TJPB - 0806663-06.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0806663-06.2024.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: José Alves Ferreira Advogado: Evilson Carlos de Oliveira Braz - OAB/PB nº 7664-A Recorrido: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB nº 17314-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO.
CONTA PASEP.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que, em sede de apelação, afastou o reconhecimento da prescrição trienal aplicada em sentença e reconheceu como termo inicial do prazo prescricional o acesso ao extrato da conta PASEP pelo autor, José Alves Ferreira, ocorrido em 2024, dentro, portanto, do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
A parte embargante sustenta que a ciência do dano ocorreu com o saque realizado em 2010, o que atrairia a prescrição da pretensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento decorrente de má gestão e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP é a data de acesso ao extrato bancário que revela o prejuízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido examina de forma clara e fundamentada a tese de que o prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques na conta PASEP, a qual depende de acesso ao extrato bancário, afastando a presunção de conhecimento no momento do saque de valores.
A decisão embargada fundamenta-se em jurisprudência do STJ, inclusive posterior ao julgamento do Tema 1150, que reconhece a teoria subjetiva da actio nata como adequada à contagem do prazo prescricional em casos de prejuízos não evidentes em contas vinculadas.
A via eleita não se presta à rediscussão do mérito já decidido, tampouco foi identificado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O uso dos embargos como instrumento de reexame de tese jurídica já enfrentada caracteriza finalidade indevida e pode ensejar consequências processuais, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional para pleito de ressarcimento por desfalques em conta PASEP se inicia com o efetivo acesso do titular ao extrato bancário que revela o dano, não se presumindo conhecimento anterior.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela ré, Banco do Brasil S.A., inconformada com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos de “Ação de Cobrança e Ressarcimento Decorrente da Má Gestão, Saques Indevidos e da não Aplicação dos Índices de Juros e Correção Monetária da Conta do Pasep”, proposta por José Alves Ferreira, deu provimento à apelação, a fim de afastar a tese prescricional reconhecida na sentença primeva.
Sustenta o embargante, em síntese: (i) conforme os documentos constantes dos autos, o autor teve ciência do saldo do PASEP desde 09/02/2010, data em que sacou valores relativos à sua aposentadoria, o que fixaria o termo inicial do prazo prescricional; (ii) a aplicação da teoria da actio nata subjetiva exige a comprovação da ciência do dano, o que, no caso concreto, se teria verificado com o saque de 2010, e não apenas com o acesso ao extrato em 2024, como sustentado pelo acórdão; (iii) cita jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais reconhecendo como marco inicial do prazo prescricional o momento do saque ou de movimentação bancária reveladora do suposto dano; (iv) invoca o Tema 1150 do STJ, defendendo interpretação diversa daquela adotada no acórdão embargado, que reconheceu a tempestividade da demanda com base no acesso ao extrato bancário em 2024.
Requer, com efeito, a modificação do acórdão, para que seja reconhecida a prescrição e, com isso, mantida a sentença extintiva recorrida. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC.
Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Da leitura do acórdão impugnado, vê-se que as questões suscitadas foram devidamente examinadas, senão vejamos: (i) o termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, adotando-se a vertente subjetiva da teoria da actio nata; (ii) a ciência do titular deve ser documentada, sendo imprescindível o acesso aos extratos bancários para conhecimento efetivo dos prejuízos, não se presumindo esse conhecimento anteriormente; (iii) a jurisprudência do STJ, inclusive em julgados posteriores ao Tema 1150, confirma que o início da contagem do prazo prescricional se dá com o acesso ao extrato da conta que revela os desfalques; (iv) considerando que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e, que na espécie, o extrato da conta foi emitido em 19/01/2024, tendo a presente demanda sido distribuída em 02/10/2024, verifica-se que a ação em comento foi protocolada dentro do prazo prescricional decenal.
Examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que a impugnação apresentada distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão do id. 35457039, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida.
A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art . 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Não se apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento.
Com base nessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS.
Advirtam-se às partes acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0806663-06.2024.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: José Alves Ferreira Advogado: Evilson Carlos De Oliveira Braz - OAB/PB nº 7664-A Recorrido: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB nº 17314-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA.
SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Alves Ferreira contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação de cobrança e ressarcimento ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., sob fundamento de prescrição.
A demanda discute prejuízos financeiros decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, com alegações de saques indevidos, ausência de aplicação de juros e correção monetária.
O autor sustenta que apenas em 19/01/2024, com a obtenção do extrato individualizado, teve ciência dos desfalques, tendo ajuizado a ação em 02/10/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional para pleito de ressarcimento por má gestão de conta vinculada ao PASEP deve ser fixado na data dos desfalques ou na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos prejuízos, nos termos da teoria da actio nata subjetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta.
A utilização da expressão “comprovadamente toma ciência” revela a adoção, pelo STJ, da vertente subjetiva da teoria da actio nata, que considera como marco inicial da prescrição o momento em que o titular tem efetivo e documentado conhecimento da lesão e de sua extensão.
O extrato da conta vinculada ao PASEP, conforme consta dos autos, foi emitido em 19/01/2024, sendo essa a data em que o autor teve ciência dos prejuízos.
A ação foi ajuizada em 02/10/2024, dentro, portanto, do prazo prescricional decenal, razão pela qual a prescrição não pode ser reconhecida.
Precedentes do STJ posteriores ao julgamento do Tema 1150 reforçam que a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir do acesso aos extratos bancários que revelem os desfalques, ainda que o saque dos valores tenha ocorrido anteriormente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por prejuízos decorrentes da má gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O termo inicial da prescrição ocorre no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques por meio do acesso aos extratos da conta individualizada.
A adoção da teoria da actio nata subjetiva aplica-se aos casos em que a ciência do dano depende de documentação específica não disponibilizada previamente ao titular da conta.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta José Alves Ferreira, inconformado com sentença do Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, da Comarca da Capital, que, nos presentes autos de “Ação de Cobrança e Ressarcimento Decorrente da Má Gestão, Saques Indevidos e da não Aplicação dos Indices de Juros e Correção Monetária da Conta do Pasep”, proposta em face de Banco do Brasil S/A, assim dispôs: [...] declaro a prescrição do direito da autora e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso II, do C.P.C.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do §3º do art. 98 do C.P.C.
Em suas razões recursais, o requerente sustenta, em síntese: (i) que, o marco inicial do prazo prescricional não é a data do suposto desfalque, mas sim o momento em que o titular da conta do PASEP toma ciência do prejuízo, após o fornecimento do extrato da conta individualizada; (ii) cita decisões do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais (TJSP, TJCE), que afastam a prescrição nos casos em que o servidor público somente toma conhecimento do prejuízo após fornecimento dos extratos bancários; (iii) que, não se pode presumir o conhecimento do dano por parte do autor antes da efetiva disponibilização documental; (iv) que, o extrato foi fornecido em 19/01/2024, ocasião em que o autor percebeu a incompatibilidade entre os valores creditados na conta do PASEP e seu tempo de serviço e, como a ação foi ajuizada em 02/10/2024, não transcorreu o prazo prescricional decenal, devendo ser afastada a prescrição reconhecida na sentença.
Requer, com efeito, a anulação da sentença, afastando-se a tese prescricional e prosseguindo-se com o andamento do feito.
Apesar de intimada, a parte recorrida deixou escoar, sem manifestação, o prazo que lhe foi concedido para apresentação de contrarrazões recursais.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC.
A sentença não se sustenta! A controvérsia recursal cinge-se à discussão do marco inicial do prazo prescricional das ações em que se discute prejuízos financeiros atribuídos à suposta má gestão, pelo Banco do Brasil S/A, enquanto entidade gestora das contas vinculadas ao PASEP.
Quanto à matéria em debate, cabe rememorar, primeiramente, as teses fixadas pelo STJ na análise da matéria afeta ao Tema 1150 (REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF): I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. À luz do art. 189 do Código Civil, vigora no direito brasileiro, como regra, uma vertente objetiva para a definição do começo da contagem do prazo prescricional, já que, nos termos do referido dispositivo legal, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206” (grifo nosso), dissociando-se, portanto, o conhecimento em si do fato lesivo e importando-se, para fins de fixação do momento de deflagração da prescrição, apenas o instante em que a violação do direito se verificou no mundo dos fatos.
Ocorre que, em temperamento à regra objetiva, em contextos específicos, o STJ tem aplicado a vertente subjetiva da teoria da actio nata, que define como marco inaugural do prazo prescricional o momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão sofrida e de sua extensão.
A esse propósito, configura-se o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania: [...] De acordo com o viés objetivo da teoria da actio nata, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, os prazos prescricionais se iniciam no exato momento do surgimento da pretensão.
Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés subjetivo da teoria da actio nata. [...] (STJ - T3 - TERCEIRA TURMA, REsp: 2144685 SP 2024/0045275-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024,, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Da atenta leitura da tese construída pelo STJ no âmbito do Tema 1150, vê-se que o Tribunal, ao enfrentar o debate sobre o termo inicial da prescrição, empregou as expressões “comprovadamente” e “ciência dos desfalques”, denotativas da vertente subjetiva da teoria da actio nata, posto que associadas, de maneira bastante contundente, a um conhecimento, pelo titular do direito, acerca dos prejuízos sustentados, qualificado, ainda, pelo advérbio “comprovadamente”, ou seja, o início do período no qual poderia ser exercida a posição jurídica de exigir-se, processualmente, a reparação pela lesão sofrida deve ser aferido não a partir do instante de ocorrência do dano em si, mas do momento em que a parte lesada tomou conhecimento dos desfalques que sofrera.
No caso sob exame, reputo que a interpretação mais fidedigna do precedente repetitivo do STJ envolve considerar que o Tribunal adotou na matéria a vertente subjetiva da teoria da actio nata, entendendo-se que a “ciência dos desfalques” ocorre não quando o titular da conta, nas situações legalmente autorizadas, efetua o saque dos valores, e sim quando, a partir do acesso aos extratos de microfilmagens, pode avaliar a ausência de correção dos ativos geridos pelo banco gestor e, por conseguinte, ter conhecimento da extensão e das consequências do dano sofrido.
Confira-se, sobre o tema, precedentes do STJ, julgados após o exame da matéria afetada no Tema 1150: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS DO PASEP.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA PELO ACESSO AOS EXTRATOS AINDA QUE JÁ HAVIDO SAQUES.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 2747579, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A SIRDR N. 71/TO .
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.150.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil SA ao acórdão que negou provimento a agravo interno, interposto contra decisão que proveu recurso especial, para reconhecer a legitimidade passiva da instituição bancária recorrente, nos autos de ação movida por particular, objetivando atualização monetária da conta do PASEP, bem como indenização por danos morais .
II - Opostos embargos de declaração, a embargante aponta omissões no que se refere à necessidade de pronunciamento a respeito da SIRDR n. 71-TO, que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre o PASEP, estejam relacionados à: legitimidade passiva; prescrição da reparação civil; (in) existência de relação de consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e legalidade dos saques.
III - Os embargos merecem acolhimento apenas para fins de esclarecimentos.
IV - Não obstante a decisão singular e a interposição do agravo interno tenham ocorrido em data antecedente, o acórdão ora embargado data de 29/3/2021, quando em vigor a ordem de suspensão dos feitos até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs admitidos (DJe de 18/3/2021) .
V - Todavia, nesse ínterim, a matéria restou definitivamente julgada, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.
VI - Na ocasião, foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas, descritas no Tema 1.150: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."VII - O acórdão recorrido está em consonância com a compreensão firmada no aludido Tema 1 .150, de modo que inexiste qualquer razão para reparo.VIII - Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (STJ - T2 - SEGUNDA TURMA, EDcl no AgInt no REsp: 1877520 MS 2020/0130529-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) Na espécie, considerando que, conforme documento juntado no id. 34681151, o extrato da conta vinculada ao PASEP foi emitido em 19/01/2024 e a ação ingressada em 02/10/2024, tenho que não há como reconhecer a ocorrência do fenômeno prescricional.
Com base nessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, a fim de afastar a prescrição da ação. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
08/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 04:50
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806663-06.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ ALVES FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
INDENIZAÇÃO – CONTA PASEP – SAQUES INDEVIDOS OU MÁ GESTÃO DOS VALORES - PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA - CIÊNCIA DOS DESFALQUES COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA A PARTIR DO SAQUE – ÚLTIMO SAQUE OCORREU EM 09 DE FEVEREIRO DE 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM 02 DE OUTUBRO DE 2024 – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO DECORRENTE DA MÁ GESTÃO, SAQUES INDEVIDOS E DA NÃO APLICAÇÃO DOS INDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado a má gestão e má execução do fundo, que vão desde a conversão da moeda nacional, passando pela contabilização de juros e correção monetária, e principalmente por débitos /saques lançados na conta da parte autora, sem que o produto dessas operações tenha sido destinados ao legítimo titular.
Sustenta que faz jus ao recebimento de R$ 553.772,18 (quinhentos e cinquenta e três mil, setecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), já deduzido o que foi recebido.
Acostou vasta documentação.
Gratuidade deferida ao autor.
Em contestação, o promovido impugnou a concessão da gratuidade; arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça Estadual e a prescrição decenal.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP.
Assevera que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros.
Defende a inaplicabilidade do C.D.C e que a parte autora recebeu anualmente os rendimentos do pasep.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, apenas o autor se manifestou, informando não ter mais provas a produzir. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I - Do Tema 1150 - STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - DAS PRELIMINARES II.1 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
II.2 – Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual A questão da ilegitimidade passiva e competência da Justiça Estadual se encontram definidas no Tema 1150 – STJ.
Assim, afasto as preliminares.
II.3 - DA PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição O banco réu, em contestação, suscitou a prescrição decenal do direito da parte autora, no que se refere à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP.
A autora, por sua vez, defende que o prazo prescricional se inicia de quando teve acesso as microfilmagens e extratos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”.
Pois bem.
Na exordial, o autor informa que ao sacar suas cotas do PASEP, constatou importância ínfima depositada em sua conta.
Nesse contexto, se a parte requerente já acreditava, no momento do saque, que a quantia recebida era incompatível com as contribuições do PASEP ao longo de sua vida laboral, é certo que, a partir daquele momento nasceu a sua pretensão para reclamar sobre eventual má administração da conta pelo requerido.
Quando do saque, achando que a quantia recebida não era a condizente, é nesse momento, que nasce a pretensão para reclamar sobre eventual má administração da conta pelo demandado.
Não sendo crível que decorridos mais de quatorze anos do saque, venha questionar os valores, se àquela época (na data do saque), já achou os valores ínfimos.
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, a data do saque.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA .
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES .
DATA DO SAQUE DOS VALORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - CASO EM EXAME - 1.
Apelação Cível interposta por Maria Concebida Firmino da Silva contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais proposta contra o Banco do Brasil S/A.
A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
A apelante sustenta que somente em 2023 tomou ciência dos danos relativos à má gestão de sua conta vinculada ao PASEP e que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do conhecimento dos desfalques, conforme o princípio da actio nata e a tese firmada no Tema 1 .150 do STJ.
Requer o afastamento da prescrição, análise do mérito e procedência da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos relativos à conta PASEP deve ser a data do saque dos valores ou o momento posterior em que a titular teria tomado ciência dos desfalques; e (ii) verificar se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1 .150 estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em conta PASEP é de 10 (dez) anos, contados do momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques realizados. 4.
A jurisprudência majoritária, com base no Tema 1.150 do STJ, entende que o momento da ciência inequívoca do titular coincide com a data do saque dos valores disponíveis na conta PASEP, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata. 5.
No caso concreto, a apelante realizou o saque integral do saldo da conta PASEP em 25/08/2006, conforme comprovado nos autos.
Assim, o prazo prescricional decenal iniciou-se nesta data. 6 .
A presente demanda foi ajuizada em 08/05/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil. 7.
A ausência de comprovação de má gestão ou desfalques na conta individual do PASEP pela parte autora, conforme ônus do art . 373, I, do C.P.C, reforça o entendimento pela improcedência da pretensão indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos relativos a conta PASEP é de 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta realiza o saque integral dos valores disponíveis, considerando-se este o momento de ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata . 3.
O ônus da prova quanto à irregularidade na gestão da conta individual do PASEP cabe ao titular, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art . 205; Código de Processo Civil, art. 373, I, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1951931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, D.J.e 21/09/2023 (Tema 1 .150).
TJ/DF e T, AC nº 0726417-13.2019.8 .07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j . 16/04/2024.
TJPE, AC nº 0013541-47.2024.8 .17.2480, Rel.
Des.
Alexandre Freire Pimentel, j . 06/11/2024.
TJ/RN, AC nº 0803215-87.2024.8 .20.5106, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j . 12/07/2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08307268420248205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2025) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL:0015500-53.2024.8 .17.2480 COMARCA DE ORIGEM:4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE:ANA RITA VIEIRA DE AQUINO APELADO:BANCO DO BRASIL RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUE EM CONTA DO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DESFALQUE NO MOMENTO DO SAQUE DO PASEP .
APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal em ação indenizatória por danos materiais e morais, referente a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, julgando extinto o processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Discute-se o termo inicial do prazo prescricional decenal: se a data do saque do benefício após aposentadoria ou quando a autora recebeu extrato da conta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Tema 1150 do STJ, o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca do desfalque .
No caso, o prazo começou a contar do saque do benefício após a aposentadoria, o que ocorreu há mais de 10 anos do ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação desprovida .
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários face ausência de citação na origem.
Tese de julgamento: “O termo inicial do prazo prescricional decenal, em casos de desfalques em conta vinculada ao PASEP, é a data do saque do benefício após a aposentadoria, quando o titular tem ciência inequívoca da suposta lesão.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Recursos de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator .
Caruaru, Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC/2015, art. 927, III; Tema 1150/STJ . (TJ-PE - Apelação Cível: 00155005320248172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 30/01/2025, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESPROVIMENTO.
Conforme julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Destarte, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800602-62.2020.8.15.0551, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível – 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SALDO DO PASEP. 1.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENESSE MANTIDA. 2.
PRESCRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1.150 DO STJ.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO C.P.C, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00341709520248160014 Londrina, Relator: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. 1.
Observa-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e a tese no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 2.
Como o termo inicial para a contagem do prazo reside no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, houve prescrição decenal para o ressarcimento dos danos, visto a ciência inequívoca do direito violado em 07/02/2003, quando realizado o saque, e a ação proposta em 08/11/2021. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07392855220218070001 1918499, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ao apreciar o Tema 1.150, o STJ firmou o seguinte entendimento: ?a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil?. 2.
O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, no caso, com o momento do saque dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. 3.
No caso concreto, considerando que a autora se aposentou em 2003 e no mesmo ano sacou o saldo da sua conta PASEP, a pretensão de ressarcimento se encontra fulminada pela prescrição desde 2013, pois a presente ação ajuizada em 2024. 4.
Apelação não provida.
Unânime. (TJ-DF 07101699320248070001 1908047, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E LIBERAÇÃO DO PASEP – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DESDE 1998, MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE – SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 1998 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E ...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, COM MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE EM 30/07/2010– SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 2010 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –DECISÃO UNÂNIME.
Precedentes deste Tribunal de Justiça: - Apelação Cível Nº 202200700330 - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 31/01/2024 (TJ-SE - Apelação Cível: 0046277-98.2023.8.25.0001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Logo, a presente hipótese deve ser analisada sob a ótica da teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, uma vez que deverá ser observado o momento em que a parte lesada toma conhecimento de fato apto a justificar o ajuizamento de eventual ação.
Evidente que a ciência inequívoca do direito violado ocorreu no momento do saque, quando, discordando do valor, a parte poderia ter solicitado os extratos para confrontar o saldo final.
Nenhum fato excepcional foi alegado para que assim não procedesse, não podendo se beneficiar da sua própria inércia.
Repito, quando da aposentadoria a parte autora teve direito ao seu saque final do saldo em conta do PASEP, evento ocorrido em 09/02/2010 (id. 101346537 - Pág. 3), portanto, ali teve ciência do saldo e teve o "start" do prazo DECENAL da prescrição sendo este, portanto, o momento da percepção do dano concernente aos débitos indevidos e ausência da correção monetária do valor depositado e, via de consequência, o marco inicial da prescrição.
Vejamos: Logo, considerando que a parte promovente, comprovadamente, tomou ciência dos valores supostamente não creditados em 09.02.2010, no momento do levantamento da quantia disponível, e a presente ação foi ajuizada em 02.10.2024, portanto decorridos mais de dez anos do último saque, verifica-se, assim, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral.
Por fim, admitir como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que exibidos os extratos bancários possibilitaria ao beneficiário (parte autora) manipular o termo a quo da prescrição, pois, embora tivesse ciência, desde o saque dos valores, da suposta má gestão da conta, poderia, a qualquer momento, até mesmo anos e anos depois, requerer ao Banco a exibição dos extratos e alegar que, somente a partir daquele momento teve ciência dos hipotéticos desfalques.
Ou seja, sob esse ângulo, prescrição da data do recebimento de extratos, torna o direito imprescritível, pois a qualquer tempo pode a parte requerer o extrato e ajuizar a demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a prescrição do direito da autora e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso II, do C.P.C.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do §3º do art. 98 do C.P.C.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se de imediato ao autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:43
Declarada decadência ou prescrição
-
10/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
101903998 - Decisão INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. -
12/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 12:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:24
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
14/10/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES FERREIRA - CPF: *68.***.*44-49 (AUTOR).
-
10/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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