TJPB - 0000726-90.2015.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:31
Baixa Definitiva
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18/12/2024 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/12/2024 19:31
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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16/12/2024 12:01
Juntada de Petição de cota
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:02
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000726-90.2015.8.15.0151 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: ROBSON DE LIMA CANANÉA FILHO - OAB/PB 18.909 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Improbidade Administrativa.
Sanções de Caráter Personalíssimo.
Fato Superveniente. òbito do Promovido.
Extinção do Processo.
Recurso Prejudicado.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido formulado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, impondo as penalidades de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão preliminar em análise é decidir sobre a extinção do processo em razão do falecimento da promovida durante seu trâmite.
III.
Razões de Decidir 3.
Nos termos do art. 933 do CPC, cabe ao Relator, ao julgar o recurso, considerar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão passível de apreciação de ofício, desde que ainda não examinada. 4.
No presente caso, a promovida faleceu após a interposição do presente recurso de apelação, tendo o Ministério Público do Estado da Paraíba pugnado pela extinção do processo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, nos moldes do artigo 8º da Lei 8.429/1992, "a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11". 6.
Dessa forma, considerando que, no presente caso, não há pena de ressarcimento ao erário ou multa, pois não foi comprovado dano, e em razão do caráter personalíssimo das sanções impostas, além do falecimento da promovida/apelante, impõe-se o acolhimento do pedido de extinção do processo formulado pelo Ministério Público Estadual.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Extinção do processo pela perda superveniente do objeto (art. 485, inc.
IX e c/c art. 493 do CPC).
Prejudicado o recurso de apelação.
Tese jurídica: “Considerando o caráter personalíssimo das sanções impostas ao requerido/apelante, bem como que o seu falecimento é fato superveniente, a extinção do processo pela perda superveniente do objeto (art. 485, inc.
IX e c/c art. 493 do CPC) é medida que se impõe.
Prejudicado o recurso de apelação.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 485, IX e 493.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1709483/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin.
TJSP - 0029271-94.2020.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto.
Relatório Maria do Desterro dos Santos Ferreira interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Conceição, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000726-90.2015.8.15.0151, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, ora recorrido, assim dispondo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, para condenar MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS FERREIRA, Oficiala de Justiça, por violação das normas elencadas nos art. 11, III, da Lei n°.8.429/92.
Seguindo o que determina art. 12, lll, e o seu parágrafo único da Lei 8.429/92, aplicando a promovida seguintes penalidades: a) perda da função pública, consoante entendimento do STJ- RESP 92439, Min.
Eliana Calmon, DJ.19.08.09: “A sanção de perda de função pública visa a extirpar da administração pública aquele que exibiu inidoneidade ou inabilitação moral e desvio ético para o exercício de função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos. (ID. 27829616 - Pág. 16) Inconformada, a promovida recorreu, argumentando, em síntese, a inexistência do cometimento de crime de violação do sigilo funcional pois não teria tido acesso às informações referentes à Operação policial descrita na exordial (ID. 27829616 - Pág. 52).
Contrarrazões apresentadas (ID. 27829616 - Pág. 70).
O recurso foi incluído em pauta para julgamento em várias sessões, sem sucesso, principalmente devido a pedidos de adiamento pelos advogados, falta de quórum e solicitação de vista.
A primeira tentativa de julgamento ocorreu em 27/03/2018, sendo redistribuído para o meu gabinete em 07/08/2024 (ID. 29474017).
Parecer da Procuradoria de Justiça pugnando pela extinção da ação em razão da perda superveniente do objeto, em consequência do falecimento da parte demandada (ID. 30411785). É o que importa relatar.
Voto Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público Estadual contra Maria do Desterro dos Santos Ferreira, à época oficiala de justiça, acusada de revelar ato processual protegido por segredo de justiça a uma organização criminosa investigada pela Polícia Civil.
Em decorrência, a promovida foi condenada à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos.
Após a interposição do recurso pela promovida, foi noticiado nos autos o seu falecimento em 13/07/2022, conforme certidão de óbito juntada no ID. 30392230.
O CPC estabelece, no art. 933, que compete ao Relator considerar, no julgamento do recurso, após a intimação das partes (art. 10, CPC), a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício quando ainda não examinada.
O fato superveniente nada mais é do que uma situação fático-jurídica que deve ser levada em consideração pelo Tribunal para fins da correta prestação jurisdicional, mormente quando pode interferir decisivamente no julgamento da demanda.
De acordo com a norma inserta no art. 70, do CPC, a capacidade para estar em juízo advém do exercício atual dos seus direitos.
Desse modo, a capacidade de ser parte é conferida, via de regra, àqueles que possuem personalidade jurídica - pessoas físicas e jurídicas - e, excepcionalmente, a alguns entes que, embora desprovidos de personalidade, detêm capacidade judiciária, podendo figurar como parte ou interveniente em ação judicial (exemplo: espólio; massa falida; condomínio).
No caso em debate, conforme relatado acima, a promovida faleceu após a interposição do presente recurso de apelação, tendo o Ministério Público do Estado da Paraíba pugnado pela extinção do processo (ID. 30411785).
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, nos termos do artigo 8º da Lei 8.429/19921, "a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11".
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11 DA LIA.
APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL.
TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. (...) 3.
In casu, como a condenação do réu por ato de improbidade administrativa se deu somente com base no art. 11 da LIA, uma vez que não há prova de lesão ao erário, é indevida a transmissão da pena de multa ao seu espólio. 4.
No que toca à incidência do artigo 8º da Lei de Improbidade, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se adequa à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.767.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11 DA LIA.
APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL.
TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 5.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a impossibilidade de transmissão da multa civil aplicada ao de cujus, quando a condenação se limitar ao art. 11 da Lei de Improbidade.
Precedentes: REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011; EDcl no REsp 1.505.356/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017. 6.
Na hipótese dos autos, Manoel José de Mattos Lima foi condenado por improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, I, da Lei Federal 8.428/1992, sendo-lhe imposto o pagamento de multa civil de 15 (quinze) vezes o valor de sua remuneração.
Assim, como a condenação do réu por ato de improbidade administrativa se deu somente com base no art. 11 da LIA, uma vez que não há prova de lesão ao erário, é indevida a transmissão da pena de multa ao Espólio do de cujus. 7.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1709483/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONSTATADA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11 DA LIA.
APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL.
TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Constatada omissão quanto à intransmissibilidade da multa civil aos sucessores do de cujos, impõe-se a complementação do julgado. 2.
No acórdão ora embargado, a Segunda Turma do STJ reconheceu a violação do art. 11 da Lei de Improbidade (Lei 8.492/1992), ante a ilegalidade da contratação, sem licitação, do escritório de advocacia do de cujus (sócio majoritário), José Nilo de Castro, pela Prefeitura Municipal do Visconde do Rio Branco.
Diante disso, o aresto declarou a nulidade do contrato celebrado, e, em razão da ausência de prejuízo ao Erário ou mesmo de enriquecimento ilícito do Escritório, aplicou, com fulcro no art. 12, III, da LIA, apenas a multa civil a cada um dos agentes envolvidos, no patamar de 10% do valor total das contratações, atualizados desde a assinatura do primeiro pacto. 3.
Em razão do falecimento do réu José Nilo de Castro, é necessária a análise da questão relativa à transmissão da multa aplicada ao de cujus. 4.
Consoante o art. 8º da LIA, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11 (REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 5.
In casu, como a condenação do réu por ato de improbidade administrativa se deu somente com base no art. 11 da LIA, uma vez que não há prova de lesão ao erário, é indevida a transmissão da pena de multa ao Espólio de José Nilo de Castro. 6.
Embargos de Declaração acolhidos para complementar o julgado conforme a fundamentação supra e declarar que a multa civil imposta no caso dos autos não se transmite aos herdeiros do de cujus José Nilo de Castro. (EDcl no REsp 1505356/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) Dessa forma, considerando que, no presente caso, não há pena de ressarcimento ao erário ou multa, pois não foi comprovado dano, e em razão do caráter personalíssimo das sanções impostas, além do falecimento da promovida/apelante, impõe-se o acolhimento do pedido de extinção do processo formulado pelo Ministério Público Estadual.
A propósito: APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Cumprimento de sentença em processo de responsabilização por atos de improbidade administrativa – Falecimento de réu – Extinção da ação sem resolução do mérito - Multa civil que tem caráter personalíssimo e não se transmite aos herdeiros – Precedentes – Caráter intransmissível da pena de multa civil nas hipóteses de atos de improbidade de mero atentado aos princípios da administração – Inteligência do art. 8º da Lei nº 8.429/92 – Entendimento do C.
STJ – Precedentes deste E.
TJSP e desta C.
Câmara – Sentença mantida – Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 0029271-94.2020.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IX c/c art. 493, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Prejudicado o julgamento do apelo. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:07
Prejudicado o recurso
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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23/09/2024 22:06
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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16/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:28
Juntada de Petição de cota
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26/08/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:19
Juntada de Documento de Comprovação
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13/08/2024 21:05
Expedição de Ofício.
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11/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2024 13:33
Juntada de
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06/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:25
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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29/11/2023 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO
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28/11/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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31/10/2023 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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30/10/2023 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS EXP. RESENHA ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA C
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30/10/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS)
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30/10/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA APóS O PRAZO CERT.E MP
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20/10/2023 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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20/10/2023 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
-
16/08/2022 00:00
Mov. [897] - RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR TRAMITAçãO
-
16/08/2022 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO
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16/08/2022 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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02/08/2022 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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02/08/2022 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
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02/08/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
-
02/08/2022 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ASSESSORIA DA 4ª CâMARA CíVEL
-
02/08/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ASSESSORIA DA 4ª CâMARA CíVEL
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02/08/2022 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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05/04/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL
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05/04/2022 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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16/03/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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16/03/2022 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA GERENCIA DE PROTOCOLO E DISTRI
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14/03/2022 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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14/03/2022 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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10/03/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS GAB. DO DES. RELATOR
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10/03/2022 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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11/01/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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11/01/2022 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA GAB. DO DES. RELATOR
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15/12/2021 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
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07/12/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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07/12/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS FAZER RESENHA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
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07/12/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
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18/11/2021 00:00
Mov. [897] - RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR TRAMITAçãO
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04/11/2021 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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15/07/2021 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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10/06/2021 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
17/03/2020 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
-
11/02/2020 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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21/01/2020 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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12/12/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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02/10/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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23/09/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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27/08/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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15/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ASSESSORIA DA 2ª CâMARA CíVEL
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13/08/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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23/07/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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12/07/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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09/07/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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01/07/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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18/06/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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18/06/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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07/06/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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16/04/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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08/04/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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02/04/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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25/03/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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19/03/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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11/03/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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26/02/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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18/02/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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12/02/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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28/01/2019 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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22/01/2019 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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14/12/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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04/12/2018 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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27/11/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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20/11/2018 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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07/11/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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21/08/2018 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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15/08/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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07/08/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ASSESSORIA DA 2ª CâMARA CíVEL
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26/06/2018 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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14/06/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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12/06/2018 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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29/05/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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22/05/2018 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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14/05/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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08/05/2018 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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26/04/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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17/04/2018 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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09/04/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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27/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
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27/03/2018 00:00
Mov. [12203] - DELIBERADO EM SESSAO ADIADO O JULGAMENTO
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16/03/2018 00:00
Mov. [12115] - EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MERITO
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28/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ASSESSORIA DA 2ª CâMARA CíVEL
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26/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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26/02/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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26/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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26/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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26/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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26/02/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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26/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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26/02/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ASSESSORIA DA 2ª CâMARA CíVEL
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14/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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14/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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26/10/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
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26/10/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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26/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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26/10/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA DE JUSTICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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