa que o negócio não foi por ele realizado.
A geolocalização aponta endereço localizado no centro da cidade de Campina Grande.
Na cédula de crédito bancário consta que o negócio foi feito através de correspondente bancário, localizado exatamente no centro da cidade de Campina Grande, na rua Maciel Pinheiro (id. 102911226 - Pág. 1).
O contrato ora impugnado foi realizado de forma digital, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial, assinatura plenamente válida perante o ordenamento jurídico.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c .c.
Indenização por Danos Morais.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Empréstimo consignado.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. que não implica na procedência da Ação.
Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário.
Ausência de verossimilhança nas alegações Autorais.
Banco Réu que comprova a contratação (Artigo 373, II do Código de Processo Civil).
Contrato eletrônico.
Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital.
Autenticidade da contratação.
Assinatura digital realizada, acompanhada do documento de identificação.
Requisitos legais preenchidos pelo Requerido.
Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008182820218260218 SP 1000818-28.2021.8.26.0218, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) (grifos nossos) Dessa forma, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade da autora em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento eletronicamente firmado.
O réu apresentou cédula de crédito bancário e comprovante de transferência de valores, acompanhados de documento de identificação do promovente e assinatura digital.
Ainda, impõe-se anotar que a Instrução Normativa o INSS/PRES nº 28/2008 autorizada a contratação por meio eletrônico, ao passo que o demandado cumpriu com os requisitos legais impostos, verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por Instituições Financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com Instituição Financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
II - mediante Contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no Convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência" Apesar de afirmar veementemente que desconhece o negócio, o conjunto probatório dos autos aponta que o demandante, de fato, contratou o empréstimo consignado.
Sobre a aplicação da tese de nulidade do contrato assinado de forma eletrônica, após o advento da Lei 12.027/2021, a jurisprudência do TJPB é firme no sentido da inviabilidade de anulação do empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor utilizou a quantia oferecida.
Isto porque a Lei Estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico, principalmente quando resta demonstrado que o consumidor se beneficiou do negócio impugnado.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ADESÃO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO .
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS.
LEI ESTADUAL 12.027/2021.
INVALIDADE DO NEGÓCIO .
IMPROCEDÊNCIA.
Tendo o autor aderido a contrato de empréstimo, por meio de assinatura digital e biometria, e utilizado a quantia recebida, sem que exista nenhum indício de fraude ou de falha na prestação do serviço, não há razão para invalidar o negócio jurídico.
A Lei estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art . 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico, especialmente quando há prova, por outros meios, da respectiva celebração. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005055020248150251, Relator.: Gabinete 19 - Des .
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível.
Publicação: 14/05/2025) Portanto, ainda que, eventualmente, tenha sido objeto de fraude, esta foi em benefício do autor que, não tendo contratado o empréstimo, deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado em sua conta e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
Destaco que não há, nos autos, qualquer menção de fraude quanto à conta corrente do promovente, que seguiu sendo utilizada normalmente por esse após a data dos créditos, não havendo sequer indícios de que possa ter sido objeto, igualmente, de fraude.
Não restou demonstrada, portanto, qualquer falha na prestação dos serviços do promovido, conforme Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada.
O que ocorreu no caso em análise foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara.
O demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta e, consequentemente, tendo de arcar com as despesas do negócio jurídico firmado.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque do promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
Desnecessidade de realização de audiência de instrução Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
A matéria aqui tratada é exclusivamente de Direito, e restou devidamente comprovado que o autor realizou o negócio, razão pela qual reputo desnecessária a realização de audiência de instrução.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 25 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 23:42
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830486-98.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o banco réu intimado para, querendo, dizer sobre o documento de id. 112651948 juntado pelo autor, em até 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 23 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 22:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
30/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 08:58
Deferido o pedido de
-
26/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:40
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSEILTON BARBOSA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830486-98.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por JOSEILTON BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente identificou descontos, em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.
O contrato seria o de nº 010119682263, no valor de R$ 2.646,00, incluído em 18/01/2023, a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,50.
Nos pedidos, requereu inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, dano moral, repetição do indébito e gratuidade judiciária.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada emenda à inicial para que a autora esclarecesse se recebeu ou não os valores decorrentes do contrato e, em caso positivo, realizar o depósito judicial da quantia; e apresentar extrato de janeiro de 2023 de todas as suas contas bancárias (id. 101894002).
Antes mesmo de ser citado, o banco réu apresentou contestação (id. 102911222).
No mérito, defendeu a regularidade da contratação que se deu por meio digital, com colheita de biometria facial e liberação de R$ 1.154,74 para conta de titularidade do autor junto ao Banco do Brasil, agência 3331, conta nº 1012142.
Em resposta ao despacho que determinou a emenda à inicial, o promovente alegou não ter recebido qualquer valor decorrente do contrato e não conseguiu o extrato junto ao banco BMG (id. 104828731).
Impugnação à contestação (id. 104831167).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelo autor, junto ao banco réu.
Em sede de contestação, o banco promovido alegou que o contrato impugnado foi realizado de forma digital, com colheita de biometria facial e transferência via TED do montante de R$ 1.154,74 para conta de titularidade do autor junto ao Banco do Brasil (agência 3331, conta 101214-2) (id. 102911227 - Pág. 1).
Inovação na causa de pedir Em sede de impugnação (id. 104831167), a autora levantou a tese de nulidade da contratação com base na Lei 12.027/2021.
Levantar esta tese representa alteração/acréscimo de causa de pedir, o que só pode acontecer, nesta fase do processo, com o consentimento do réu.
Sendo assim, fica o banco promovido intimado para, em até 15 (quinze) dias, dizer se concorda com essa alteração/acréscimo de causa de pedir.
No mesmo prazo, deve informar se foi disponibilizado via impressa do contrato à autora, na qual tenha sido coletada a sua assinatura, além da via assinada eletronicamente.
PROVAS Diante do exposto, fica o autor intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar extrato de sua conta junto ao Banco do Brasil (agência 3331, conta 101214-2), referente ao mês de janeiro de 2023.
Ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
CAMPINA GRANDE, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830486-98.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Creio que o requerimento de Id 103718959 refira-se, na verdade, ao comando de id 101894002 e assim o recebo.
Defiro o pedido de Id 103718959 e concedo mais 15 dias à parte autora objetivando atender ao comando de Id 10894002.
Campina Grande (PB), 14 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:06
Deferido o pedido de
-
14/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830486-98.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 8 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEILTON BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*31-00 (AUTOR).
-
17/09/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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