TJPB - 0837152-32.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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01/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0837152-32.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDAREPRESENTANTE: LOJAS RIACHUELO SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: BRUNO DORIA MELO DE PINHO, GIRLEIDE DORIA DE LUCENA PINHO DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão inserido no Id. 35034647, em que esta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela Embargada.
Conforme Enunciado 85 do FONAJE, "O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento." Na hipótese vertente, os Embargos são intempestivos, pois, apresentados fora do prazo de cinco dias da data de julgamento, conforme certidão contida no Id 35278274, e não havendo reparos a fazer no aludido expediente cartorário Diante do exposto, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS, face sua intempestividade.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem.
Campina Grande, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
13/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:05
Determinada diligência
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13/06/2025 10:05
Não conhecido o recurso de BRUNO DORIA MELO DE PINHO - CPF: *08.***.*19-41 (RECORRIDO)
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10/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 11:13
Determinada diligência
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27/05/2025 11:13
Conhecido o recurso de LOJAS RIACHUELO SA (REPRESENTANTE) e provido em parte
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27/05/2025 11:13
Voto do relator proferido
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26/05/2025 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:51
Determinada diligência
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17/02/2025 09:51
Outras Decisões
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11/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 08:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 08:24
Determinada diligência
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22/01/2025 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:08
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0837152-32.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNO DORIA MELO DE PINHO, GIRLEIDE DORIA DE LUCENA PINHO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063 Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063 REU: LOJAS RIACHUELO SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
João Pessoa/PB, 6 de dezembro de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837152-32.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNO DORIA MELO DE PINHO, GIRLEIDE DORIA DE LUCENA PINHO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063 Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063 REU: LOJAS RIACHUELO SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), por entender mais adequada ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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