TJPB - 0800230-44.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
20/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 11:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800230-44.2024.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: FRANCISCO SAMUEL FREIRE Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogados do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por Francisco Samuel Freire em desfavor de Eagle Corretora de Seguros LTDA.
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente a título de Seguro com a nomenclatura “Eagle Sociedade de Crédito”.
Pede gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contato litigado, repetição de indébito e indenização por dano moral no valor de R$10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 10.099,80.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu-se a inversão do ônus da prova (id. 88459975).
Citado, a parte requerida contestou alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da corretora e, no mérito, que o contrato é válido e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (id. 89716131).
Juntou certificado de contratação sem assinatura do autor (id. 89716144).
Impugnação à contestação (id. 91172609).
A partes promovente nada requereu (id. 91523394); a parte promovida juntou áudio de contratação de cliente diverso e pediu o julgamento antecipado da lide (id. 92468899). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva alegando que a credora dos descontos de seguro com a nomenclatura “Eagle Sociedade de Crédito” efetuados na conta bancária da parte Autora é o Clube Conectar de Seguros e Benefícios (CNPJ 49.***.***/0001-82), e não a Eagle Corretora de Seguros LTDA (CNPJ 27.***.***/0001-25), desse modo, requer a substituição do polo passivo para constar apenas o Clube Conectar de Seguros e Benefícios.
Sem razão a parte requerida.
A parte demandada foi a beneficiária dos valores descontados.
Além disso, a rigor, é vedada a denunciação da lide nos casos em que se discute direito do consumidor, em razão da possibilidade de, em sendo procedente o pleito autoral, o réu buscar, em ação regressiva, o que entender ser de direito.
Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 13.
Parágrafo único.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2.
O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) “1.
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)' (REsp1.165.279/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 28/5/2012). 2.
A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (EDcl no Ag nº 1.249.523/RJ, Quarta Turma, Relatro: Ministro Raul Araújo,j. em 05.06.14, DJe de 20.06.14, v. u.) Desse modo, REJEITO a preliminar.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução, todavia, indeferiu-se a inversão na decisão de id. 88459975.
DA NULIDADE DO CONTRATO A parte demandante alega que não firmou contrato de seguro com o réu.
Este afirma que o negócio jurídico existiu.
O ônus da prova da existência do contrato era do demandado, porém ele juntou apenas um "certificado de contratação" sem qualquer tipo de assinatura da parte autora (id. 89716144) e um áudio de contratação de outro cliente (id. 92468899), além disso, não produziu outras provas indicando a existência do contrato.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou mútuo bancário com o requerido.
Portanto, declaro como nulo, por ausência de validade (art.104, CC), o contrato de Seguro com a nomenclatura “Eagle Sociedade de Crédito”.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos na folha de pagamento da parte requerente são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas pagas.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste caso, não há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro.
Assim, condeno o réu a restituir, na forma simples, o valor das parcelas descontadas.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do réu – instituição financeira – é objetiva (STJ, REsp 1.197.929/PR, Tema 4661).
Os elementos desta responsabilidade civil são a conduta ilícita, o nexo causal e o dano.
Em relação elemento dano moral, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que a fraude bancária de mútuo, por si só, não o produz.
Veja: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) “(…) 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (…) 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022) “(…) 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Também uniformizou o Superior Tribunal de Justiça que, na mera cobrança de valor indevido, o dano moral não é presumido.
Veja: “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral ‘in re ipsa’ quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Neste caso concreto, a parte autora alega que sofreu danos morais produzidos por cobrança ilegal de parcelas de mútuo bancário.
O réu sustenta que ela não gerou danos morais, mas mero aborrecimento.
Como fundamentado, a mera cobrança e desconto indevidos não produzem danos morais.
A parte autora não alega e não comprova a existência de circunstância agravante.
Portanto, não está presente o dano moral, que é um dos elementos da responsabilidade civil.
Dessa sorte, desnecessário enfrentar se estão presentes os demais.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, DECLARO a nulidade do contrato de seguro e CONDENO o réu a restituir-lhe, na forma simples, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida cancele os pagamentos consignados no benefício previdenciário da parte autora derivados do contrato litigado.
Isto porque com a Sentença passa-se a ter a certeza jurídica, e não verossimilhança, e os descontos são realizados no fonte de pagamento que tem natureza alimentícia.
FIXO a multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto mensal indevido, a contar do décimo quinto dia útil da intimação desta Sentença, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes a pagarem as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação na proporção de 50% cada (art.86, "caput", CPC).
Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (id. 88459975), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • ALTERE-SE a classe para “cumprimento de sentença (156)”; e, • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB.
Recolhidas as custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) 1 “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)” -
08/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 23:43
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:37
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO SAMUEL FREIRE (*21.***.*32-98).
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09/04/2024 12:33
Outras Decisões
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09/04/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SAMUEL FREIRE - CPF: *21.***.*32-98 (AUTOR).
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08/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:08
Declarada incompetência
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08/04/2024 17:59
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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08/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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