TJPB - 0867975-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/05/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 21:11
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE LUCENA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:39
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867975-86.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE LUCENA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE LUCENA. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL SA.
A parte autora deixou de recolher o pagamento das custas iniciais, assim, devidamente intimada para tanto deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Diante da análise dos autos, observando que a parte autora interpôs a presente demanda sem que tenha sido providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais prévias, valendo ressaltar que a parte não goza dos benefícios da assistência judicial gratuita.
Foi determinada a intimação para a comprovação do pagamento, sob pena do cancelamento da distribuição, contudo, a promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. (ID. 106288926) Assim, nos termos do art. 290 do NCPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nestes termos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Consoante previsão do art. 290 do CPC, o desatendimento da determinação de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, e não a extinção, sem exame do mérito.
Previsão que, todavia, não tem incidência na situação sob comento, considerando as peculiaridades que envolvem a demanda e o rumo tomado pelo processo. 2.
Diante da inércia da parte autora, após ser intimada para que realizasse o pagamento das custas sob pena de extinção, não há como ser acolhido o pedido de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC.
Desnecessidade de remessa dos autos à contadoria para emissão das guias, considerando o valor de alçada atribuído à causa. 3.
Manutenção da sentença, ante a adequação do decreto de extinção do processo, sem julgamento do mérito, e de condenação do autor em relação às custas.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*47-89, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 18-12-2019)
Ante ao exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC/2015.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 15:05
Determinado o arquivamento
-
03/03/2025 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE LUCENA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867975-86.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE LUCENA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Em face da não comprovação de hipossuficiência da parte autora, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE LUCENA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867975-86.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE LUCENA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, juntando apenas seu contracheque com referência ao período 06/2019 para reforçar seu pedido.
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro dos requerentes, impõe-se que elementos atualizados sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para juntar documentos dos últimos 3 (três) meses para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira em arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835181-27.2015.8.15.2001
Esporte Clube Cabo Branco
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Pedro Nobrega Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2015 11:14
Processo nº 0844020-26.2024.8.15.2001
Jose Alves Ferreira Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 23:20
Processo nº 0835979-12.2020.8.15.2001
Maria Aparecida Vitorino de Franca Arauj...
Elizabeth Porcelanato LTDA.
Advogado: Leonardo Antonio Correia Lima de Carvalh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2020 13:10
Processo nº 0869247-18.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Agua Azul
Morgana Medeiros
Advogado: Paulo Severino do Nascimento Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 22:01
Processo nº 0842156-50.2024.8.15.2001
Valdir Servulo de Moura
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 10:43