TJPB - 0800420-41.2023.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 06:57
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ERICA VANESSA PEREIRA FELIX DE AMURIM em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800420-41.2023.8.15.0561 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Inadimplemento, Competência dos Juizados Especiais] EXEQUENTE: ERICA VANESSA PEREIRA FELIX DE AMURIM Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254 EXECUTADO: IGOR ALEX GONCALVES DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS SOARES FEITOSA - PB31673 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal n.º9.099/1995.
Fundamento e decido.
As partes transacionaram (id. 93717439 ). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações” (id. 74827797). “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (artigo 840 e ss do Código Civil), possível é sua homologação judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, CPC).
Sem custas e honorários (art.55, LJEC).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE." Ante a falta de interesse recursal, certifique-se e arquive-se.
E, nada mais havendo a tratar, encerro este termo que lido, relido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo Exmo.
Juiz de Direito, Presidente da audiência (art.25, Res./CNJ n.º185/2013).
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
08/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 07:44
Homologada a Transação
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14/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de CASSIO LACERDA PINTO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 21:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:43
Juntada de Petição de carta
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01/08/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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