TJPB - 0850761-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 02:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de EVALDO ANDRE DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:06
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:41
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850761-53.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca do pagamento feito pelo executado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 01:01
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850761-53.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inércia do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 00:39
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 06:06
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850761-53.2022.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 525 do CPC.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR COMPROVADO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Sentença que condiciona o pagamento à comprovação do dano material possui natureza ilíquida, exigindo prévia liquidação. - A execução deve limitar-se ao valor efetivamente comprovado nos autos, nos termos fixados pela sentença exequenda. - Despesas realizadas fora do período e do objeto delimitado na condenação não podem ser incluídas no cumprimento de sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do cumprimento de sentença promovido por EVALDO ANDRÉ DOS SANTOS, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais.
A parte executada sustenta, em síntese, a inexequibilidade do título judicial, aduzindo que, embora a sentença tenha reconhecido o direito à indenização por danos materiais, condicionou o pagamento à comprovação nos autos dos valores despendidos, o que não teria sido integralmente atendido.
Acrescenta que a condenação foi proferida de forma ilíquida, exigindo prévia liquidação.
Aduz que o exequente iniciou o cumprimento de sentença sem indicar qual o documento dos autos comprova a despesa executada.
O exequente, por sua vez, apresentou documentação em resposta ao despacho judicial, buscando demonstrar o desembolso com o novo plano de saúde, indicando valor superior a R$ 3.000,00.
Intimado a manifestar-se, o executado aponta que os valores apresentados pelo exequente, demonstram despesas correspondentes ao período de 2023 a 2025.
Intimada, a exequente apresenta despesas diversas das anteriores, dessa vez referente ao período anterior ao ajuizamento da ação - ID 111326119, contudo, em valor inferior a R$ 3.000,00.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso vertente, a sentença exarada nos autos determinou que a parte promovida ressarcisse o autor pelos valores efetivamente comprovados nos autos, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Assim, a decisão judicial que se executa é de natureza condicional, pois o crédito nela reconhecido depende da comprovação de sua extensão, exigindo, portanto, liquidez para fins de execução.
Com efeito, o artigo 783 do CPC estabelece que a execução deve fundar-se em título certo, líquido e exigível, o que impõe, no caso em análise, a verificação estrita da documentação apresentada.
Pois bem.
O ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No mérito, assiste razão à parte impugnante.
Destarte, ocorrido o trânsito em julgado, deu-se início a fase de cumprimento de sentença, contudo a exequente ao requerer o pagamento no valor de R$3.000,00, descuida-se em comprová-lo.
A análise dos documentos acostados pelo exequente revela que apenas parte do valor executado foi suficientemente comprovado, correspondendo ao montante de R$ 400,00, relativo a despesas com coparticipação em plano de saúde.
Os demais documentos referem-se a mensalidades do plano de saúde no período de 2023 a 2025, que não guardam pertinência com o objeto da condenação – qual seja, o ressarcimento de despesas realizadas com a contratação de consultas e procedimentos em decorrência da negativa de cobertura.
Dessa forma, é de se acolher a impugnação, devendo o cumprimento de sentença prosseguir tão somente com relação ao valor comprovado de R$ 400,00, o qual deverá ser atualizado na forma da sentença (INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso).
Assim, impõe-se o acolhimento da impugnação em parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para reconhecer como devido apenas o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme os critérios fixados na sentença exequenda.
Determino o prosseguimento da execução exclusivamente com relação ao valor reconhecido nesta decisão, devendo a parte exequente apresentar planilha de cálculo atualizada, observando os parâmetros acima fixados.
Em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, compensando-se na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:53
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de EVALDO ANDRE DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:28
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850761-53.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2025 07:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850761-53.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 11:29
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de EVALDO ANDRE DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850761-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 06:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 06:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de EVALDO ANDRE DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 01:41
Decorrido prazo de EVALDO ANDRE DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:50
Determinada diligência
-
30/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2023 00:36
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/02/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVALDO ANDRE DOS SANTOS - CPF: *86.***.*03-72 (AUTOR).
-
16/11/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
02/11/2022 01:29
Decorrido prazo de EVALDO ANDRE DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:12
Decorrido prazo de EVALDO ANDRE DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVALDO ANDRE DOS SANTOS (*86.***.*03-72).
-
28/09/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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