TJPB - 0806712-47.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:05
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806712-47.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES RÉU: BANCO BMG S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL.
PESSOA IDOSA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
DEPÓSITO EFETUADO EM CONTA DA AUTORA.
COMPROVANTE TED NÃO IMPUGNADO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DO SOCORRO FERNANDES em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente é aposentada pelo INSS, com número do benefício NB: 191.456.407-0, recebendo seus proventos no banco do Brasil.
Assevera que em junho de 2024, percebeu em seu contracheque deduções com a descrição EMPRESTIMO SOBRE A RMC, quantias que variam de R$ 40,54 a R$ 70,60, descontadas desde janeiro de 2023, totalizando, até o momento, a quantia de R$ 1.417,54.
Sustenta que procurou ajuda para esclarecimentos do ocorrido, obtendo a informação de que os descontos se referem à concessão de Cartão de Crédito – RMC, relativo ao contrato de nº 17042029, com data inclusão em 27/07/2021, no valor de R$ 1.760,00.
Aduz que jamais solicitou cartão ao banco réu, nem autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, tampouco possui qualquer informação ou cópia do contrato.
Alega que nunca recebeu o cartão (plástico) e nem o desbloqueou.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para declarar a falha na prestação do serviço do banco promovido, bem como a declaração de nulidade integral dos Contratos de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, contrato nº 17042029, do tipo Reserva de Margem para Cartão (RMC), a restituição em dobro, a título de danos materiais, da quantia de R$ 1.417,54 ou, alternativamente, a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de Taxa de Juros Média do BACEN ou a taxa máxima para empréstimo do INSS, além de uma indenização por danos morais de dez mil reais.
Acostou documentos.
Instado a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a autora cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 103613615).
Em contestação, o banco promovido suscita, liminarmente, a prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, defende que os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 22/07/2021, de nº de adesão (ADE) 71448449.
Assevera que não há nenhuma razão para que sejam acolhidos os pedidos da parte peticionante, pois desde o início, o acionante aderiu ao cartão de crédito consignado, assinando, em 22/07/2021, em que diz claramente a modalidade da contratação, o “Termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”.
Sustenta que não pode prosperar o alegado em inicial, de que não houve consentimento da autora por nítida omissão de informações.
Assevera, ainda, que mediante saldo disponível do cartão de crédito, a autora solicitou um saque autorizado, na data de 14/12/2022, no valor de R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais), disponibilizado em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, agência 36, conta 318251-5.
Defende inexistir ato ilícito que enseje a indenização por danos materiais e/ou morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 104557221).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 105089248).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o promovido requereu a designação de audiência de instrução para oitiva pessoal da parte autora (ID's: 105374163 e 108102437).
Decisão do Juízo designando audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID: 112519503).
Audiência de conciliação restou inexitosa.
Houve a tomada do depoimento pessoal da autora (ID: 116369509).
Alegações finais em forma de memoriais do bano réu (ID: 117737659).
Alegações finais em forma de memoriais da autora (ID: 118574506). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
DA PRELIMINAR Prescrição Trienal In casu, não vislumbro hipótese de prescrição, considerando a data da primeira consignação, eis que os descontos se dão mês a mês.
Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício da autora, em uma relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na prescrição do fundo de direito.
Logo, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional, isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, os prazos também acabam se renovando a cada período mensal.
Portanto, AFASTO a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC) que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do C.D.C., bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Na peça pórtica, a autora alega desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado e que nunca recebeu o cartão, incidindo em contradição quando, em sede de audiência, afirma que recebeu o cartão de crédito, mas que nunca efetuou o desbloqueio.
O banco demandado, junto com a contestação, trouxe vasta documentação, dentre elas, o contrato (ID: 104557222), documentos utilizados no momento da contratação, comprovante de TED (ID: 104557223), defendendo a regularidade do pacto.
Em sede de impugnação, a autora passa a defender a nulidade do contrato, ante a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Pois bem.
A instituição financeira promovida, no ID: 104557222, acostou o termo de adesão de cartão de crédito consignado questionado nesta demanda.
Referido contrato possui a biometria da parte autora com “selfie”, a autenticação eletrônica e o registro de IP/Terminal (ID: 104557222 - P. 8); o banco também juntou o comprovante de envio de TED em conta bancária de titularidade da autora, disponibilizado em 14/12/2022, no valor de R$ 1.232,00 – Ver ID: 104557223 - Pág. 1.
Vislumbra-se que a autora não impugnou o comprovante de TED apresentado pelo banco promovido, limitando-se, repito, a questionar a legalidade do pacto, invocando a Lei Estadual n. 12.027/2021, deixando de apresentar elementos probatórios capazes de infirmar a validade formal do contrato e do respectivo comprovante de transferência bancária.
Ainda, imperioso destacar que o cartão de crédito consignado pode ser utilizado para efetuar compras ou para realizar saques.
Nesse sentido, por mais que a autora alegue não ter utilizado o cartão para realizar compras, o banco comprovou, satisfatoriamente, que a promovente fez uso do cartão para realizar saque, mediante valor disponibilizado em conta de sua titularidade, não devendo prosperar a alegação da autora quanto a não utilização do plástico.
Portanto, resta evidenciado que a autora recebeu e se beneficiou do valor depositado (R$ 1.590,52) em sua conta bancária, proveniente do cartão de crédito consignado.
Tal circunstância revela a fragilidade da tese de nulidade, uma vez que, ao fruir do proveito econômico decorrente da avença, a autora não pode, de forma contraditória, postular sua desconstituição, tampouco pleitear repetição de indébito e indenização por danos morais, pois firmou o contrato.
Não é razoável (e sequer encontra guarida no ordenamento jurídico) que a parte autora firme contrato e após usufruir do numerário disponibilizado, venha a negar a higidez da relação contratual de que resultou o crédito em seu favor.
Tal conduta configura, na verdade, exercício abusivo do direito de ação e afronta aos princípios da boa-fé objetiva.
Assim sendo, por consectário lógico, constato que não houve falha na prestação do serviço ofertado pelo banco promovido e que a alegação inserta na exordial, de a autora não reconhecer o negócio jurídico, não deve prosperar.
Por conseguinte, não há, portanto, como se dar guarida a suas alegações.
De forma exaustiva, repito: a autora não impugnou os documentos utilizados no momento da contratação, tampouco o comprovante de TED acostado pelo banco, restando demonstrada a regularidade da contratação.
Outrossim, impende esclarecer que, mesmo que não haja o contrato com a assinatura física da autora, a Lei Estadual nº 12.027/2021, de acordo com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, não torna o contrato ilícito, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento no momento da contratação, o que verifico no caso em tela.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL.
PESSOA IDOSA .
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionado à contratação de empréstimo consignado mediante assinatura digital e reconhecimento facial.
O autor, pessoa idosa, sustentou ausência de anuência ao contrato e apontou como fundamento a não observância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em operações de crédito firmadas por pessoas idosas .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação por assinatura digital e reconhecimento facial, no caso concreto, é válida e regular, considerando a Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) verificar a existência de ato ilícito capaz de ensejar a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A contratação é válida, pois, apesar de a Lei Estadual nº 12.027/2021 prever a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas, o caso apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação taxativa da norma, especialmente pela comprovação da anuência do contratante por meios digitais seguros, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro de IP.
A legislação federal (Lei nº 14.063/2020) reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, o que foi demonstrado no presente caso.
O apelante não comprovou a existência de hipervulnerabilidade ou ausência de conhecimento tecnológico que comprometesse sua capacidade de celebrar o negócio jurídico em questão, tendo seguido todas as etapas necessárias para efetivação da contratação.
Não há ato ilícito configurado, uma vez que o banco réu apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o protocolo de assinatura, hash criptográfico e outras informações que validam o negócio jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem precedentes favoráveis à utilização de assinatura eletrônica e biometria facial como métodos válidos para formalização de contratos, inclusive por pessoas idosas.
A declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12 .027/2021 no julgamento da ADI 7027 reforça que a imposição de assinatura física em contratos celebrados por meios digitais pode ser considerada excessiva, prejudicando a acessibilidade de pessoas idosas às facilidades tecnológicas.
A conduta reiterada do autor em litigar contra instituições financeiras, sem fundamentos sólidos, evidencia indícios de litigância predatória, corroborando o julgamento de improcedência da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a anuência do contratante por meio de provas robustas e seguras, mesmo quando se tratar de pessoa idosa.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, não sendo cabível sua interpretação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade.
A utilização de métodos tecnológicos, como assinatura digital e biometria facial, não configura, por si só, ato ilícito, desde que observados os requisitos de segurança e transparência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.063/2020, art. 3º; C.P.C, art . 85, § 11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CC, art. 188, I .
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800620-21.2022.8.15 .0161, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11 .05.2023.
STF, ADI 7027, Rel.
Min .
André Mendonça, j. 2023.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010512620248150051, Relator.: Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível – 27/02/2025) Logo, as provas colacionadas nos autos, não deixam dúvidas que a autora firmou o contrato e age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a contratação válida), estando a instituição bancária demandada agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundo do contrato exatamente como pactuado entre os litigantes.
Cristalino, portanto, que o banco promovido se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.).
Nessa senda, constatada a inexistência de vício volitivo da autora, mas a regular contratação do negócio jurídico firmado entre as partes, rechaço os pedidos de declaração de nulidade de contrato, a devolução da quantia paga em dobro e a indenização por danos morais, eis que ausente qualquer ato ilícito, pois, na verdade, o que se vê é que a parte requerente está insatisfeita com o negócio jurídico, por ela mesma realizado de forma livre e voluntária.
Ainda, não é possível alterar a modalidade de contratação entabulada entre as partes, pois a autora valeu-se do que fora acordado com o banco promovido e, ao que parece, quer se eximir das suas obrigações.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO PARA SAQUES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME1 .
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer c/c restituição de indébito, bem como de indenização por danos morais, decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário por suposta contratação indevida de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o autor/apelante tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado e se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são irregulares, ensejando restituição de valores e indenização por danos morais .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, conforme documento acostado, bem como o uso regular do serviço, resta demonstrada a ciência sobre os termos do contrato. 4 .
A instituição financeira, ao demonstrar a pactuação do contrato e a realização de saque pelo apelante, cumpriu o dever de informação, não se configurando ilícito que justifique a restituição de valores ou indenização por danos morais. 5.
A contratação de cartão de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário, é regular, afastando-se a aplicação do art. 42 do C.D.C para fins de repetição de indébito .IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1 .
A contratação de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário é regular quando comprovada a ciência do consumidor sobre os termos contratuais. 2.
A ausência de ilícito afasta a restituição de valores e o dever de indenização por danos morais.?Dispositivos relevantes citados: C.D.C, arts . 6º, III, 42, 46, 47 e 56; C.P.C/2015, art. 85, § 11.Súmula 63 do TJ/GO. (TJ-GO 51825118420218090011, Relator.: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.2.
A autora sustentou não ter contratado cartão de crédito consignado, alegando que o contrato apresentado pelo réu possuía numeração distinta da mencionada na petição inicial, o que evidenciaria fraude.
Requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais em razão do comprometimento de sua subsistência.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição ou decadência da pretensão da autora; (ii) estabelecer se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e se os descontos realizados foram indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4 .
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( C.D.C), afastando-se a tese de prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação estão prescritas . 5.
A obrigação contratual é de trato sucessivo, sendo inaplicável, portanto, o artigo 178 do Código Civil, afastando-se também a decadência arguida pelo réu. 6.
O contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente juntado aos autos, contendo cláusulas claras sobre sua natureza e sobre os descontos mensais mínimos na folha de pagamento . 7.
O laudo pericial confirmou que a assinatura aposta no contrato corresponde à firma da autora, afastando a alegação de fraude ou erro substancial. 8.
O contrato previa expressamente a possibilidade de cancelamento no prazo de sete dias após a aprovação do crédito, o que não foi exercido pela autora . 9.
O desconto de valores mínimos da fatura diretamente na folha de pagamento está previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14 .431/2022, e se deu dentro dos limites legais.10.
A jurisprudência consolidada reconhece a validade do contrato de cartão de crédito consignado, quando há prova da contratação e ausência de vício de consentimento, não cabendo repetição de indébito ou indenização por danos morais. 11 .
A Súmula 479 do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, não se aplica ao caso, pois restou comprovada a contratação regular do serviço.
IV.
DISPOSITIVO. 12.
Recurso desprovido .Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, art. 206, § 3º, V; Lei nº 10.820/2003, art . 1º, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.431/2022).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801279-56.2023 .8.15.0141, Rel.
Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11/12/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0825113-23.2023.8 .15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j . 31/07/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as prejudiciais de mérito levantadas em contrarrazões e desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08031121520248150161, Relator.: Gabinete 26 - Desª .
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível.
Data de Publicação: 26/04/2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA E AUTENTICAÇÃO VIA SELFIE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em "Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência".
A autora alega a inexistência de contratação de empréstimo bancário, sustentando a irregularidade da assinatura eletrônica por meio de selfie, e requer a realização de perícia para comprovar a fraude.
Requer, ainda, a reforma da sentença para afastar a condenação em litigância de má-fé .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação por meio de assinatura eletrônica com validação via selfie é válida e suficiente para comprovar o negócio jurídico; (ii) estabelecer se há cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica para análise da validade da assinatura eletrônica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação por meio eletrônico, incluindo assinatura via selfie, é válida e permitida, conforme previsto no art . 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008.
A assinatura eletrônica conta com mecanismos de segurança, como o código HASH, que garante a integridade do documento, e a autora não impugnou a assinatura no contrato original.
O banco réu apresentou documentos suficientes que comprovam a regularidade do negócio jurídico, incluindo comprovante de depósito em conta da autora, documento de identificação, autenticação de identidade via selfie, ID do dispositivo utilizado e IP de acesso .
A alegação de cerceamento de defesa por falta de perícia é afastada, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para formar a convicção do magistrado, conforme entendimento consolidado do Tribunal (Apelação 1014090-54.2022.8.26 .0477).
Não há configuração de fraude, pois as evidências apresentadas pelo réu demonstram a regularidade do contrato, afastando, assim, qualquer vício de consentimento ou nulidade do contrato bancário.
A invocação do Código de Defesa do Consumidor, embora aplicável, não garante a procedência automática dos pedidos, uma vez que o ônus da prova da irregularidade da contratação não foi cumprido pela autora.
Não há fundamento para acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais, restituição de valores ou nulidade do contrato, pois o negócio jurídico foi formalmente perfeito e válido .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação por meio de assinatura eletrônica com validação via selfie é válida e suficiente para comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico, desde que acompanhada de elementos técnicos de segurança como o código HASH . 2.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia quando os documentos apresentados são suficientes para formar a convicção do magistrado.
Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 487, I; art . 188, I do CC; art. 3º, III da IN INSS nº 28/2008; C.P.C, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1006565-27 .2024.8.26.0032, Rel .
Des.
Rosana Santiso, j. 12/07/2024; TJSP, Apelação 1014090-54.2022 .8.26.0477, Rel.
Des .
Rosangela Telles, j. 05/02/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10127873420238260068 Barueri, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024).
Logo, por tudo que fora exposto, a improcedência de todos os pedidos autorais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.J.e.
Caso interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de nova conclusão CUMPRA-SE.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 00:36
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2025 20:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 11:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
15/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:47
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:07
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 09:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
14/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:48
Determinada diligência
-
14/05/2025 08:48
Outras Decisões
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20/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:59
Juntada de Petição de informação
-
09/12/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0806712-47.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:04
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
12/11/2024 11:04
Determinada diligência
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12/11/2024 11:04
Recebida a emenda à inicial
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12/11/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO FERNANDES - CPF: *93.***.*55-00 (AUTOR).
-
12/11/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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