TJPB - 0800127-59.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO A PARTE EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
PRAZO: 15 DIAS. -
19/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 20:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
06/05/2025 20:21
Decorrido prazo de JOAQUIM BENTO DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de JOAQUIM BENTO DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:08
Juntada de Petição de mandado
-
26/03/2025 20:47
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:42
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 14:39
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
21/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:23
Outras Decisões
-
21/03/2025 09:01
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:29
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:08
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:24
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCICLEIDE SILVA DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAQUIM BENTO DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAQUIM BENTO DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de JOAQUIM BENTO DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800127-59.2024.8.15.1071 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] AUTOR(S): Nome: JOAQUIM BENTO DO NASCIMENTO Endereço: Oiteiro próximo Próximo ao colégio, 00, Oiteiro próximo Próximo ao colégio, Oiteiro próximo Próximo ao colégio, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: LUCICLEIDE SILVA DO NASCIMENTO Endereço: SÍTIO OITEIRO, 00, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) REU: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E DECISÃO EM EMBARGO DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Preâmbulo Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade no âmbito do Poder Judiciário, assim como as inúmeras inovações do CPC de 2015 que visam garantir um resultado rápido do processo (art. 4º; 113, III; 367, §5º e 672, parágrafo único do CPC), é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias, dentro da legalidade, para prolação do julgamento.
CF.
Art. 5º.....................................................
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito de uma Comarca de Vara Única do interior do Estado, mais especificamente nesta Comarca de Jacaraú, que conta com aproximadamente 3.000 processos, com o magistrado titular cumulando a competência com a Justiça Eleitoral que abrange 05 municípios e com a execução penal, repleto de atribuições administras como direção do fórum, coordenação do Cejusc, fiscalização dos cartórios extrajudiciais, dos conselhos tutelares e da cadeia pública; a celeridade somente pode ser valorizada com o profissional despindo-se de qualquer vaidade doutrinária no exercício de sua atribuição precípua que é julgar.
Com esse raciocínio, apontamos que não há tempo para o juízo elaborar extensos relatórios ou aprofundamento doutrinário de questões jurídicas que, muitas vezes já estão pacificadas na jurisprudência.
Assim, este julgamento, assim como outros desse juízo, respeitará as orientações do art. 489 do CPC, mas sendo sucinto o máximo possível, ao apontar o cerne da divergência, assim como os fundamentos jurídicos da decisão, em linguagem direta e objetiva.
Sobre o caso em julgamento.
Trata-se de ação de revisional de alimentos.
Foi proferida decisão determinando o cancelamento da distribuição no id. 61171590 A parte promovida ingressou com os presentes embargos de declaração.
Argumentou que a decisão foi omissão por não condenar a parte embargada os honorários advocatícios sucumbenciais.
O embargado não apresentou resposta. É breve relatório.
Passo a decidir: O Código de Processo Civil disciplina os embargos de declaração nos art. 1.022 e ss.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
A parte embargante afirma que houve omissão por não haver condenar a parte embargada os honorários advocatícios sucumbenciais.
De fato, verifica-se que a decisão impugnada pela embargante não se manifestou acerca da condenação ou não acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Suprindo tal omissão, passemos a análise sobre do tema.
Dos honorários sucumbenciais no caso de cancelamento da distribuição pelo recolhimento das custas processuais Acerca do assunto, a jurisprudência do STJ entende que não condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, quando verificada a angularização da relação processual.
Vejamos a seguir a entendimento firmado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO.
APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários advocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente intimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da apresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o Tribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil de 2015.
Debate-se, a esse propósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, como decidiram as instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, como sustenta a ora recorrente. 2.
Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição.2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu. 2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa.
De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim. 2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015.
Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.3.
Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da petição inicial, determina a citação do réu.3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz de plano.3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.4.
A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 5.
A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem. 6.
A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de "irrisório ou inestimável"; e valor atualizado da causa que não seja "muito baixo".
Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1842356 MT 2019/0173866-1, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Ante o que foi exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento na exposição de motivos acima, acolho os embargos interpostos por reconhecer a omissão apontada para aplicar efeito infringente e substituir a decisão agravada com a que se segue.
Declaro a extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, IV do CPC pelo não recolhimento das custas processuais.
Seguindo a orientação supra citada, aplico honorários em 10% sobre o valor da causa.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
As partes devem ser intimadas por seus advogados habilitados através de expediente do sistema PJE.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 6 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
11/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/11/2024 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAQUIM BENTO DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAQUIM BENTO DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 13:28
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/09/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAQUIM BENTO DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
03/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 10:05
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAQUIM BENTO DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAQUIM BENTO DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/04/2024 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2024 09:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
11/03/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:29
Juntada de Petição de mandado
-
04/03/2024 16:04
Recebidos os autos.
-
04/03/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
-
04/03/2024 16:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/03/2024 09:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
04/03/2024 15:08
Recebidos os autos.
-
04/03/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
-
27/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAQUIM BENTO DO NASCIMENTO (*42.***.*77-30).
-
27/02/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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