TJPB - 0867119-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:46
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 06:55
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0867119-25.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo em 10/02/2025 23:59:59.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/01/2025 12:08
Juntada de Petição de informação
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20/01/2025 12:07
Juntada de Petição de informação
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20/01/2025 07:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital SENTENÇA AÇÃO .
Indeferimento da justiça gratuita.
Preparo.
Intimação.
Não atendimento.
Cancelamento da distribuição.
Extinção do feito.
Vistos, etc.
MARGARITA FARIAS DE LIMA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A também qualificado nos autos.
Intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, informou que concorda com o cancelamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dos autos, vislumbra-se que indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o autor intimado para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, tendo a parte concordado com o cancelamento da distribuição, como consta dos autos.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do CPC.
Intimem-se.
Sem custas.
Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, e arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
16/12/2024 21:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/12/2024 21:23
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 21:23
Determinada diligência
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16/12/2024 21:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2024 19:58
Conclusos para despacho
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12/12/2024 19:17
Determinada diligência
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11/12/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:05
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867119-25.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que não há procuração ad judicia nos documentos acostados com a inicial.
Nos termos do artigo 321 do CPC, " O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na hipótese, verifica-se que não há procuração ad judicia nos documentos acostados com a inicial, bem como a autora não colacionou aos autos cópia dos seus últimos contracheques para comprovar a sua insuficiência financeira.
Dessa forma, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) colacionar aos autos à procuração judicial 2) recolher as custas processuais ou, alternativamente, comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 3) ou propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 4) Informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
24/10/2024 19:11
Determinada diligência
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19/10/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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