TJPB - 0806663-06.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso especial
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08/08/2025 08:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2025 00:21
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0806663-06.2024.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: José Alves Ferreira Advogado: Evilson Carlos de Oliveira Braz - OAB/PB nº 7664-A Recorrido: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB nº 17314-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO.
CONTA PASEP.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que, em sede de apelação, afastou o reconhecimento da prescrição trienal aplicada em sentença e reconheceu como termo inicial do prazo prescricional o acesso ao extrato da conta PASEP pelo autor, José Alves Ferreira, ocorrido em 2024, dentro, portanto, do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
A parte embargante sustenta que a ciência do dano ocorreu com o saque realizado em 2010, o que atrairia a prescrição da pretensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento decorrente de má gestão e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP é a data de acesso ao extrato bancário que revela o prejuízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido examina de forma clara e fundamentada a tese de que o prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques na conta PASEP, a qual depende de acesso ao extrato bancário, afastando a presunção de conhecimento no momento do saque de valores.
A decisão embargada fundamenta-se em jurisprudência do STJ, inclusive posterior ao julgamento do Tema 1150, que reconhece a teoria subjetiva da actio nata como adequada à contagem do prazo prescricional em casos de prejuízos não evidentes em contas vinculadas.
A via eleita não se presta à rediscussão do mérito já decidido, tampouco foi identificado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O uso dos embargos como instrumento de reexame de tese jurídica já enfrentada caracteriza finalidade indevida e pode ensejar consequências processuais, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional para pleito de ressarcimento por desfalques em conta PASEP se inicia com o efetivo acesso do titular ao extrato bancário que revela o dano, não se presumindo conhecimento anterior.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela ré, Banco do Brasil S.A., inconformada com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos de “Ação de Cobrança e Ressarcimento Decorrente da Má Gestão, Saques Indevidos e da não Aplicação dos Índices de Juros e Correção Monetária da Conta do Pasep”, proposta por José Alves Ferreira, deu provimento à apelação, a fim de afastar a tese prescricional reconhecida na sentença primeva.
Sustenta o embargante, em síntese: (i) conforme os documentos constantes dos autos, o autor teve ciência do saldo do PASEP desde 09/02/2010, data em que sacou valores relativos à sua aposentadoria, o que fixaria o termo inicial do prazo prescricional; (ii) a aplicação da teoria da actio nata subjetiva exige a comprovação da ciência do dano, o que, no caso concreto, se teria verificado com o saque de 2010, e não apenas com o acesso ao extrato em 2024, como sustentado pelo acórdão; (iii) cita jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais reconhecendo como marco inicial do prazo prescricional o momento do saque ou de movimentação bancária reveladora do suposto dano; (iv) invoca o Tema 1150 do STJ, defendendo interpretação diversa daquela adotada no acórdão embargado, que reconheceu a tempestividade da demanda com base no acesso ao extrato bancário em 2024.
Requer, com efeito, a modificação do acórdão, para que seja reconhecida a prescrição e, com isso, mantida a sentença extintiva recorrida. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC.
Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Da leitura do acórdão impugnado, vê-se que as questões suscitadas foram devidamente examinadas, senão vejamos: (i) o termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, adotando-se a vertente subjetiva da teoria da actio nata; (ii) a ciência do titular deve ser documentada, sendo imprescindível o acesso aos extratos bancários para conhecimento efetivo dos prejuízos, não se presumindo esse conhecimento anteriormente; (iii) a jurisprudência do STJ, inclusive em julgados posteriores ao Tema 1150, confirma que o início da contagem do prazo prescricional se dá com o acesso ao extrato da conta que revela os desfalques; (iv) considerando que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e, que na espécie, o extrato da conta foi emitido em 19/01/2024, tendo a presente demanda sido distribuída em 02/10/2024, verifica-se que a ação em comento foi protocolada dentro do prazo prescricional decenal.
Examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que a impugnação apresentada distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão do id. 35457039, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida.
A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art . 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Não se apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento.
Com base nessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS.
Advirtam-se às partes acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
06/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 08:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0806663-06.2024.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: José Alves Ferreira Advogado: Evilson Carlos De Oliveira Braz - OAB/PB nº 7664-A Recorrido: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB nº 17314-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA.
SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Alves Ferreira contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação de cobrança e ressarcimento ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., sob fundamento de prescrição.
A demanda discute prejuízos financeiros decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, com alegações de saques indevidos, ausência de aplicação de juros e correção monetária.
O autor sustenta que apenas em 19/01/2024, com a obtenção do extrato individualizado, teve ciência dos desfalques, tendo ajuizado a ação em 02/10/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional para pleito de ressarcimento por má gestão de conta vinculada ao PASEP deve ser fixado na data dos desfalques ou na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos prejuízos, nos termos da teoria da actio nata subjetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta.
A utilização da expressão “comprovadamente toma ciência” revela a adoção, pelo STJ, da vertente subjetiva da teoria da actio nata, que considera como marco inicial da prescrição o momento em que o titular tem efetivo e documentado conhecimento da lesão e de sua extensão.
O extrato da conta vinculada ao PASEP, conforme consta dos autos, foi emitido em 19/01/2024, sendo essa a data em que o autor teve ciência dos prejuízos.
A ação foi ajuizada em 02/10/2024, dentro, portanto, do prazo prescricional decenal, razão pela qual a prescrição não pode ser reconhecida.
Precedentes do STJ posteriores ao julgamento do Tema 1150 reforçam que a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir do acesso aos extratos bancários que revelem os desfalques, ainda que o saque dos valores tenha ocorrido anteriormente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por prejuízos decorrentes da má gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O termo inicial da prescrição ocorre no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques por meio do acesso aos extratos da conta individualizada.
A adoção da teoria da actio nata subjetiva aplica-se aos casos em que a ciência do dano depende de documentação específica não disponibilizada previamente ao titular da conta.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta José Alves Ferreira, inconformado com sentença do Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, da Comarca da Capital, que, nos presentes autos de “Ação de Cobrança e Ressarcimento Decorrente da Má Gestão, Saques Indevidos e da não Aplicação dos Indices de Juros e Correção Monetária da Conta do Pasep”, proposta em face de Banco do Brasil S/A, assim dispôs: [...] declaro a prescrição do direito da autora e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso II, do C.P.C.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do §3º do art. 98 do C.P.C.
Em suas razões recursais, o requerente sustenta, em síntese: (i) que, o marco inicial do prazo prescricional não é a data do suposto desfalque, mas sim o momento em que o titular da conta do PASEP toma ciência do prejuízo, após o fornecimento do extrato da conta individualizada; (ii) cita decisões do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais (TJSP, TJCE), que afastam a prescrição nos casos em que o servidor público somente toma conhecimento do prejuízo após fornecimento dos extratos bancários; (iii) que, não se pode presumir o conhecimento do dano por parte do autor antes da efetiva disponibilização documental; (iv) que, o extrato foi fornecido em 19/01/2024, ocasião em que o autor percebeu a incompatibilidade entre os valores creditados na conta do PASEP e seu tempo de serviço e, como a ação foi ajuizada em 02/10/2024, não transcorreu o prazo prescricional decenal, devendo ser afastada a prescrição reconhecida na sentença.
Requer, com efeito, a anulação da sentença, afastando-se a tese prescricional e prosseguindo-se com o andamento do feito.
Apesar de intimada, a parte recorrida deixou escoar, sem manifestação, o prazo que lhe foi concedido para apresentação de contrarrazões recursais.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC.
A sentença não se sustenta! A controvérsia recursal cinge-se à discussão do marco inicial do prazo prescricional das ações em que se discute prejuízos financeiros atribuídos à suposta má gestão, pelo Banco do Brasil S/A, enquanto entidade gestora das contas vinculadas ao PASEP.
Quanto à matéria em debate, cabe rememorar, primeiramente, as teses fixadas pelo STJ na análise da matéria afeta ao Tema 1150 (REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF): I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. À luz do art. 189 do Código Civil, vigora no direito brasileiro, como regra, uma vertente objetiva para a definição do começo da contagem do prazo prescricional, já que, nos termos do referido dispositivo legal, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206” (grifo nosso), dissociando-se, portanto, o conhecimento em si do fato lesivo e importando-se, para fins de fixação do momento de deflagração da prescrição, apenas o instante em que a violação do direito se verificou no mundo dos fatos.
Ocorre que, em temperamento à regra objetiva, em contextos específicos, o STJ tem aplicado a vertente subjetiva da teoria da actio nata, que define como marco inaugural do prazo prescricional o momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão sofrida e de sua extensão.
A esse propósito, configura-se o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania: [...] De acordo com o viés objetivo da teoria da actio nata, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, os prazos prescricionais se iniciam no exato momento do surgimento da pretensão.
Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés subjetivo da teoria da actio nata. [...] (STJ - T3 - TERCEIRA TURMA, REsp: 2144685 SP 2024/0045275-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024,, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Da atenta leitura da tese construída pelo STJ no âmbito do Tema 1150, vê-se que o Tribunal, ao enfrentar o debate sobre o termo inicial da prescrição, empregou as expressões “comprovadamente” e “ciência dos desfalques”, denotativas da vertente subjetiva da teoria da actio nata, posto que associadas, de maneira bastante contundente, a um conhecimento, pelo titular do direito, acerca dos prejuízos sustentados, qualificado, ainda, pelo advérbio “comprovadamente”, ou seja, o início do período no qual poderia ser exercida a posição jurídica de exigir-se, processualmente, a reparação pela lesão sofrida deve ser aferido não a partir do instante de ocorrência do dano em si, mas do momento em que a parte lesada tomou conhecimento dos desfalques que sofrera.
No caso sob exame, reputo que a interpretação mais fidedigna do precedente repetitivo do STJ envolve considerar que o Tribunal adotou na matéria a vertente subjetiva da teoria da actio nata, entendendo-se que a “ciência dos desfalques” ocorre não quando o titular da conta, nas situações legalmente autorizadas, efetua o saque dos valores, e sim quando, a partir do acesso aos extratos de microfilmagens, pode avaliar a ausência de correção dos ativos geridos pelo banco gestor e, por conseguinte, ter conhecimento da extensão e das consequências do dano sofrido.
Confira-se, sobre o tema, precedentes do STJ, julgados após o exame da matéria afetada no Tema 1150: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS DO PASEP.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA PELO ACESSO AOS EXTRATOS AINDA QUE JÁ HAVIDO SAQUES.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 2747579, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A SIRDR N. 71/TO .
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.150.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil SA ao acórdão que negou provimento a agravo interno, interposto contra decisão que proveu recurso especial, para reconhecer a legitimidade passiva da instituição bancária recorrente, nos autos de ação movida por particular, objetivando atualização monetária da conta do PASEP, bem como indenização por danos morais .
II - Opostos embargos de declaração, a embargante aponta omissões no que se refere à necessidade de pronunciamento a respeito da SIRDR n. 71-TO, que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre o PASEP, estejam relacionados à: legitimidade passiva; prescrição da reparação civil; (in) existência de relação de consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e legalidade dos saques.
III - Os embargos merecem acolhimento apenas para fins de esclarecimentos.
IV - Não obstante a decisão singular e a interposição do agravo interno tenham ocorrido em data antecedente, o acórdão ora embargado data de 29/3/2021, quando em vigor a ordem de suspensão dos feitos até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs admitidos (DJe de 18/3/2021) .
V - Todavia, nesse ínterim, a matéria restou definitivamente julgada, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.
VI - Na ocasião, foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas, descritas no Tema 1.150: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."VII - O acórdão recorrido está em consonância com a compreensão firmada no aludido Tema 1 .150, de modo que inexiste qualquer razão para reparo.VIII - Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (STJ - T2 - SEGUNDA TURMA, EDcl no AgInt no REsp: 1877520 MS 2020/0130529-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) Na espécie, considerando que, conforme documento juntado no id. 34681151, o extrato da conta vinculada ao PASEP foi emitido em 19/01/2024 e a ação ingressada em 02/10/2024, tenho que não há como reconhecer a ocorrência do fenômeno prescricional.
Com base nessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, a fim de afastar a prescrição da ação. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
16/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:51
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/06/2025 13:51
Conhecido o recurso de JOSE ALVES FERREIRA - CPF: *68.***.*44-49 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
20/05/2025 11:18
Juntada de
-
20/05/2025 11:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
20/05/2025 09:16
Juntada de
-
19/05/2025 14:39
Declarado impedimento por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
08/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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