TJPB - 0838709-54.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:43
Juntada de Petição de cota
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26/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0838709-54.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA PARAÍBA, MARIA EDUARDA PEREIRA GONDIM - APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Eduarda Pereira Gondim, assistida pela Defensoria Pública, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a validade da cédula de crédito bancário no valor de R$ 118.850,63 como título executivo extrajudicial.
Do histórico processual verifica-se, que o Magistrado singular, rejeitou as preliminares suscitadas e julgou improcedente os embargos à execução, nos termos do Art. 917 c/c 920, inciso II, do CPC.
Declarando, assim, a dívida a ser executada no valor de R$ 118.850,63 (cento e dezoito mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos).
Deixando de condenar a parte executada em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida ao embargante nos autos em apenso.
Insatisfeito, a apelante sustenta, em resumo: (i) nulidade da citação por edital, por ausência de publicação na plataforma do CNJ; (ii) ausência de título executivo, por falta de assinatura de testemunhas; e (iii) abusividade de cláusulas contratuais, especialmente dos juros remuneratórios.
O apelante apresentou contrarrazões. É o relatório.
V O T O Da preliminar de nulidade da citação por edital A jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais Pátrios tem reconhecido que a ausência de publicação na Plataforma do CNJ não configura, por si só, nulidade do ato citatório, especialmente quando observados os demais requisitos do art. 256 do CPC.
Ademais, a apelante foi representada pela Defensoria Pública e exerceu ampla defesa nos autos, não havendo qualquer demonstração de prejuízo.
A jurisprudência tem exigido a demonstração de efetivo prejuízo para reconhecimento de nulidade processual.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade da citação editalícia realizada nos autos da execução.
Rejeito a preliminar suscitada.
Mérito O cerne da questão consiste na sentença do Magistrado julgou improcedente os embargos à execução relativo a um suposto inadimplemento de cédula de crédito bancário n. 364.737.952 no valor de R$118.850,63.
Conforme é cediço, além dos títulos especificados nos incisos I a XI do art. 784 do CPC, também são considerados títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”, nos termos do inciso XII do mesmo dispositivo legal.
Vela lembrar que a liquidez é da determinação do valor do “quantum” ou da coisa que é devida; a certeza traduz-se na ausência de dúvida quanto à existência do vínculo obrigacional e a exigibilidade consubstancia-se na possibilidade de exigir da parte contrária a satisfação da obrigação.
A cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei nº 10.931/2004, consoante artigos 26, 28 e 29 da Lei nº 10.931/04 que são bem claros quanto à natureza de título de crédito da Cédula de Crédito Bancário, vejamos: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Assim, há norma específica atribuindo à cédula de crédito bancário a natureza de título executivo, não podendo ser confundida com um simples documentos particular assinado pelo devedor, que necessitaria de assinatura de duas testemunhas para ser considerado título executivo extrajudicial.
Em outras palavras, as cédulas de créditos bancários possuem força executiva própria, dispensando-se, portanto, a assinatura de duas testemunhas.
Sendo assim, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e, conforme reiterado entendimento do STJ e deste Tribunal, não se exige a assinatura de testemunhas para a sua validade.
A tese recursal de que o título apresentado é inexigível por ausência de assinatura de duas testemunhas não procede.
Em relação a abusividade nos juros remuneratórios, conforme destacou a sentença, o contrato em questão prevê juros de 2,89% a.m. e 40,84% a.a., enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma época era de 1,52% a.m. e 19,84% a.a., referente a empréstimo consignado para servidor público, operação diversa daquela contratada.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; é admitida a revisão apenas em situações excepcionais, mediante demonstração clara de abusividade." No presente caso, não restou demonstrado desequilíbrio contratual, onerosidade excessiva ou vantagem exagerada por parte da instituição financeira, nos termos do art. 51 do CDC.
Pelo contrário, os encargos encontram-se dentro dos limites praticados pelo mercado financeiro para operações similares, conforme demonstrado na sentença.
Ante o exposto, Rejeito a preliminar suscitada e nego PROVIMENTO a apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) (Relator).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque e o Exmo.
Dr.
Almir Carneiro da Fonseca Filho (Juiz convocado para substituir a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves).
Presente ao julgamento, também, o Exmo.
Dr.
Victor Manoel Magalhães Granadeiro Rio, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 01 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
02/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:59
Conhecido o recurso de MARIA EDUARDA PEREIRA GONDIM - CPF: *92.***.*43-84 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 15:59
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:49
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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