TJPB - 0860206-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:10
Juntada de Ofício
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12/08/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:52
Decorrido prazo de erickson wellington dos santos melo em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:12
Juntada de Alvará
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31/07/2025 11:33
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 11:33
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2025 11:33
Homologada a Transação
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31/07/2025 00:36
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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29/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:39
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 09:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 03:13
Decorrido prazo de erickson wellington dos santos melo em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 06:54
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860206-27.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO - PB16867-A EXECUTADO: ZELIA DA COSTA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SIQUEIRA AGUIAR, JOSE DE RIBAMAR DA COSTA OLIVEIRA, ELIANNE MARIA DA COSTA OLIVEIRA, JOAO DIEGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZABETE NONATO TEIXEIRA - CE4735 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio e desconstituição da penhora online, requerido pelos executados, sob a alegação de que os bloqueios ocorreram em contas exclusivas para recebimento de suas verbas salariais.
Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão aos executados.
Os extratos juntados nos ID 114625142, 114625143 e 114625144, não demonstram que as contas tratam-se de conta salário, cujo objetivo é apenas para o recebimento de proventos, descaracterizando, portanto, a regra da impenhorabilidade, ressaltando-se que conta salário permite apenas que o trabalhador tenha acesso ao seu salário e outros valores de natureza remuneratória, o que não é o caso dos autos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e desconstituição da penhora online requerido pelos executados.
Salienta-se que os executados foram devidamente intimados da decisão de ID 112744212, que rejeitou a exceção de pré-executividade, via diário eletrônico, por meio da advogada cadastrada nos autos, conforme anexo, tendo sido transitada em julgado (ID 114193590).
Intimem-se os executados para conhecimento.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se deseja conciliar em audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:23
Indeferido o pedido de ELIANNE MARIA DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *70.***.*87-49 (EXECUTADO)
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16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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15/06/2025 09:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:25
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de erickson wellington dos santos melo em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO DIEGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ELIANNE MARIA DA COSTA OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA COSTA OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SIQUEIRA AGUIAR em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ZELIA DA COSTA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:50
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860206-27.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO - PB16867-A EXECUTADO: ZELIA DA COSTA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SIQUEIRA AGUIAR, JOSE DE RIBAMAR DA COSTA OLIVEIRA, ELIANNE MARIA DA COSTA OLIVEIRA, JOAO DIEGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZABETE NONATO TEIXEIRA - CE4735 DECISÃO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ZÉLIA DA COSTA DE OLIVEIRA e outros, em face da execução promovida por ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO, advogado, com base em contrato de honorários advocatícios, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação, ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública, que podem ser conhecidas, de ofício, pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Após tais considerações, passo à análise dos argumentos das partes.
A parte excipiente sustenta que o contrato de honorários advocatícios carece da assinatura de duas testemunhas, requisito do art. 784, III, do CPC, o que impediria sua utilização como título executivo.
O contrato que serve de base à execução está subscrito pelos executados e constitui contrato escrito que estipula honorários, conferindo-lhe força executiva própria nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, norma especial, que prevalece sobre a regra geral do art. 784, III, do CPC.
Como bem dispõe o art. 784, XII, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais aqueles previstos em outras leis, como é o caso do Estatuto da Advocacia.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a exigência das testemunhas não se aplica aos contratos de honorários advocatícios regulados pela Lei 8.906/94.
Rejeito, portanto, o argumento de nulidade do título por ausência de testemunhas.
Alegam, ainda, que a execução deve ser extinta por ausência de liquidez, sob o fundamento de que o exequente não teria demonstrado a forma de apuração do valor cobrado, tampouco apresentado memória discriminada do débito.
Não assiste razão aos executados.
O contrato de honorários firmado entre as partes prevê remuneração de 10% sobre os bens inventariados, cujo valor é objetivamente verificável nos autos do inventário judicial, já finalizado.
Com base nesse percentual contratual e no valor dos bens (R$ 250.000,00), o exequente apresentou demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, atendendo às exigências legais do art. 798, I, “b” do CPC.
Mais ainda, o exequente atualizou monetariamente o crédito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), até a data de agosto de 2024, método usual e aceito nos cálculos judiciais.
Os juros moratórios foram aplicados de forma fixa e linear a 1,00% ao mês, a partir de 06/07/2022 (data final do processo de inventário) até 29/08/2024, com indicação expressa dessas datas e percentual na planilha de cálculo anexada aos autos.
Trata-se, portanto, de critérios objetivos e transparentes, que permitem perfeita auditoria e verificação dos valores executados, sem necessidade de produção de outras provas.
A apuração segue racionalidade matemática simples, sem controvérsia jurídica sobre os índices utilizados ou a base de cálculo do crédito.
Ressalte-se que eventual divergência quanto a índices ou valores específicos não retira a liquidez do título, tampouco justifica a exceção de pré-executividade.
Erros de cálculo, se existentes, devem ser impugnados em sede própria, por embargos à execução, com garantia do juízo, e não por meio da presente via atípica.
Diante disso, o título executivo detém certeza, liquidez e exigibilidade, preenchendo os requisitos exigidos pelos arts. 783 e 798 do CPC.
Pretende a excipiente a aplicação do CDC e revisão contratual sob a alegação de cláusulas abusivas e desequilíbrio entre as partes.
Contudo, não se aplica o CDC à relação estabelecida entre advogado e cliente, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e doutrina majoritária.
Trata-se de relação profissional regulada por legislação especial (Lei 8.906/94), o que afasta a incidência das normas consumeristas. “(...) 2.
Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
A par de tal quadro, conclui-se que a relação estabelecida entre as partes não ostenta natureza consumerista e se rege pelos ditames do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94)." Acórdão 1221629, 07124394020178070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 21/1/2020. “(...) 3. É orientação assente do STJ que o Código de Defesa do Consumidor - CDC – não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94." AgInt no REsp 1446090/SC Ainda que se cogitasse a aplicação do CDC, a revisão de cláusulas contratuais demanda produção de provas, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Tal insurgência deve ser apresentada mediante ação própria ou embargos à execução, precedidos da garantia do juízo.
A suspensão da execução sem garantia do juízo somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), o que não se verifica no presente caso.
A alegação genérica de pobreza não foi comprovada documentalmente, e tampouco se vislumbra perigo concreto ou irreversibilidade da execução.
Além disso, houve oportunidade anterior de interposição de embargos com pedido de suspensão, o que foi inviabilizado pela inércia da própria parte.
Da Litigância de Má-Fé O exequente requer a condenação dos executados por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a exceção de pré-executividade teria sido manejada com intuito protelatório e sem respaldo legal.
A exceção de pré-executividade é meio processual reconhecido jurisprudencialmente, ainda que de uso restrito.
A parte executada fundamentou minimamente suas razões, buscando discutir a validade do título e os critérios de cálculo da dívida.
O simples uso de via processual inadequada ou com argumentos juridicamente frágeis não configura, por si só, má-fé processual.
Não se verifica qualquer intenção manifesta de prejudicar a parte contrária, alterar a verdade dos fatos ou uso do processo como meio de obtenção de vantagem indevida, nos termos do art. 80 do CPC.
Portanto, Indefiro o pedido.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por ausência de vícios formais ou materiais que comprometam a validade do título executivo, determinando o regular prosseguimento da execução.
INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de conduta dolosa ou temerária por parte dos executados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de erickson wellington dos santos melo em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:46
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860206-27.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO - PB16867-A EXECUTADO: ZELIA DA COSTA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SIQUEIRA AGUIAR, JOSE DE RIBAMAR DA COSTA OLIVEIRA, ELIANNE MARIA DA COSTA OLIVEIRA, JOAO DIEGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZABETE NONATO TEIXEIRA - CE4735 Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZABETE NONATO TEIXEIRA - CE4735 Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZABETE NONATO TEIXEIRA - CE4735 Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZABETE NONATO TEIXEIRA - CE4735 Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZABETE NONATO TEIXEIRA - CE4735 DESPACHO Às contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860206-27.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO - PB16867-A EXECUTADO: ZELIA DA COSTA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SIQUEIRA AGUIAR, JOSE DE RIBAMAR DA COSTA OLIVEIRA, ELIANNE MARIA DA COSTA OLIVEIRA, JOAO DIEGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZABETE NONATO TEIXEIRA - CE4735 Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZABETE NONATO TEIXEIRA - CE4735 Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZABETE NONATO TEIXEIRA - CE4735 Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZABETE NONATO TEIXEIRA - CE4735 Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZABETE NONATO TEIXEIRA - CE4735 DESPACHO Considerando a inércia dos executados, que não efetuaram a garantia do juízo, DEIXO DE CONHECER dos Embargos à Execução apresentados (ID 106132103).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ZELIA DA COSTA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SIQUEIRA AGUIAR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA COSTA OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ELIANNE MARIA DA COSTA OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO DIEGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:02
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860206-27.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO - PB16867-A EXECUTADO: ZELIA DA COSTA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SIQUEIRA AGUIAR, JOSE DE RIBAMAR DA COSTA OLIVEIRA, ELIANNE MARIA DA COSTA OLIVEIRA, JOAO DIEGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZABETE NONATO TEIXEIRA - CE4735 Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZABETE NONATO TEIXEIRA - CE4735 Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZABETE NONATO TEIXEIRA - CE4735 Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZABETE NONATO TEIXEIRA - CE4735 Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZABETE NONATO TEIXEIRA - CE4735 DESPACHO Houve a interposição de Embargos à Execução (ID 106132103), no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para, em 10 (dez) dias, efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Cumpre esclarecer à parte executada que por garantia em juízo, entende-se como a segurança que se dá ao Estado-juiz, mediante depósito, de que o executado que pretende se defender tem meios para satisfazer a obrigação, em caso de improcedência de seus pedidos, não se bastando a informação de bens já penhorados judicialmente.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 09:30
Determinada Requisição de Informações
-
14/01/2025 08:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de erickson wellington dos santos melo em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:08
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0860206-27.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o decurso de prazo para pagamento voluntário e embargos à execução, intimo a parte exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias, conforme determinado.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/11/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de erickson wellington dos santos melo em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 03:33
Decorrido prazo de ELIANNE MARIA DA COSTA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SIQUEIRA AGUIAR em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 06:04
Decorrido prazo de ZELIA DA COSTA DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 06:04
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA COSTA OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 06:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/09/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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