TJPB - 0813359-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:42
Determinado o arquivamento
-
03/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:29
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
02/08/2025 07:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de ELY PEREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813359-35.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ELY PEREIRA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURAS VÁLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais interposta por ELY PEREIRA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Alega o autor, em suma, que foi surpreendido com parcelas de empréstimos realizados em seu benefício previdenciário, contudo, ao analisar seu extrato, não reconheceu duas transações bancárias, sendo essas fraudulentas, como afirma.
Assim, almeja a declaração de nulidade dos empréstimos, bem como a condenação da ré aos danos morais sofridos e ressarcimento, em dobro, dos valores subtraídos.
Decisão indeferindo o pedido liminar – ID 56061909.
Em contestação (ID 57598260), a parte ré afirma que os empréstimos realizados são válidos, uma vez que contratados mediante assinatura, almejando, assim, a improcedência dos pedidos elencados pela exordial.
Réplica – ID 59070696.
Após o deferimento de perícia grafotécnica (ID 60016774) e apresentação do laudo técnico (ID 113260773), vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Indubitável a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual se aplica a responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de reparação prescinde do elemento culpa, emergindo do defeito do produto ou do serviço, do dano vivenciado pelo consumidor e da relação de causalidade entre este e a má prestação pelo fornecedor. É o que se extrai dos artigos 2º, 3º e 14, CDC, art. 927, parágrafo único, CC e do enunciado da Súmula nº 297, STJ.
Ainda sobre o assunto, consoante assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 466 e no enunciado da Súmula nº 479, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – como abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Contudo, não se tratando da teoria do risco integral, admitem-se hipóteses de excludente de responsabilidade por eliminação do nexo causal, notadamente, a inexistência do defeito do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A propósito, dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…).
Pois bem.
No caso, conquanto a parte autora afirme que o banco não comprovou a contratação de empréstimo consignado, não é o que se pode concluir no caso.
Diante da afirmação da parte suplicante de que não reconhece a contratação, cumpria ao réu produzir prova em contrário, acostando ao processo elementos que pudessem justificar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
O laudo grafotécnico (ID 113260775), elaborado pelo perito, concluiu que as assinaturas constantes na Cédula de Crédito Bancário nº 017465837-0 e no Termo de Autorização, ambos datados de 10/08/2021, são autênticas e foram lançadas pelo próprio autor, Ely Pereira da Silva, conforme confronto com documentos reconhecidos como válidos e assinatura coletada nos autos.
Além disso, o réu comprovou que disponibilizou crédito em favor da parte autora (ID 57598277), a ser quitado em prestações.
O aludido documento foi assinado pela tomadora do empréstimo.
E juntamente com o contrato, o banco réu teve a cautela de exibir o documento de identidade da parte autora (ID 57598285 – página 05), o qual foi por ela apresentado por ocasião da celebração do contrato de empréstimo e depois, na contestação dos empréstimos junto ao banco promovido.
E não se trata de contrato celebrado por pessoa iletrada, pelo contrário, a autora revela-se apta para a prática dos atos da vida civil, notadamente para entabular contrato de empréstimo.
Por tais considerações, ausente falha prestação do serviço pela ré, não há como se responsabilizá-la pelos danos alegados pela inicial diante da ausência do nexo de causalidade imprescindível à reparação civil pretendida, o que impõe a improcedência do pedido.
Nesse sentido, o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0804878-95.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022) DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:36
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ELY PEREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se quanto o laudo pericial apresentado pelo perito no id 113260775. -
27/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 06:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:21
Decorrido prazo de ELY PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
19/03/2025 10:00
Outras Decisões
-
22/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ELY PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813359-35.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de produção de prova pericial grafotécnica outrora requerida pela parte autora.
Assim, considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, aplica-se à casuística os termos Resolução 09/2017 do TJPB.
De acordo com o art.4.º e 5º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, e Ato da Presidência 43/2022, levando em conta a complexidade da perícia a ser realizada, fixo o valor de R$ 491,86, a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime-se o profissional nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para que o mesmo indique data e hora para realização da perícia outrora requerida, com antecedência suficiente para intimação das partes, entregando o laudo trinta dias após a data da perícia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º do NCPC.
Com o laudo, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo comum de 5 dias, e solicite-se o pagamento dos honorários, nos moldes da Resolução 09/2017.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 11:50
Outras Decisões
-
03/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ELY PEREIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813359-35.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ELY PEREIRA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 465 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 06:17
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 04:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:00
Nomeado perito
-
09/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 02:53
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:06
Determinada diligência
-
09/04/2024 10:06
Outras Decisões
-
26/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:20
Determinada diligência
-
20/09/2023 09:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2023 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 03/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:19
Decorrido prazo de Bruno Caldas Chianca em 11/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 00:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 15:08
Determinada diligência
-
16/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:11
Determinada diligência
-
21/06/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2022 09:42
Determinada diligência
-
24/03/2022 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Rodrigo Laecio da Costa Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 18:46