TJPB - 0857957-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:31 Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência 
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                                            27/08/2025 03:33 Decorrido prazo de BRUNO ROLIM DE BRITO em 26/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 00:41 Publicado Decisão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 12:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2025 12:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO Número do processo: 0857957-06.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NOELLE BARBOSA GONDIM(*50.***.*56-84); DIVANISE DA SILVA BARBOSA(*72.***.*84-15); FREDERICO RAFAEL MARINHO DE SOUSA REGO(*51.***.*89-60); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0024-79); ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO(*14.***.*67-05); Vistos, etc.
 
 DIVANISE DA SILVA BARBOSA ajuiza Ação de ressarcimento de valores pagos c/c indenização por danos morais, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, alegando que, em 17/10/2023, a autora foi diagnosticada com Carcinoma Ductal de Mama (Câncer de Mama), e após a cirurgia, a médica da autora prescreveu o exame Oncotype DX, uma nova tecnologia para rastreamento genético do tumor e decisão sobre a necessidade de quimioterapia.
 
 Afirma que a requerida negou a cobertura do exame, justificando que não consta no Rol da RN 465/2021 da ANS, portanto teve que arcar com os custos do procedimento, que custou R$ 17.000,00, arcado integralmente pela autora com economias e auxílio de familiares.
 
 Aduz que o resultado do exame indicou a desnecessidade de quimioterapia, trazendo economia também para a promovida, mas que a deixou com abalo psicológico e angústia devido à negativa, uma vez que é cliente do plano há mais de 30 anos e paga mensalidade de mais de R$ 2.000,00.
 
 Argumenta que a negativa de cobertura é abusiva e ilegal, violando a função social do contrato e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente os artigos 6º, III, 46, 54, §4º, 51, IV e XV, pugnando pela inversão do ônus probatório, a condenação da promovida no ressarcimento do valor de R$ 17.000,00, e indenização por danos morais em valor mínimo de R$ 20.000,00.
 
 Junta documentos.
 
 Decisão deferindo em parte o pedido de gratuidade judiciária, ID 99878176.
 
 A autora junta o pagamento das custas, ID 100889784.
 
 Citada, a promovida apresenta contestação (ID 103405750), alegando que, como entidade de autogestão sem fins lucrativos, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação com seus beneficiários, conforme a Súmula 608 do STJ.
 
 Afirmou que o exame não possui registro ou aprovação na ANVISA e não está no Rol da RN 465/2021 da ANS, não sendo de cobertura obrigatória, e que a autora entrou em contato em 07/12/2023 solicitando autorização, mas a requisição não continha o código do procedimento, e que o exame não foi localizado na tabela de procedimentos pelo nome informado, reiterando que o contrato do plano GEAP CLASSICO cobre apenas procedimentos previstos no Rol da ANS.
 
 Informa que não houve requisição de reembolso formalizada pela autora e que o direito prescreveu, visto que o exame foi feito em 06/04/2022 e o regulamento prevê solicitação em até 12 meses, sendo cabível apenas em casos de urgência/emergência sem prestador credenciado ou atendimento eletivo em que a GEAP não consiga disponibilizar o serviço dentro dos prazos da ANS.
 
 No entanto, como o procedimento não foi autorizado por não estar no Rol da ANS e não ter caráter de urgência/emergência, o reembolso não seria devido.
 
 Defende que a negativa de cobertura foi baseada na normativa vigente e, portanto, representa exercício regular de direito, não configurando ato ilícito, e que a situação não se enquadra em dano moral, pois a negativa se deu com base em interpretação contratual e não causou lesão à esfera personalíssima da autora.
 
 Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos, e que, por eventualidade de reembolso, que seja nos limites da tabela da ré, bem como da improcedência do pedido de danos morais ou, em caso de procedência, que sejam arbitrados com parcimônia, afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
 
 Foi apresentada réplica à contestação, ID 104939733.
 
 As partes foram intimadas à especificação de provas, ID 106036516.
 
 A promovida requereu expedição de Ofício à ANS e NATJUS, além da realização de prova pericial, ID 106769512.
 
 A autora dispensou a dilação probatória, e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ID 107585793. É o relatório.
 
 O processo está em ordem, inexistindo nulidades a serem saneadas.
 
 Não sendo o caso de extinção do processo e vislumbrando a imprescindibilidade de reestruturação e organização da presente demanda, passo a sanear o presente feito.
 
 Não existem questões processuais nem preliminares pendentes de apreciação.
 
 Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide e a promovida postula pela expedição de ofícios à ANS e NATJUS acerca da necessidade do exame Oncotype DX, para decisão de quimioterapia, bem como a inexistência de obrigação de custear o exame pleiteado e a ausência de ato ilícito na recusa.
 
 Com relação ao pedidos de ofício ao NATJUS, defiro, uma vez que não consta no acervo do E-NATJUS qualquer nota técnica referente ao procedimento em questão.
 
 Nesse sentido, no âmbito do REsp 1.733.013/PR, a 4ª Turma do STJ firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
 
 Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS: A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não importa para fins de análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer.
 
 STJ. 4ª Turma.
 
 AgInt no REsp 2.017.851-SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, julgado em 26/2/2024 (Info 808).
 
 Portanto, para dirimir dúvidas, remetam-se os autos ao NATJUS para parecer técnico.
 
 Quanto ao pedido de ofício à ANS, tem-se que tal pedido não merece prosperar. É que o pleito em tela não comporta tal tipo de postulação, não havendo necessidade da produção da referida prova, a não ser para procrastinar o feito, uma vez que o rol da ANS consta como informação pública, portanto não há razão para expedição de ofício.
 
 A prova produzida em nosso sistema processual civil, é orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
 
 Como destinatário final da prova, que é produzida pelo juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC.
 
 Nesse sentido: “O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional” (STJ, 4ª Turma, Ag. 12.047-RS, Rel.
 
 Min.
 
 ATHOS CARNEIRO, J. 13.8.91). “O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.
 
 Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos”. (AgRg. no Ag. nº1382813/SP, Terceira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.02.2012).
 
 Assim sendo, indefiro o pedido de ofício à ANS.
 
 II.
 
 DA PROVA PERICIAL DEFIRO o pedido de prova pericial formulada pela promovida.
 
 Dentre os peritos cadastrados no site do TJPB, com atuação na Comarca de João Pessoa, nomeio como perito, neste processo sob compromisso do seu grau, o médico BRUNO ROLIM DE BRITO, com a seguinte qualificação: Profissão/Área: Médico/Oncologia Endereço: Reinaldo Tavares de Melo, 142, apt 1002, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-300 Telefone: (83) 98134-4750 E-mail: [email protected] Intime-se o perito, por e-mail, ou via telefone, para dizer se aceita o encargo, em cinco dias, apresentando proposta de honorários (envie cópia da inicial e contestação).
 
 Em caso de aceite ao encargo, intimem-se as partes sobre a nomeação (art. 465 do CPC) e indicação de quesitos e assistentes técnicos, em quinze dias.
 
 Intime-se a promovida para recolher, em dez dias (art. 95 do CPC), o valor dos honorários solicitados.
 
 Após o depósito dos honorários, o perito deverá ser intimado para agendar dia, hora e local para a perícia, com antecedência mínima de trinta dias, devendo haver a intimação das partes e assistentes técnicos para acompanhamento do ato.
 
 O laudo pericial deverá ser apresentado até trinta dias após a perícia e, com seu depósito em juízo, expeça-se alvará dos honorários ao perito e intimem-se as partes para se pronunciarem, em quinze dias e, após, faça-se conclusão para análise da necessidade de produção de prova em audiência.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição
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                                            18/08/2025 09:53 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2025 09:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 17:05 Nomeado perito 
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                                            03/04/2025 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2025 01:49 Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 18:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 06:41 Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. 
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                                            14/01/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857957-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            10/01/2025 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/01/2025 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 19:53 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/11/2024 02:12 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            20/11/2024 00:27 Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 01:18 Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857957-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
 
 João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            08/11/2024 10:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2024 10:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 17:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/10/2024 14:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/10/2024 14:54 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            22/10/2024 10:43 Expedição de Mandado. 
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                                            21/10/2024 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2024 07:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 07:23 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIVANISE DA SILVA BARBOSA (*72.***.*84-15). 
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                                            09/09/2024 07:23 Determinada a citação de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0024-79 (REU) 
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                                            09/09/2024 07:23 Gratuidade da justiça concedida em parte a DIVANISE DA SILVA BARBOSA - CPF: *72.***.*84-15 (AUTOR) 
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                                            05/09/2024 10:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/09/2024 10:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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