TJPB - 0805900-05.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0805900-05.2024.8.15.2003 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB Apelante1: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Fernando Rosenthal – OAB/SP 146.730 Apelante2: João Félix da Costa e Maria Cleonice Bernardo Bezerra Advogado: Rafael Alves Pereira – OAB/PB 31.850 Apeladas: As mesmas partes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE PASSAGENS AÉREAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por João Félix da Costa e Maria Cleonice Bernardo Bezerra em face de TAM Linhas Aéreas S/A, em razão do cancelamento indevido de passagens aéreas, identificado apenas no momento do embarque, obrigando os autores à compra de novos bilhetes por preço superior.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 2.463,98 por danos materiais e R$ 10.000,00 para cada autor a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa aérea deve ser responsabilizada pelo cancelamento indevido das passagens e pela ausência de assistência aos consumidores; e (ii) estabelecer a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço consistente no cancelamento indevido das passagens sem solicitação dos autores e ausência de suporte no momento do embarque.
O dano moral é caracterizado pela frustração da viagem e pela necessidade de desembolso inesperado, ainda que sem ocorrência de fatos agravantes mais severos, como pernoite em aeroporto ou perda de compromissos.
O valor de R$ 10.000,00 por autor mostra-se desproporcional diante da gravidade moderada da ofensa, sendo razoável a sua redução para R$ 5.000,00 por autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atendem aos parâmetros legais e permanecem inalterados, em razão do decaimento mínimo da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido (TAM Linhas Aéreas S/A).
Recurso improvido (autores).
Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente pelo cancelamento indevido de passagens aéreas e pela ausência de assistência no momento do embarque.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a inexistência de agravantes.
A fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta o grau de sucumbência e observar os limites legais previstos no art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0808404-70.2022.8.15.0251, j. 11.12.2023; TJ-AM, Recurso Inominado Cível nº 0601521-52.2023.8.0431, j. 19.08.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0863346-06.2023.8.15.2001, j. 31.01.2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por João Félix da Costa e Maria Cleonice Bernardo Bezerra em face de TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil).
Alega a parte autora que adquiriu três passagens aéreas com destino a São Paulo/SP, tendo ocorrido cancelamento indevido de dois dos bilhetes, fato que somente foi percebido no momento do embarque.
Afirma ter sido compelida a adquirir novos bilhetes por preço superior, sem qualquer apoio da empresa ré.
Postula, assim, a condenação por danos materiais (R$ 2.463,98) e morais (R$ 15.000,00 para cada autor).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 2.463,98, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor, a título de danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação.
A TAM Linhas Aéreas S/A sustenta, em síntese, a inexistência de ilícito e a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais.
Os autores, por sua vez, requerem a majoração da indenização por dano moral para R$ 15.000,00 por autor, bem como dos honorários advocatícios para 20%.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões.
As apelações cumprem os requisitos do art. 1.010 do CPC e veiculam impugnações específicas aos fundamentos da sentença.
No mérito, é incontroverso nos autos que houve o cancelamento indevido das passagens aéreas de João Félix da Costa e Maria Cleonice Bernardo Bezerra, sob o fundamento equivocado de que todas foram canceladas a pedido de uma terceira usuária (Maria Iraneide).
Tal fato restou cabalmente demonstrado pelos documentos juntados aos autos e pela ausência de comprovação, por parte da empresa, de que houve solicitação expressa de cancelamento por parte dos autores.
A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A falha na prestação do serviço restou evidenciada, não apenas pelo cancelamento indevido, mas também pela falta de assistência aos consumidores no momento do embarque, obrigando-os a adquirir novos bilhetes aéreos por preço elevado.
Neste sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
COVID-19.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE REEMBOLSO DOS VALORES NÃO ATENDIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021). - Se já transcorreu o prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei n. 14.034/2020, e não há prova do reembolso pela via administrativa, deve ser mantida a restituição integral do valor desembolsado, conforme estabelecido na sentença. - Os danos morais, no caso, revelam-se configurados, ante o descaso das empresas demandadas perante a consumidora.
Com efeito, restou comprovada as tentativas de resolução do problema na seara administrativa, sem êxito”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808404-70.2022.8.15.0251, Relator.: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível - publicado em 11/12/2023). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO PASSAGEM DE ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-GO - RI: 51643405620218090051 GOIÂNIA, Relator.: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: em 23/03/2022). “RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO PASSAGEM.
ERRO NO NOME DO PASSAGEIRO.
PROBLEMA DE FÁCIL DESLINDE.
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO PARA O CASO EM COMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06015215220238043100 Boca do Acre, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 19/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2024).
No presente caso, no que tange ao dano material, deve ser mantido o valor fixado em R$ 2.463,98, correspondente às despesas comprovadas com a aquisição das novas passagens.
Do dano moral e do valor da indenização Embora configurado o dano moral, entendo que o valor de R$ 10.000,00 para cada autor mostra-se elevado diante das circunstâncias do caso.
Não houve situação de humilhação pública, pernoite em aeroporto, perda de compromissos inadiáveis ou outro fato agravante além da mera frustração da viagem e necessidade de adquirir novos bilhetes.
O abalo psíquico, portanto, embora existente, foi de intensidade moderada.
Assim, o valor da indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade com o grau da lesão e não deve importar em enriquecimento ilícito da vítima.
Neste sentido, temos: “DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INADEQUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL.
ATRASO SUPERIOR A NOVE HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando a empresa aérea ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada autor, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, além de custas e honorários advocatícios.
O cancelamento do voo resultou em atraso superior a nove horas na chegada ao destino final, com oferta inadequada de assistência material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a companhia aérea deve ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes do atraso do voo, à luz das condições climáticas adversas alegadas como caso fortuito; e (ii) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A força maior, como condições climáticas adversas, pode afastar a responsabilidade civil da transportadora aérea pelo atraso de voos, mas não exime a companhia do dever de prestar assistência material adequada, conforme o art. 14 do CDC e a Resolução nº 141/2010 da ANAC.
No caso concreto, o cancelamento do voo e a solução oferecida pela ré, que incluiu transporte terrestre de 200 km e voo subsequente com atraso de nove horas, revelaram-se desproporcionais e inadequados, especialmente diante da existência de voos alternativos disponíveis.
Restou comprovada a falha na prestação do serviço pela ausência de informações claras, de suporte adequado e de reacomodação eficiente, o que configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1 .584.465/MG e AgInt no REsp nº 1.944.528/SP).
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão dos danos e as condições das partes, além de cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização.
A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal para 18% sobre o valor da condenação está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A força maior não afasta o dever de assistência material nos casos de cancelamento ou atraso de voos, devendo a transportadora aérea observar as normas de proteção ao consumidor.
O cancelamento de voo e a inobservância da assistência devida configuram falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por danos morais.
O arbitramento de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória, punitiva e pedagógica”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08633460620238152001, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível - publicado em 31/01/2025).
Por conseguinte, entendo razoável reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, totalizando R$ 10.000,00; valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista o caráter compensatório e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de: a) Dar parcial provimento ao recurso de TAM Linhas Aéreas S/A, para reduzir a indenização por danos morais fixada na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor; b) Negar provimento ao recurso de João Félix da Costa e Maria Cleonice Bernardo Bezerra, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau.
Deixo de redistribuir as custas e os honorários advocatícios à parte apelante (TAM), em função de a parte apelada ter decaído de parte mínima do pedido, nos termos do parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil, mantendo os honorários sucumbenciais ao percentual de 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
10/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 17:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 01:42
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JOAO FELIX DA COSTA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE BERNARDO BEZERRA em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805900-05.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FELIX DA COSTA, MARIA CLEONICE BERNARDO BEZERRA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 20 de janeiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
20/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805900-05.2024.8.15.2003 [Cancelamento de vôo].
AUTOR: JOAO FELIX DA COSTA, MARIA CLEONICE BERNARDO BEZERRA.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLEONICE BERNARDO BEZERRA - CPF: *78.***.*00-49 (AUTOR).
-
07/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLEONICE BERNARDO BEZERRA - CPF: *78.***.*00-49 (AUTOR) e JOAO FELIX DA COSTA - CPF: *44.***.*24-49 (AUTOR).
-
03/09/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844541-44.2019.8.15.2001
Iliane Maul Barros
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0834210-27.2024.8.15.2001
Jose Carlos Cavalcanti de Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 10:27
Processo nº 0844541-44.2019.8.15.2001
Iliane Maul Barros
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2019 20:53
Processo nº 0869908-94.2024.8.15.2001
Maria Josilene Marques
Marcos Otavio Araujo de Novais
Advogado: Wallace Alencar Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 08:22
Processo nº 0805767-57.2021.8.15.0001
Robson Diniz Queiroz
Karen Juliana Bussi
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2021 13:33