TJPB - 0840729-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ISABEL SOUZA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de DAVID OLIMPIO ZEFERINO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA UNILATERAL, proposta por ISABEL SOUZA DA SILVA em face de DAVID OLÍMPIO ZEFERINO, devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constatamos que o menor, filho do casal litigante passou a residir com a genitora em Blumenal, Estado de Santa Catarina, conforme parecer ministerial de ID Num 105706785, que opinou, inclusive, ser esse juízo incompetente para processar julgar a demanda, requerendo que os autos fossem remetidos à Comarca aonde reside o infante.
Pois bem! A questão da competência no processo civil tem regras próprias para a sua fixação, não podendo a parte, ao seu talante, escolher esse ou aquele juízo para propor uma ação, de modo que “a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”, a teor do que dispõe o art. 50, do novo Código de Processo Civil.
Já a Lei n.º 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente define, em seu art. 147, inciso I, que a competência, nas ações em que se envolve interesse de menores, será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável.
Sobre o assunto o STJ já fechou a questão com a Súmula 383, do seguinte teor: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
Na realidade, apesar de o art. 43, do CPC, estabelecer que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, essa regra deve ceder em face da alteração ocorrida na competência absoluta, bem como nos casos em que seja mais favorável aos interesses da criança e do adolescente.
Acerca desse tema, colaciono os seguintes excertos da atual jurisprudência majoritária: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
GUARDA E ALIMENTOS.
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO GENITOR DURANTE O PROCESSO.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
Tratando-se de ação envolvendo menor (guarda, visitas e alimentos), a alteração de domicílio do guardião justifica a mudança da competência, na medida em que a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do infante e facilite o seu pleno acesso à Justiça.
Mas não é isso que ocorreu na ação de origem.
Na origem, o processo originário se encontra em sua fase final e o Juízo suscitado já adquiriu conhecimento sobre o caso.
Caso em que a alteração de competência traria o inconveniente de um julgamento proferido por juiz que não participou da produção da prova e tornaria mais moroso o deslinde do processo, ao contrário do interesse do incapaz.
Razão pela qual, não há justificativa para flexibilização da regra da perpetuatio jurisdicionis, devendo o processo permanecer no juízo suscitado.
JULGARAM PROCEDENTE.” (Conflito de competência, Nº *00.***.*63-86, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 19-06-2020) Data de Julgamento: 19-06-2020 Publicação: 25-09-2020). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CURATELA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
De acordo com o art. 43 do CPC, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Tratando-se de incompetência em razão do lugar e, portanto, relativa, não é cabível o reconhecimento de ofício pelo juízo, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Embora a jurisprudência do STJ entenda pela mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis em favor da prevalência dos interesses envolvidos nas demandas que se referem à curatela, a fim de resguardar o melhor interesse do relativamente incapaz - que se materializa com a tramitação destas ações na Comarca de seu atual domicílio -, não se justifica a declinação de competência quando não houver alteração de residência em caráter definitivo (art. 70 do Código Civil), como ocorre na espécie, em que há apenas indícios de que o demandado esteja residindo na cidade de Gravataí.
A ação foi proposta, inicialmente, na Comarca de Porto Alegre e, depois, tramitou na Comarca de Viamão, onde os envolvidos estariam residindo e, agora, teve a competência declinada para o juízo de Gravataí.
Nesse contexto, o feito deve ser processado e julgado perante o juízo cível do Foro Regional da Restinga - Comarca de Porto Alegre -, onde foi proposta a demanda.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DE PLANO.” (Conflito de Competência, Nº *00.***.*08-78, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 29-10-2018) Data de Julgamento: 29-10-2018 Publicação: 01-11-2018).
Na verdade, no STJ a matéria já vem sendo debatida e rebatida, tendo como precedentes à Súmula os seguintes julgados: “Processual civil.
Conflito positivo.
Agravo regimental.
Ações conexas de guarda e de busca e apreensão de filhos menores.
Guarda exercida pela mãe.
Competência absoluta.
Art. 147, i, do estatuto da criança e do adolescente.
Jurisprudência do STJ.
I.
A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta.
II.
As ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Agravo regimental improvido”. (AGRCC 94250 MG 2008/0049527-8.
DECISÃO: 11/06/2008.
DJE DATA: 22/08/2008). “Conflito negativo de competência.
Adoção.
Domicílio de quem detém a guarda.
Interesse do menor.
Art. 147, I, do ECA.
Em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita com avaliação do caso concreto, sempre visando ao critério que melhor atenda ao interesse dos tutelados.
Na espécie, mostra-se aconselhável que o pedido de adoção seja processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis (art. 147, I, do ECA), o que atende aos interesses da criança.
Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado, qual seja, o da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos – SP”. (CC 86187 MG 2007/0122662-9.
DECISÃO: 27/02/2008 DJE DATA: 05/03/2008). “Conflito positivo de competência.
Guarda de menor.
Alteração.
Juízo do domicílio de quem já exerce a guarda.
Art. 147, I, do ECA.
Competência absoluta.
Impossibilidade de prorrogação. 1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimenta-se no sentido de que, tratando-se de ação com o objetivo de alterar guarda de menor, compete ao Juízo do domicílio de quem já exerce o encargo a solução da demanda.
Precedentes. 2 - A Segunda Seção, em decisão recente, entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína - TO, o suscitado”. (CC 78806 GO 2007/0001611-7.
DECISÃO: 27/02/2008, DJE DATA: 05/03/2008). “Conflito de competência.
Art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1.
Presentes as circunstâncias dos autos, determina-se a competência para processar e julgar ações que têm por objeto a menor o foro do domicílio de quem detém a guarda, nos termos do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não relevando, no caso, a mudança de domicílio da mãe, detentora da guarda. 2.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Distrito Federal”. (CC 79095 DF 2007/0020007-3.
DECISÃO: 23/05/2007, DJ DATA: 11/06/2007, PG: 00260). “Competência.
Guarda de menor.
Prevalência do foro do domicílio de quem já exerce a guarda.
Art. 147, I, da lei n. 8.069, de 13.7.90.
Interesse do menor a preservar. – Segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. – Hipótese em que, ademais, a fixação da competência atende aos interesses da criança.
Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 3ª Vara de Família de Niterói”. (CC 43322 MG 2004/0066767-4.
DECISÃO: 09/03/2005, DJ DATA: 09/05/2005, PG: 00291).
O Superior Tribunal de Justiça, portanto, com a sua citada Súmula 383, pacificou que a competência em ação que tutela interesse de menor é sempre absoluta, com sustentáculo no invocado art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por considerar que nessas ações as medidas devem ser tomadas no interesse do menor, o que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdicionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses da criança ou adolescente e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para eventual realização de atos de averiguação da sua situação psicossocial, levando-se em conta como parâmetro maior o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve reger todas as discussões a respeito da infância e da juventude.
Fato é que a doutrina mais autorizada preceitua que o princípio do melhor interesse da criança atinge todo o sistema jurídico nacional, tornando-se o vetor axiológico a ser seguido quando postos em causa os interesses da criança, inclusive ganhou status de direito fundamental, internacionalmente reconhecido por toda comunidade global, através da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança (1989), ratificada pela República Federativa Brasileira através da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 28/1990, e promulgada, internamente, através do Decreto n.º 99710/1990, que, expressamente, acolheu o princípio ao dispor: “Art. 3º, 1 – Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança.” Vê-se, portanto, que o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente vem para garantir os direitos inerentes ao menor, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança, já que o menor a partir do entendimento de tal princípio ganha status de parte hipossuficiente, que, por esse motivo, deve ter sua proteção jurídica maximizada.
Por outro lado, o art. 62, do CPC, prevê que a competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, o que torna inviável a modificação de competência estabelecida por lei, o que é ratificado pelo art. 54, também do CPC, que implicitamente expõe que a competência absoluta não pode ser modificada.
Então, embora seja compreendido como regra de competência territorial, o citado art. 50, do CPC, apresenta clara natureza de competência absoluta, notadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, também não admite prorrogação. É certo, por sua vez, que a competência se firma no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (CPC, art. 43), razão pela qual parte da jurisprudência, embasada no texto do dispositivo em regência, entende que alteração de domicílio, após o ajuizamento da ação, é irrelevante para fins de modificar a competência.
Nada obstante, na competência territorial fixada com fundamento no domicílio dos pais ou responsáveis pelo menor, sendo de caráter absoluto, as regras de estabilização da demanda e de perpetuação da jurisdição, podem se sobrepor em tais situações, em que o menor/incapaz mude seu domicílio, no curso da relação processual. É neste sentido a jurisprudência que trago à colação do STJ e do TJ/ES: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – MUDANÇA DO DOMICÍLIO DA GENITORA E GUARDIÃ NO CURSO DO PROCESSO – MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS – PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA – AGRAVO PROVIDO. 1.
De acordo com o princípio da perpetuatio jurisdictionis, após a determinação e fixação da competência, eventuais modificações de fato ou de direito relativos às partes não têm o condão de alterá-la, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 2.
O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
Precedentes do c.
STJ. 3.
Embora o agravante/menor residisse em Vitória quando do ajuizamento da ação, deve o feito ser remetido para Porto Real, Rio de Janeiro, local atual da residência da sua genitora e guardiã, medida indispensável ao atendimento dos interesses daquele. 4.
A permanência do feito na Comarca de Vitória/ES acarretará prejuízos para a prova e demora injustificável no seu trâmite, na medida em que os laudos de estudo social e psicológico lá serão realizados. 5.
Agravo provido.” (TJES.
Agravo de Instrumento Nº 0036860-70.2016.8.08.0024. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.
Rel.: Des.
Manoel Alves Rabelo.
DJe: 30/06/2017). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE.
MENOR HIPOSSUFICIENTE.
INTERESSE PREPONDERANTE DESTE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC).
MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE.
CONFLITO CONHECIDO. 1.
A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2.
Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC ".
Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel.
Ministra nancy andrighi, Segunda Seção, dje de 1º/2/2011). 3.
O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis. 4.
Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda corte superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso.
Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal. 5.
Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis. 6.
Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na Comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante. 7.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo de direito da 3ª vara de Cajazeiras - PB.” (STJ; CC 134.471; Proc. 2014/0147217-1; PB; Segunda Seção; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 03/08/2015).
Ante o exposto, diante do que dispõem os invocados arts. 50, do CPC, e 147, I, do ECA, e a jurisprudência colacionada, em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do menor, declaro, em harmonia com o parecer ministerial, a incompetência absoluta ratione loci deste juízo, determinando a redistribuição do feito para a Comarca do local do domicílio da representante legal das autoras absolutamente incapazes, a fim de que seja facilitada e maximizada a defesa dos interesses das menores, bem como o acesso do Juiz às infantes, permitindo uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato.
Destarte, remeta-se este processo eletrônico para a Vara de competência de família da Comarca de Blumenal - SC, conservando-se os efeitos de eventual decisão proferida por este juízo, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, tudo nos precisos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
Intime-se, na forma do art. 1.003, caput, do CPC, por meio eletrônico (CPC, art. 270), e cumpra-se esta decisão com a necessária urgência.
Tome o Cartório as providências necessárias.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
15/01/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
15/01/2025 10:53
Juntada de comunicações
-
15/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/01/2025 12:10
Declarada incompetência
-
09/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840729-18.2024.8.15.2001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA A ADVOGADA DA AUTORA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, PRAZO 15 DIAS. -
18/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:09
Juntada de Petição de cota
-
12/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840729-18.2024.8.15.2001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA A ADVOGADA DA AUTORA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, PRAZO 15 DIAS. -
08/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/10/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 07:24
Determinada diligência
-
26/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 22:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2024 22:48
Determinada diligência
-
03/07/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 22:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL SOUZA DA SILVA - CPF: *33.***.*98-98 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806663-06.2024.8.15.2003
Jose Alves Ferreira
Banco do Brasil
Advogado: Evilson Carlos de Oliveira Braz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 11:18
Processo nº 0801112-24.2021.8.15.0201
Severina Cristovao Dias
Jose Belarmino
Advogado: Sergio Nicola Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2021 17:52
Processo nº 0849648-93.2024.8.15.2001
Alcemar Lopes de Sousa
Roberto Sousa Alves
Advogado: Rodrigo Laecio da Costa Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 18:46
Processo nº 0813359-35.2022.8.15.2001
Ely Pereira da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2022 15:27
Processo nº 0805260-75.2019.8.15.2003
Genival de Lima Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2019 11:58