TJPB - 0808500-33.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA NILDA DE ANDRADE MORAES em 17/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 07:17
Expedição de Carta.
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16/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
"(...)Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado;(...)" -
17/12/2024 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 00:17
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808500-33.2023.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: THAISE GRISI CARDOSO - PB17361 REU: MARIA NILDA DE ANDRADE MORAES SENTENÇA
Vistos. etc; UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de MARIA NILDA DE ANDRADE MORAES, igualmente já singularizada, buscando dar executividade a título que perdeu esta característica.
Alega, em síntese, que: 1) a demandada contratou a demandante para, na qualidade de operadora de plano de saúde, prestar-lhe serviço de assistência médica, nos termos do contrato firmado entre as partes ; 2) a demandada não pagou a fatura referente ao mês de agosto/2021 (doc. 05), perfazendo um débito que, atualizado, totaliza a importância de R$ 1.125,79 (um mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos); 3) infrutíferos têm sido os esforços despendidos pela demandante para receber o seu crédito, não tendo a demandada, até a presente data, se preocupado em saldar o débito de sua responsabilidade, circunstância que enseja a propositura da vertente ação monitória.
Juntou documentação.
A promovida foi devidamente citada (AR no ID 88393505), não pagou o valor devido, nem opôs embargos monitórios. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344, do CPC, visto que foi devidamente citada (AR no ID 88393505), mas não pagou o valor devido, nem opôs embargos monitórios.
DO MÉRITO A dívida está comprovada, uma vez que está consubstanciada em contrato de prestação de serviços, já prescrito e sem força executiva (ID 83656316), o que ensejou o pedido monitório.
A parte autora pretende pagamento de soma em dinheiro, baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Diz o CPC, em seu art. 701: “Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” No procedimento monitório, a revelia é decorrente da ausência de oposição de embargos.
No caso dos autos, foi expedida carta de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, no qual poderia a ré oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado.
Não o fez, porém.
DISPOSITIVO Desta feita, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor do montante da execução.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/09/2024 09:21
Decretada a revelia
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26/09/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA NILDA DE ANDRADE MORAES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 11:41
Outras Decisões
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03/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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