TJPB - 0803437-34.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:55
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803437-34.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL VICENTE DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
MANOEL VICENTE DE SOUSA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S/A.
No petitório retro consta pedido de desistência manifestado pelo advogado da parte autora, dotado de poderes especiais para tanto. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Logo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o requerido tenha sido citado e oferecido contestação, a homologação do pedido de desistência manifestado pela parte autora independe de sua anuência, sendo, pois, desnecessária sua intimação para esse fim, com base nos princípios da celeridade, economia processual e informalidade.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dotado de aplicação subsidiária no âmbito da Lei 9099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nos termos do Art. 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
11/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:34
Extinto o processo por desistência
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16/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/09/2024 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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26/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 06:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2024 09:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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05/08/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 21:18
Conclusos para decisão
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03/07/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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