TJPB - 0869908-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:08
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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07/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:48
Determinada diligência
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11/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 23:36
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0869908-94.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com a mudança do polo passivo, conforme requerido, no entanto, em que pese a parte autora afirmar que não tem conhecimento a respeito do óbito ou não de seu genitor, cabe a parte interessada apresentar os documentos necessários à propositura da ação, diligenciando na comprovação, inclusive, de sua legitimidade ativa.
Dessa forma, intime-se novamente a parte para cumprir integralmente o despacho de Id 103010512, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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20/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0869908-94.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a condição declarada pela parte autora, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbano na qual a autora afirma que seu genitor adquiriu a posse do imóvel objeto da lide no ano de 1986, exercendo-a de forma mansa e pacífica desde então.
Todavia, sequer informa eventual óbito do adquirente do bem, não juntando nenhuma documentação neste sentido, ou mesmo a existência de outros herdeiros, além de anexar os autos apenas um boleto de pagamento que não se presta para fins de comprovação de residência, eis que não emitido por órgão público, e a certidão de inteiro teor, na qual consta a averbação da compra e venda em favor do seu genitor.
Aqui, já se percebe a existência de diversos vícios na presente demanda, que foi proposta contra Marcos Otávio Araújo de Novais, porém o atual proprietário do bem, na verdade, é o seu genitor, Sr.
José Marques Filho.
Assim, intime-se a parte autora para prestar os esclarecimentos e proceder às retificações necessárias, o prazo de 05 (cinco) dias.
Dentre os esclarecimentos prestados, deverá a parte autora informar eventual óbito de seu genitor, juntando para tanto a certidão respectiva, a existência de outros herdeiros e a realização de inventário, bem como juntar os documentos essenciais à propositura da demanda.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 04:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2024 04:29
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 04:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSILENE MARQUES - CPF: *86.***.*80-91 (AUTOR).
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01/11/2024 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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