TJPB - 0802226-90.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 22:37
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de VAMBERG GOMES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:59
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802226-90.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VAMBERG GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por VAMBERG GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de obter a restituição de valores descontados indevidamente de sua conta bancária, bem como a reparação por danos morais.
Alega a parte autora que possui uma conta bancária perante a instituição ré, utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria.
Contudo, passou a identificar descontos sob a rubrica "GASTO C CREDITO", sem que houvesse contratado ou utilizado qualquer cartão de crédito vinculado à referida conta.
Relata que os descontos indevidos foram realizados nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, totalizando o valor de R$ 1.962,55.
Afirma que a conduta da instituição ré lhe causou profundo constrangimento e sensação de impotência, uma vez que é uma pessoa humilde e de pouca instrução, ficando impossibilitado de utilizar seus recursos financeiros conforme planejado.
Em sua petição inicial, o autor argumenta que a conduta do banco viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
Invoca também o artigo 20 do CDC, que prevê o direito do consumidor à restituição imediata da quantia paga indevidamente, bem como jurisprudência que condena práticas abusivas relacionadas ao envio não solicitado de cartões de crédito.
Diante disso, requer a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, o cancelamento do suposto cartão de crédito vinculado à sua conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Justiça gratuita deferida, conforme decisão no Id. de número 103968726.
Em sua contestação (Id 105898019), o BANCO BRADESCO S.A. alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que ele não buscou resolver administrativamente a questão antes de recorrer ao Judiciário.
No mérito, sustenta que o autor contratou regularmente um cartão de crédito com a funcionalidade de débito automático em conta, tendo inclusive realizado pagamentos regulares até outubro de 2024.
Argumenta que a inércia do autor em contestar os descontos demonstra sua anuência com a cobrança e que não há qualquer ilegalidade na sua conduta.
Destaca, ainda, que não há cabimento para indenização por danos morais, pois a situação descrita nos autos não configura dano presumido (in re ipsa) e não há comprovação de qualquer sofrimento intenso ou abalo psicológico.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, que eventual devolução de valores seja realizada de forma simples, sem a incidência do dobro, por não haver comprovação de má-fé por parte da instituição bancária.
Em sede de impugnação à contestação (Id 107109803), a parte autora refuta os argumentos do banco e insiste na inexistência de contratação do cartão de crédito.
Argumenta que o banco não apresentou documentos capazes de demonstrar inequivocamente sua manifestação de vontade na contratação do serviço, destacando a necessidade de zelo especial na contratação de consumidores idosos, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que as provas apresentadas pelo réu não comprovam a validade da contratação, pois não há assinatura eletrônica validada nos termos da legislação vigente, tampouco documentos pessoais que permitam vincular sua suposta adesão ao serviço.
Assim, reitera os pedidos formulados na inicial, pleiteando o reconhecimento da irregularidade da cobrança, a devolução dos valores em dobro e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Intimadas para produzirem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Passo agora a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Razão pela qual rejeito o incidente e passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, onde a parte autora busca a tutela jurisdicional para afastar a cobrança que afirma ser indevida, bem como, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos de valores de sua conta bancária.
Pois bem.
A situação jurídica narrada nos autos é de consumo, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Corroborando tal posicionamento, é o teor da Súmula nº 297 STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Caracterizada a hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo à promovida desconstituir os fatos apresentados.
Enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (art. 373, inc.
II, CPC), sobre si recai o ônus de provar a existência do negócio - contratação do cartão de crédito e compras realizadas pelo autor.
Aqui, imperioso ressaltar que, negando o consumidor a existência dos fatos (contratação e não utilização do cartão), não é exigível dele a “prova diabólica” da situação negativa.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de descontos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, em sua conta bancária (ID 102757852 - Pág. 1 a Id 102757854 - Pág. 2).
Já a instituição ré apresentou a "Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco", na qual constam os dados pessoais do autor (Id. 105898017) e na qual ele optou pelo pagamento das despesas por meio de débito automático na conta corrente indicada no instrumento (Id. 105898017 - Pág. 3).
Além disso, restou demonstrado que o autor tinha ciência da contratação do cartão de crédito, bem como da realização dos débitos referentes às faturas em sua conta bancária desde setembro de 2023, conforme comprovantes de pagamento anexados (Id. 105898021).
Ademais, por meio das faturas apresentadas pelo réu, verifica-se que o autor utilizou o cartão de crédito para compras no "Mercadinho Dona Zefinh", em Ingá, e na "Carajás", em Campina Grande, conforme fatura com vencimento em 08/09/2023 (Id. 105898021).
Além disso, há registros de uso do cartão para pagamentos via "RecargaPay" (Id. 105898021 - Pág. 24) e "PicPay" (Id. 105898021 - Pág. 26).
Saliento, ainda, que a assinatura eletrônica em contrato digital é válida e vem sendo plenamente aceita pelos tribunais, conforme demonstro abaixo: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. “CONSIGNADO INTELIGENTE”.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL E BIOMETRIA.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
BANCO QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VALORES LIBERADOS EM CONTA CORRENTE E UTILIZADOS PELA IDOSA CONSUMIDORA.
VÍCIO OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000102-13.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.04.2022) Outrossim, ressalto que o contrato foi formalizado em 19/08/2022 (Id 105898017), data que o autor tinha 42 (quarenta e dois) anos de idade, pois nascido em 18/06/1980 (RG – Id 102757851), de modo que não se aplica a Lei Estadual n° 12.027/2021 ao presente caso, já que não se trata de pessoa idosa.
Ademais, a regularidade da contratação também foi corroborada pelas demais provas constantes nos autos, notadamente, por meio de faturas indicando a utilização do cartão de crédito em datas anteriores, bem como, através dos comprovantes de pagamento anexados, o que confirma as alegações contidas na contestação.
Assim, após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência do autor, quando da contratação do cartão de crédito, da autorização para débito em conta do limite de crédito utilizado, consoante descrito na "proposta para emissão de cartão de crédito Bradesco.
Demonstrada, portanto, a regularidade da contratação e das cobranças oriundas da utilização do cartão de crédito pela parte autora, inexistente a alegada falha na prestação de serviço bancário e ato ilícito indenizável. É de se ressaltar que os descontos questionados pela parte autora remontam a agosto de 2024, entretanto desde setembro de 2023, o cartão de crédito é utilizado (Id 105898021) Assim, não havendo desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO SOB O TÍTULO "GASTO C CREDITO".
COBRANÇA DECORRENTE DE SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS E CONDENANDO A APELANTE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO E EM DANOS MORAIS.
AÇÃO PROTOCOLADA APENAS EM 2021.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA E A CIÊNCIA DA CONSUMIDORA QUANTO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E A COBRANÇA PELA SUA UTILIZAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE DÉBITO EM CONTA DESDE 2015 SEM QUALQUER IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência da autora, na contratação de cartão de crédito, tendo em vista que a apelante demonstrou que a cobrança intitulada "GASTOS C CREDITO" refere-se à autorização dada pela própria correntista para débito em conta das faturas do cartão de crédito, emitido em seu nome, consoante descrito na "proposta para emissão de cartão de crédito bradesco" de fls. 453/454, trazidas pelo apelante, e que contêm os dados pessoais da autora. 2. É de ressaltar que a consumidora não teria como alegar ignorância, pois era ciente da contratação do cartão de crédito e que o pagamento das faturas estavam sendo descontados em débito em conta, como consta nos extratos bancários como "GASTO C CREDITO" (fls. 105/196), ou seja, claramente "gasto cartão de crédito", desde o ano de 2018, valores estes contra os quais nunca se insurgiu, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 2021, ou seja, passados mais de cinco anos do primeiro desconto. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-AM - Apelação Cível: 0749151-68.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 04/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DENOMINADOS "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO".
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos reside sobre desconto referente a parcela denominada "GASTO CARTÃO CRÉDITO" efetuado diretamente na conta corrente do Apelante. 2.
Restou comprovado nos autos que os descontos referem-se a utilização de empréstimos pessoais não saldados pelo recorrente, não havendo ilegalidade no caso em comento. 3.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06636268420228040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 22/09/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Desse modo, os danos morais não estão configurados na medida em que a conduta da parte ré corresponde regular exercício de direito de cobrança dos serviços que disponibiliza à parte autora.
Desse modo, inexistindo ilícito, rompido o nexo de causalidade, não havendo que falar em dano, nem em dever de indenizar.
Por ser assim, deixo de acolher a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, REJEITO a preliminar apresentada pelo banco demandado e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE (S) o (s) pedido (s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJPB.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
20/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802226-90.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
INGÁ 5 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
05/02/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:35
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 13:06
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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19/11/2024 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VAMBERG GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*64-00 (AUTOR).
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19/11/2024 13:06
Recebida a emenda à inicial
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18/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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16/11/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ – 2ª VARA Processo: 0802226-90.2024.8.15.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com a integralidade das custas e despesas do processo (art. 98, § 5º, c/c 99, § 3º, CPC).
Registro, por oportuno, que a declaração de pobreza goza de presunção relativa (art. 99, § 3°, CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e até de parcelamento das custas processuais (art. 98, §§ 5° e 6°, CPC), previsão esta repisada no art. 1°, caput, da Portaria Conjunta n° 02/2018 – TJPB/CGJ.
Por fim, deve ser frisado que a gratuidade integral pretendida, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem à situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Dito isto, por seu advogado, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente (Ex: contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários completos, extrato de benefício do INSS, faturas de cartão de crédito, cartão do Auxílio Brasil, etc) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, podendo apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento da benesse.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito em Substituição Legal -
30/10/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 00:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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