TJPB - 0838709-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 21:20
Determinado o arquivamento
-
03/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:53
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:53
Juntada de Certidão de prevenção
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27/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:44
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:23
Juntada de Informações
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22/04/2025 12:21
Juntada de Informações
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21/03/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DA PARAÍBA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:32
Juntada de Petição de cota
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04/02/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 05:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838709-54.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO PRINCIPAL EXECUTIVA CADERNO PROCESSUAL 0817872-80.2021.8.15.2001.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
MARIA EDUARDA PEREIRA GONDIM, citada por edital e representada pela Defensoria Pública, ajuíza EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO, habilitado nos autos e por advogado representado, requerendo a parte autora preliminarmente os benefícios da gratuidade jurídica.
Trata-se de embargos à execução do processo originário proposto por Banco Bradesco em face de Maria Eduarda Pereira Gondim, em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário n. 364.737.952 no valor de R$118.850,63.
Preliminarmente, aduz nulidade da citação por edital nos autos da ação principal, por ausência de publicação na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
No mérito, aponta ausência de título extrajudicial, alegando que o título apresentado não atende aos requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial, conforme estabelecido pelo artigo 784, inciso III, do CPC e jurisprudência do STJ, por ausência de assinatura de duas testemunhas.
Aduz que o contrato em questão, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, contém cláusulas abusivas.
A "Cláusula 2 - Encargos Financeiros" prevê juros muito superiores à taxa SELIC vigente na época da pactuação, resultando em onerosidade excessiva para a curatelada.
A taxa contratada foi o dobro da SELIC, configurando juros abusivos.
Tal prática viola o art. 51, IV e §1º, III, do CDC, tornando a cláusula nula.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade deferida a parte autora – ID 92410969.
Impugnação aos Embargos apresentada - ID 94094053, preliminarmente impugnando a justiça gratuita deferida ao embargante, o indeferimento da suspensão dos autos e a validade da citação por edital.
No mérito, afirma a exigibilidade do título apresentado, legalidade das cláusulas contratuais, ausente de abusividade.
Manifestação do embargante - ID 100559804.
Intimadas as partes a conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, manifesta-se a embargante no ID 103592881 e o embargado no ID 104817832, ambos pela desnecessidade. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação à justiça gratuita concedida A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao embargante, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo embargado. - Da Validade da Citação Por Edital Pleiteia a embargante a nulidade da citação por edital, sob o argumento da mesma não ter sido publicada na rede mundial de computadores e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, sendo publicada apenas no Diário da Justiça deste Estado.
Ocorre que a publicação editalícia no Conselho Nacional de Justiça, não é pré-requisito obrigatório a dar validade ao ato citatório por edital, estando o ato legal e em obediência aos requisitos legais cabíveis.
De proêmio, como entendem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - NULIDADE - NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 256, II, será cabível a citação por edital quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontra o réu, cabendo ao julgador analisar as peculiaridades do caso concreto. - Se o curador apresentou defesa e recorreu da sentença, executando com técnica e afinco sua função, não há que se falar em prejuízo e, por conseguinte, em nulidade do ato citatório. - A ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ não constitui pressuposto para nulificar a citação, dada à dispensa prevista no art.14 da Resolução nº234/2016 do próprio CNJ (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.039251-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2020, publicação da súmula em 07/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL -ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - PUBLICAÇÃO DO EDITAL - PLATAFORMA DO CNJ - DESNECESSIDADE - DIMINUIÇÃO DO ENCARGO - INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NORTEADOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A citação por edital é cabível quando esgotados todos os meios de localização da parte. - A ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ não constitui pressuposto para nulificar a citação, dada à dispensa prevista no art.14 da Resolução nº234/2016 do próprio CNJ. -É presumida a dependência econômica de filho menor em relação aos pais, razão pela qual o dever de prestar alimentos decorre do próprio poder familiar nos termos do art. 1694 do Código Civil. - Fixada a pensão com base no trinômio necessidade/possibilidade e proporcionalidade, norteador da obrigação alimentícia, não há reparo a ser feito na sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.195418-5/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2022, publicação da súmula em 03/02/2022) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Inicialmente, faz-se necessário pontuar que os embargos constituem um processo à parte.
Embora, na prática, representem uma espécie de “contestação à execução”, eles constituem uma ação diferente, autuada à parte e distribuída por dependência à execução.
Pretende a embargante pelo presente, opor-se à execução do valor de R$ 118.850,63 correspondente ao débito da Cédula de Crédito Bancário Nº 364.737.952. - Da Cédula De Crédito Bancário como título executivo extrajudicial Aponta a embargante, que a cédula de crédito bancário não se trata de título executivo extrajudicial, requerendo assim a nulidade da execução, pois o documento não possui assinatura de duas testemunhas.
Contudo, o informado pelo embargante não merece prosperar, eis que a cédula de crédito bancário tem força executiva, sendo desnecessária para a sua execução, a assinatura de duas testemunhas.
Neste sentido, a Lei 10.931/2004 define, em seu art. 26, a cédula de crédito bancário como: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Seguindo esse norte, tem-se o entendimento do TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800283-92.2024.8.15.9010 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTES: LUCIVANIA PINHEIRO DE SOUSA E M CLUB COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADAS: THALYTA ALVES GARCIA DA NOBREGA - OAB PB23373-A E LORRAINE RILLANY FERREIRA MEDEIROS - OAB PB32454 AGRAVADOS: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO.
Segundo o disposto na Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, hábil a instruir a execução.
A ausência de assinatura de duas testemunhas não acarreta a inexigibilidade da cédula de crédito bancário, a teor do art. 29, da Lei nº 10.931/04. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800283-92.2024.8.15.9010, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). - Dos Juros Remuneratórios No caso em apreço, alega o embargante a abusividade de cobrança de juros remuneratórios, estando acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF).
Na realidade, a constatação de abusividade nos encargos constantes no contrato de crédito firmado com instituições financeiras, juntado no ID 43467902, da ação de execução de nº 0817872-80.2021.8.15.2001, dependem da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
Nesse sentido: "Ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal em razão de juros abusivos".
Alegação de juros abusivos acima da média de mercado.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Juros remuneratórios abusivos.
Reconhecimento.
Redução para a taxa média de mercado.
Devolução dos valores pagos em excesso, de forma simples.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10871673420208260100 SP 1087167-34.2020.8.26.0100, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 05/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021).
Neste sentir, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No que pese o alegado pelo embargante, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento de um automóvel (ID 78393044), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 2,89% a.m e 40,84% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 11/03/2019, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento (serviço público) era: 1,52% a.m e 19,84% a.a, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada abaixo da média de mercado, conforme documento consulta ao site .
De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Veja-se parte da ementa do Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: “De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual”.Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
No caso concreto, entendo que as cláusulas não podem ser consideradas abusivas pois sequer superam a taxa média de mercado, não sendo razoável a revisão contratual de juros que estão dentro dos limites permitidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, nos termos do Art. 917 c/c 920, inciso II, do CPC.
Declaro, assim, a dívida a ser executada no valor de R$ 118.850,63 (cento e dezoito mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos).
Deixo de condenar a parte executada em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida ao embargante nos autos em apenso.
Com o trânsito em julgado da sentença dos autos em apenso, dê-se seguimento aos procedimentos executórios na presente ação.
P.R.I Com o trânsito em julgado da sentença dos autos em apenso, dê-se seguimento aos procedimentos executórios na presente ação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DA PARAÍBA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:10
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 08:05
Juntada de Petição de cota
-
12/11/2024 08:04
Juntada de Petição de cota
-
12/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838709-54.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:43
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2024 08:38
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:21
Juntada de Informações
-
19/06/2024 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2024 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDUARDA PEREIRA GONDIM - CPF: *92.***.*43-84 (EMBARGANTE).
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19/06/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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