TJPB - 0871559-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:17
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 06:48
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:41
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871559-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO FERREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PB31603 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
07/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:31
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:16
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2025 10:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/02/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/02/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/02/2025 08:55
Juntada de Petição de informação
-
27/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 04:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871559-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO FERREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PB31603 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Aporta nos autos comunicado do falecimento do autor, com pedido de inclusão dos sucessores MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA, cônjuge, e informa que os filhos e demais herdeiros PAULO SÉRGIO NUNES DA SILVA e ANDRÉA NUNES DA SILVA CARDOSO, renunciam a sua cota parte em favor da cônjuge meeira, conforme Declarações de Id. 106178516 e 106178516).
Atendido, portanto, o disposto no inciso V, do artigo 51, procedo a inclusão da sucessora nos autos e determino o prosseguimento do feito.
Aguarde-se a audiência aprazada para 28/02/25 às 10:00h.
Cientifiquem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/01/2025 12:27
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:03
Deferido o pedido de
-
16/01/2025 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 23:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 00:49
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0871559-64.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 28/02/2025 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/11/2024 11:40
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/02/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871559-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PB31603 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que a fim de que seja oficiado ao INSS para que seja proceda a sustação imediata do desconto em folha de pagamento do promovido sob rubrica CONTRIB CAAP 0800 580 3639, no valor mensal de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos), sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Em apertada síntese, alega que é aposentado e que percebeu os descontos em sua folha de pagamento, porém afirma não ter celebrado nenhum contrato associativo nem anuído com os descontos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Antes de aprofundar na análise do ponto alegado convém ressaltar que a questão de foco diz respeito a contribuição associativa, cuja adesão pressupõe a existência de uma liturgia, que vai desde a informação dos dados pessoais e do benefício, através de documentos, até a adesão com a devida assinatura do contrato e da autorização para os descontos.
A parte autora pauta sua pretensão com base apenas em alegações, desprovidas de provas materiais.
Tem-se dos autos apenas que não contratou nem anuiu, porém a ré dispõe de canais de atendimento através do qual o autor poderia ter obtido detalhes da contratação, inclusive com a apresentação do contrato, onde poderia se confirmar não se tratar de sua assinatura, ou no mínimo algumas informações concretas a subsidiar a análise do pedido liminar.
A mera alegação de que não possui relação jurídica com a ré, não se mostra suficiente neste momento processual, afastando-se o elemento primordial do artigo 300, do CPC.
Em análise preliminar, tenho que o cenário projetado não é conclusivo, de modo que sem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Assim, nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao juízo "100% Digital", determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865269-33.2024.8.15.2001
Maria do Rosario Paiva Duarte
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2024 12:54
Processo nº 0863387-36.2024.8.15.2001
Francisco Bezerra dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 16:02
Processo nº 0830486-98.2024.8.15.0001
Joseilton Barbosa dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 11:11
Processo nº 0806712-47.2024.8.15.2003
Maria do Socorro Fernandes
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 18:44
Processo nº 0003894-83.2009.8.15.2003
Banco Bradesco
Jose Ilton Vieira de Souza
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2009 00:00