TJPB - 0840846-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:58
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840846-09.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1- Revendo os autos, e apesar do despacho do id. 112922705, verifica-se que o pedido de concessão da gratuidade judiciária não chegou a ser expressamente analisado por este Juízo, chegando-se apenas a intimar a autora para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência (id. 108440260). 2- Sabe-se que a gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 3- Na hipótese vertente, verifica-se que a suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 4- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 5- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 6- No presente caso, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira desde 02/2025 (Id 108440260), quedando-se inerte em demonstrar a sua alegação, pois nenhuma documentação acostou.
Por outra, chegou a cursar Medicina em faculdade particular, cuja mensalidade é reconhecidamente de valor elevado, aspecto que depõe contra a alegada hipossuficiência. 7- Nesse sentido, indefiro o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo à parte autora o prazo improrrogável de QUINZE dias para recolhimento das custas processuais, na forma do art. 290 do CPC (cancelamento da distribuição).
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
19/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CYLANNE MAYRA VASCONCELOS DE LIMA E SILVA - CPF: *11.***.*48-04 (AUTOR).
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31/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de CYLANNE MAYRA VASCONCELOS DE LIMA E SILVA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:33
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840846-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Retificada a guia de custas prévias no sistema, intime-se a parte autora para recolhimento (cfm.
ID 110028281), juntando comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito (em substituição cumulativa - Port.
TJ-PB/GAPRE 814/2025) -
22/05/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:01
Determinada diligência
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21/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:50
Juntada de informação
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27/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:08
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840846-09.2024.8.15.2001 DECISÃO O valor da causa foi ajustado.
Prazo de 15 para juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência, pela derradeira vez.
Intime-se, via DJEN.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0840846-09.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Recebo o pedido principal.
Considerando a sistemática do art. 305, do CPC, antes do cumprimento das diligências adiante expostas, registro que procedi à evolução da classe processual para Procedimento Comum Cível.
Dando seguimento ao feito, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 11:34
Determinada diligência
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11/11/2024 09:34
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:15
Declarada suspeição por FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA
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29/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CYLANNE MAYRA VASCONCELOS DE LIMA E SILVA em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:19
Recebidos os autos
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01/07/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 23:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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01/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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