TJPB - 0864514-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:29
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0864514-09.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: RHUAN GABRIEL DO NASCIMENTO GALDINO PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra REU: RHUAN GABRIEL DO NASCIMENTO GALDINO, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 103954880, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais pagas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
16/12/2024 20:31
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 20:31
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:12
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0864514-09.2024.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: RHUAN GABRIEL DO NASCIMENTO GALDINO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de sigilo, ante a ausência de dados sensíveis a serem preservados 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar ajuizada pela instituição financeira acima identificada contra o(a) devedor(a) acima nominado, alegando, em síntese, o seguinte CAUSA DE PEDIR: 1.
O autor concedeu a ré um financiamento no valor de 23905,26(vinte e três mil e novecentos e cinco reais e vinte e seis centavos), para ser restituído por meio de 56 prestações mensais, no valor de R$ 745,19 (setecentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), com primeiro vencimento final em 06/05/2024, mediante Contrato de Financiamento nº *00.***.*28-20 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 06/04/2024. 2.
Em garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato a saber: a) "VEÍCULO MARCA:ROYAL ENFIELD, MODELO:METEOR FIREBALL 350C CHASSI:ME3DJEMT5PV004679, PLACA:RZU9A29, RENAVAM: 001334411058, COR: AMARELA, ANO: 2022". 3.
Ocorre, porém, que a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 06/07/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
DECISÃO 2.
No presente caso concreto, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida, porquanto a petição inicial traz prova suficiente da mora contratual, consubstanciada na notificação premonitória do(a) demandado(a), evidenciando a relevância do fundamento jurídico do pedido, enquanto a permanência do bem em mãos do(a) devedor(a) inadimplente representa iminência de dano irreparável ou de difícil reparação para o credor fiduciário, em razão da possibilidade iminente de desvio do veículo sob depósito. 3.
ISTO POSTO, defiro a medida liminar requerida para determinar a imediata apreensão do bem em questão, depositando-o em mãos do(a) representante legal do(a) autor(a), com determinação de arrombamento e uso da força policial, na hipótese de eventual resistência ao cumprimento desta determinação.
Faça-se consta do mandado que o réu terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, para, mediante o depósito integral da dívida pendente, obter a restituição do veículo, nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Documento: 1320592 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/05/2014): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.
Brasília, 14 de maio de 2014. 3.1 Assim sendo, comprovado nos autos o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, expeça-se o respectivo mandado. 3.1 Independentemente de execução da medida liminar, CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato deduzida no pedido. 3.2 Não ocorrendo a apreensão do veículo, por qualquer razão, proceda-se ao bloqueio total do veículo no RENAJUD. 4.
Sobre o resultado da diligência, qualquer que seja ele, ouça-se a parte autora, em DEZ dias.
Intime-se e cumpra-se1.
João Pessoa,6 de novembro de 2024 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, acaso ainda não recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). -
06/11/2024 22:28
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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