TJPB - 0837152-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0837152-32.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNO DORIA MELO DE PINHO, GIRLEIDE DORIA DE LUCENA PINHO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063 Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063 REU: LOJAS RIACHUELO SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
João Pessoa/PB, 6 de dezembro de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
06/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GIRLEIDE DORIA DE LUCENA PINHO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO DORIA MELO DE PINHO em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/11/2024 01:09
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837152-32.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNO DORIA MELO DE PINHO, GIRLEIDE DORIA DE LUCENA PINHO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063 Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA - PB28063 REU: LOJAS RIACHUELO SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), por entender mais adequada ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
31/10/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:25
Juntada de Projeto de sentença
-
26/08/2024 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/07/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/07/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/07/2024 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/06/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850761-53.2022.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Evaldo Andre dos Santos
Advogado: Victor Salles de Azevedo Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 14:38
Processo nº 0850761-53.2022.8.15.2001
Evaldo Andre dos Santos
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2022 08:12
Processo nº 0845650-20.2024.8.15.2001
William Cesar Guedes de Andrade
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 17:59
Processo nº 0870506-48.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Miriam Cordeiro de Andrade
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 13:00
Processo nº 0837152-32.2024.8.15.2001
Lojas Riachuelo SA
Bruno Doria Melo de Pinho
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 11:08