TJPB - 0844020-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 116642385 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 05/08/2025 16:27:57 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844020-26.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO POR VÍCIOS CONTRATUAIS.
PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
LEGALIDADE.
PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO.
LEGALIDADE DA TABELA PRICE.
ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O Plano de Comprometimento de Renda (PCR) é um sistema utilizado por instituições financeiras para determinar o percentual da renda mensal que pode ser comprometido com o pagamento de uma dívida, geralmente um financiamento habitacional.
Esse plano é aplicado a financiamentos imobiliários, mas não se aplica diretamente a financiamentos de veículos. - Nos termos do verbete 596 da Súmula do STF, ainda em vigor, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual. - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. - Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso) Vistos, etc.
JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Inexigibilidade de Título por Vícios Contratuais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do SANTANDER FINANCIAMENTOS S.A e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, ter financiado um veículo de marca Fiat Palio (Atractive 1.0), ano/modelo 2012, no valor de R$ 38.880,48 (trinta e oito mil oitocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), tendo dado como entrada o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e financiado o restante da dívida em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 622,51 (seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos).
Informa que a contratação se sujeitou ao Plano de Contratação de Renda (PCR), não podendo superar o percentual de 30% (trinta por cento) da renda familiar ou da empresa, com prazo de amortização de 48 (quarenta e oito) parcelas.
Relata que no decorrer do pagamento das parcelas, o promovente se deparou com prestações superiores a 30% (trinta por cento) da renda familiar.
Assere que os encargos contratuais e a taxa de juros cobrados pelas instituições financeiras demandadas não se coadunam com a legislação, o que teria impossibilitado o promovente de continuar pagando as parcelas do contrato, acarretando a inserção de seu nome em órgãos de restrição ao crédito.
Pede, alfim, a concessão de provimento judicial liminar que determine a manutenção da posse do veículo em seu favor, bem assim a exclusão de seu nome de órgãos de restrição ao crédito e, ao final, que seja ratificada a liminar.
Requer, ainda, a procedência dos pedidos formulados, com a pactuação de novo contrato com percentual inferior a 30% de seus vencimentos, suspensão de cobranças do contrato, redução dos juros remuneratórios, que seja afastados os juros moratórios, bem assim que seja reconhecido o direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e que seja realizada a baixa do gravame.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 102707450), arguindo, preliminarmente, a ausência de requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita e necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, sustenta a inexistência de abusividade contratual, uma vez que todas as condições foram previamente acordadas e estão em conformidade com a legislação vigente, especialmente com precedentes do STJ.
Assevera que os juros remuneratórios pactuados não ultrapassam o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado, e que a capitalização mensal dos juros encontra respaldo legal na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ.
Alega, ainda, que a adoção da Tabela Price, modelo matemático de amortização, não configura anatocismo e não implica capitalização ilegal de juros.
Argumenta que o contrato firmado possui validade jurídica plena, com observância ao princípio da autonomia da vontade e à função social do contrato, não havendo vícios que justifiquem sua revisão ou declaração de inexigibilidade.
Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos contratuais, tampouco o desequilíbrio contratual alegado pelo autor.
Embora intimado, o autor não apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificar provas, a parte promovente quedou-se inerte, enquanto que a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 109475830). É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
P R E L I M I N A R Da necessidade de retificação do polo passivo O promovido requer a retificação do polo passivo, sustentando que ainda que se trate do mesmo grupo econômico, o agente de cobrança é Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Conquanto o Banco Santander e a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A integrem o mesmo conglomerado econômico e financeiro, com comunhão de interesses e atuação integrada no mercado, não vejo qualquer empecilho em acolher o pedido de retificação do polo passivo.
Destarte, defiro o pedido de retificação para incluir o Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A no polo passivo da demanda em substituição ao Banco Santander. À escriavania, para as anotações necessárias.
Da impugnação à concessão de justiça gratuita Sustenta o demandado que o autor não teria preenchido os requisitos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indiciária capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o promovente alega ter, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
M É R I T O Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a ela afetos.
O ponto central da controvérsia consiste em saber se o contrato de financiamento firmado entre as partes contém cláusulas abusivas que ensejam sua revisão judicial e, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade do saldo devedor.
Alega o promovente em suas razões que financiou o veículo Fiat Palio Attractive 1.0, ano/modelo 2012, tendo dado uma entrada no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e financiado o restante (R$ 16.582,00) em 48 parcelas de R$ 622,51 (seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), totalizando um montante final de R$ 38.880,48 (trinta e oito mil oitocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos).
Sustenta que os encargos aplicados, notadamente a taxa de juros de 2,7177% a.m., são excessivos e configuram anatocismo disfarçado, agravado pelo uso da Tabela Price.
Afirma também que a contratação se sujeitou ao Plano de Contratação de Renda (PCR), não podendo superar o percentual de 30% (trinta por cento) da renda familiar ou da empresa.
Pois bem.
A alegação do autor de que a contratação estaria sujeita ao denominado Plano de Comprometimento de Renda, com limitação de 30% da renda familiar ou empresarial, não se sustenta no caso concreto.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o contrato juntado aos autos sob o Id nº 102707452 é expressamente identificado como CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC, modalidade clássica de financiamento de bem móvel (veículo automotor), com garantia de alienação fiduciária e não vinculada a qualquer programa habitacional ou política pública assistencial que imponha limitação percentual ao comprometimento de renda.
O Plano de Comprometimento de Renda (PCR) é diretriz técnica oriunda de programas públicos de habitação popular, como o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), restrito a financiamentos imobiliários, em geral firmados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Sua aplicação não se estende aos contratos de financiamento de veículos realizados por instituições privadas, como é o caso da ré Aymoré Crédito, em operações de crédito direto ao consumidor regidas pelas normas gerais do Sistema Financeiro Nacional, submetidas à livre pactuação e à regulação do Banco Central do Brasil.
Somado a isso, a validade e eficácia do contrato em análise repousam sobre critérios objetivos de formação da vontade, informação prévia das condições pactuadas e observância das normas consumeristas, não havendo qualquer imposição legal ou regulamentar que vincule financiamentos de veículos automotores a limites percentuais de renda, salvo deliberação expressa da instituição credora - o que, no caso dos autos, não se verifica em nenhuma cláusula do contrato colacionado.
Portanto, a invocação do PCR como fundamento para a alegação de ilegalidade contratual é inaplicável, impertinente e irrelevante à controvérsia posta nos autos, devendo ser afastada com fundamento na natureza jurídica da operação e nos limites normativos aplicáveis à espécie contratual em análise.
Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros, o STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP nº 1.963/2000, e a cláusula sob comento encontra-se expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,45% e a anual em 18,90%, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (...) (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013).
Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização.
Da utilização da Tabela Price No que se refere à Tabela Price, entendo que nenhuma irregularidade existe na sua utilização.
Isto porque o referido sistema foi desenvolvido tão somente para que o contratante tenha ciência, desde já, de um valor fixo para todas as prestações do contrato, de modo que não seja surpreendido com critérios diversos de amortização, onde a parcela inicial é uma e, no decorrer do contrato, sofra reajustes periódicos.
Neste esteio, a utilização da Tabela Price, por si só, não indica a prática de anatocismo, vez que há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência.
Confira-se: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUBLEVAÇÃO DO AUTOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ANUÊNCIA VOLUNTÁRIA.
TABELA PRICE.
UTILIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é permitida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados por instituições financeiras, desde que previamente pactuados. - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente mormente quando expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ (STJ, REsp 973827/RS, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). - De acordo com o art. 557, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00049965620128150251, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 27-05-2015).
Assim, entendo que a previsão no instrumento contratual, livremente assinado pelas partes, de taxa mensal e anual divergente (índice anual não corresponde ao duodécuplo do índice mensal), faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente, levando à conclusão que, dessa forma, encontram-se avençados.
Nesse contexto, não há se falar em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Dos juros remuneratórios.
Ad argumentandum tantum, de início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso).
Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso).
Outrossim, a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Dessa forma, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado, ou seja, for superior 1,5 vezes a taxa média de mercado.
Da manutenção da posse do bem alienado e da não inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
In fine, nestas circunstâncias, não há se falar em manutenção na posse do bem, uma vez que isso pressupõe, segundo a jurisprudência assente do STJ, o depósito judicial do valor incontroverso, o que jamais foi providenciado.
Outrossim, torna-se juridicamente inviável declarar a ilegalidade da suposta inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, porquanto não foi produzida nenhuma prova dando conta de que o autor estaria com o nome negativado.
Dos juros moratórios Quanto ao pedido de afastamento de juros moratórios, melhor sorte não assiste ao autor, pois ao deixar de cumprir integralmente as obrigações assumidas no contrato, deve responder pela incidência dos encargos moratórios convencionados, inclusive juros de mora.
Assim, é plenamente legítima e contratualmente prevista a incidência de juros moratórios sobre o saldo inadimplido, sendo incabível qualquer afastamento judicial desse encargo em benefício do devedor inadimplente, vez que não há nos autos qualquer elemento que demonstre causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação assumida, tampouco prova de pagamento integral que afaste a mora.
Da restituição dos valores pagos em dobro No que tange ao pedido de restituição dos valores pagos, não há se falar em repetição de indébito, seja em dobro ou de forma simples, por uma razão elementar: as cobranças realizadas foram legítimas, contratualmente previstas e devidas.
O contrato celebrado entre as partes especifica claramente os encargos, taxas e valores que compõem as parcelas mensais, os quais foram previamente informados e livremente aceitos pelo autor no momento da contratação.
Não se constatou nos autos qualquer vício formal ou material que tornasse ilegítima a exigência dos pagamentos.
Dessa forma, inexiste qualquer pagamento indevido passível de restituição, sendo incabível a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual pressupõe cobrança indevida e comprovação de má-fé, o que manifestamente não ocorreu na hipótese em análise.
Consequentemente, o pedido de restituição deve ser indeferido, por ausência de pressupostos fáticos e jurídicos que o legitimem.
Da baixa do gravame Igualmente, não merece acolhimento a pretensão de baixa do gravame sobre o veículo objeto do contrato, haja vista a inexistência de comprovação de quitação integral da dívida.
Assim, não há respaldo legal para a baixa do registro fiduciário sem a demonstração inequívoca de quitação do contrato, razão pela qual o pedido deve ser indeferido de forma categórica.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 05 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA FILHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:01
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844020-26.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
Intimem-se, pois, as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:32
Determinada diligência
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27/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA FILHO em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA FILHO em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844020-26.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Inexigibilidade de Título por Vícios Contratuais, com pedido de tutela de urgência cautelar, em face do SANTANDER FINANCIAMENTOS S.A e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, ter financiado um veículo de marca Fiat Palio (Atractive 1.0), ano/modelo 2012, no valor de R$ 38.880,48 (trinta e oito mil oitocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), tendo dado como entrada o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e financiado o restante da dívida em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 622,51 (seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos).
Informa que a contratação se sujeitou ao Plano de Contratação de Renda (PCR), não podendo superar o percentual de 30% (trinta por cento) da renda familiar ou da empresa, com prazo de amortização de 48 (quarenta e oito) parcelas.
Relata que no decorrer do pagamento das parcelas, o promovente se deparou com prestações superiores aos 30% (trinta por cento) da renda familiar.
Assere que os encargos contratuais e a taxa de juros cobrados pelas instituições financeiras demandadas não se coadunam com a legislação, o que teria impossibilitado o promovente de continuar pagando as parcelas do contrato, acarretando a inserção de seu nome em órgãos de restrição ao crédito.
Pede, alfim, a concessão de provimento judicial liminar que determine a manutenção da posse do veículo em seu favor, bem assim que a exclusão de seu nome de órgãos de restrição ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita em favor do autor, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/2015. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito não se faz presente no caso sub examine, haja vista que não restou demonstrado nos autos, ainda que perfunctoriamente, a abusividade dos encargos contratuais incidentes, bem como dos juros em relação à taxa média de mercado.
Além disso, ainda que se considere que a taxa de juros foi estabelecida acima da média de mercado, este fato, por si só, não caracteriza abusividade capaz de submeter o consumidor em demasiada desvantagem.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu a respeito, aplicando o entendimento supracitado.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) (grifo nosso)
Por outro lado, não se mostra razoável autorizar a manutenção da posse do veículo em favor do autor, ou ainda determinar a exclusão do nome do devedor de cadastro de restrição ao crédito, pois tal providência poderia servir de incentivo a uma eventual inadimplência do contrato.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou os requisitos para se determinar a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, o que não se vislumbra no caso em disceptação.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC DE 1973) - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (cf.
REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 388.912 – MT, Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 26/04/2016) (grifo nosso) No que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois o autor teve prévio conhecimento do valor das prestações por ocasião da celebração do negócio jurídico, sendo crível, portanto, que já havia feito previsão orçamentária para fazer face ao pagamento das parcelas do contrato de financiamento do veículo, não havendo, assim, qualquer surpresa capaz de gerar abalo ou repercussão deletéria em sua vida financeira.
Diante das provas até então apresentadas pela parte autora, o indeferimento da tutela de urgência inaudita altera pars é medida que se impõe.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar formulado na peça de ingresso.
Intime-se.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Citem-se, pois, os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2024 08:28
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
24/09/2024 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES FERREIRA FILHO - CPF: *77.***.*57-68 (AUTOR).
-
04/07/2024 23:33
Juntada de Petição de procuração
-
04/07/2024 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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