TJPB - 0852497-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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20/07/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 08:53
Expedição de Carta.
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01/04/2025 09:36
Juntada de informação
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de EDINEUZA LEANDRO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:23
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0852497-38.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: EDINEUZA LEANDRO Advogados do(a) AUTOR: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO - PB8643, RAIZA RAFAELA DO NASCIMENTO ONOFRE DE BRITO LIRA - PB30094, JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO JUNIOR - PB22439 REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL DESPACHO
Vistos.
Cite-se o banco, conforme parte final da decisão de ID nº 100253752.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:23
Determinada a citação de banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (REU)
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05/12/2024 20:36
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:34
Juntada de informação
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03/12/2024 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852497-38.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
A autora diz que contraiu empréstimo consignado junto ao banco réu em abril de 2012, a ser pago em 60 (sessenta) prestações, tendo as duas primeiras prestações sido descontadas de seu contracheque como professora do Estado da Paraíba e as seguintes, porém, mediante boleto, não ocorrendo consignação por razão desconhecida.
Alega ter quitado 26 parcelas, sendo a última paga em abril de 2015 e, conta ainda, que após o vencimento da última prestação prevista no contrato, em abril de 2017, o banco réu deixou de lhe enviar os boletos para pagamento.
Contudo, o banco réu teria retomado a cobrança de descontos consignados no seu contracheque em abril 2022, a partir do que seria a 35ª prestação, pois, mais de 5 (cinco) anos do vencimento da última prestação devida pelo empréstimo, assim entendo que a dívida estava prescrita e que por isso não poderia ser cobrada.
Então, veio pedir tutela de urgência visando a suspensão dos descontos.
Eis o suficiente relatório.
DECIDO.
O caso acima não satisfaz os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Não há elementos minimamente seguros para se reconhecer alguma probabilidade do direito reclamado pela autora, de demandar a cessação de cobrança de prestações aparentemente vencidas, calhando ouvir-se a parte contrária para maiores informações.
Por exemplo, não se sabe quais são os verdadeiros termos do contrato celebrado entre as partes, nem está devidamente comprovado que houve a alegada suspensão da consignação a partir de julho de 2012, bem como não há evidência de quando exatamente houve a retomada da cobrança, visto que a parte autora anexa contracheques específicos nos autos, sem demonstração de continuidade, para se verificar o que houve dentro do lapso temporal.
Nem se sabe também se a suspensão não decorreu, por exemplo, de falta de margem consignável.
Ou se houve a renovação do crédito em momento posterior.
Ademais, em que pese o ajuizamento de ação anterior, no Juizado Especial Cível, reclamando desta situação, não se enxerga perigo de dano, pois nem no presente processo nem naquele houve demonstração pela autora do desconto estar comprometendo sua própria subsistência, devendo-se considerar que o mesmo está supostamente ocorrendo - de novo - desde abril de 2022, pois, há mais de 2 anos e meio suportando esta realidade financeira.
Enfim, INDEFIRO a tutela requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINEUZA LEANDRO - CPF: *98.***.*84-04 (AUTOR).
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08/11/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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