TJPB - 0850761-53.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850761-53.2022.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 525 do CPC.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR COMPROVADO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Sentença que condiciona o pagamento à comprovação do dano material possui natureza ilíquida, exigindo prévia liquidação. - A execução deve limitar-se ao valor efetivamente comprovado nos autos, nos termos fixados pela sentença exequenda. - Despesas realizadas fora do período e do objeto delimitado na condenação não podem ser incluídas no cumprimento de sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do cumprimento de sentença promovido por EVALDO ANDRÉ DOS SANTOS, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais.
A parte executada sustenta, em síntese, a inexequibilidade do título judicial, aduzindo que, embora a sentença tenha reconhecido o direito à indenização por danos materiais, condicionou o pagamento à comprovação nos autos dos valores despendidos, o que não teria sido integralmente atendido.
Acrescenta que a condenação foi proferida de forma ilíquida, exigindo prévia liquidação.
Aduz que o exequente iniciou o cumprimento de sentença sem indicar qual o documento dos autos comprova a despesa executada.
O exequente, por sua vez, apresentou documentação em resposta ao despacho judicial, buscando demonstrar o desembolso com o novo plano de saúde, indicando valor superior a R$ 3.000,00.
Intimado a manifestar-se, o executado aponta que os valores apresentados pelo exequente, demonstram despesas correspondentes ao período de 2023 a 2025.
Intimada, a exequente apresenta despesas diversas das anteriores, dessa vez referente ao período anterior ao ajuizamento da ação - ID 111326119, contudo, em valor inferior a R$ 3.000,00.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso vertente, a sentença exarada nos autos determinou que a parte promovida ressarcisse o autor pelos valores efetivamente comprovados nos autos, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Assim, a decisão judicial que se executa é de natureza condicional, pois o crédito nela reconhecido depende da comprovação de sua extensão, exigindo, portanto, liquidez para fins de execução.
Com efeito, o artigo 783 do CPC estabelece que a execução deve fundar-se em título certo, líquido e exigível, o que impõe, no caso em análise, a verificação estrita da documentação apresentada.
Pois bem.
O ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No mérito, assiste razão à parte impugnante.
Destarte, ocorrido o trânsito em julgado, deu-se início a fase de cumprimento de sentença, contudo a exequente ao requerer o pagamento no valor de R$3.000,00, descuida-se em comprová-lo.
A análise dos documentos acostados pelo exequente revela que apenas parte do valor executado foi suficientemente comprovado, correspondendo ao montante de R$ 400,00, relativo a despesas com coparticipação em plano de saúde.
Os demais documentos referem-se a mensalidades do plano de saúde no período de 2023 a 2025, que não guardam pertinência com o objeto da condenação – qual seja, o ressarcimento de despesas realizadas com a contratação de consultas e procedimentos em decorrência da negativa de cobertura.
Dessa forma, é de se acolher a impugnação, devendo o cumprimento de sentença prosseguir tão somente com relação ao valor comprovado de R$ 400,00, o qual deverá ser atualizado na forma da sentença (INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso).
Assim, impõe-se o acolhimento da impugnação em parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para reconhecer como devido apenas o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme os critérios fixados na sentença exequenda.
Determino o prosseguimento da execução exclusivamente com relação ao valor reconhecido nesta decisão, devendo a parte exequente apresentar planilha de cálculo atualizada, observando os parâmetros acima fixados.
Em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, compensando-se na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 06:44
Baixa Definitiva
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06/11/2024 06:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 06:43
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EVALDO ANDRE DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:19
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 05:46
Conclusos para despacho
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10/09/2024 05:46
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EVALDO ANDRE DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de EVALDO ANDRE DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:38
Conhecido o recurso de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 12:01
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 20:59
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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17/11/2023 16:12
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:14
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
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03/08/2023 07:31
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:38
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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