TJPB - 0870767-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 07:32
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSEFA ANDRE DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:54
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0870767-13.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: JOSEFA ANDRE DOS SANTOS.
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:19
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:46
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSEFA ANDRE DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSEFA ANDRE DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0870767-13.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSEFA ANDRÉ DOS SANTOS RÉU: ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos, etc.
Trata de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos referentes a serviço que a parte autora sustenta não ter contratado junto ao promovido.
Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores descontados e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade, com espeque no art. 98 do C.P.C, eis que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte mediante a comprovação de que percebe salário líquido inferior a um salário mínimo.
Tutela de Urgência O art. 300 do N.C.P.C preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Em que pese a promovida não conhecer a contratação do serviço que ensejaram os descontos objetos da lide, não traz nenhum elemento que indique a probabilidade do direito, de modo que se faz necessária a formação do contraditório, para que possa o juízo analisar a invalidade ou não do negócio jurídico.
Ademais, pela análise do histórico de créditos da autora, constata-se que realizou outras operações de crédito e empréstimo, as quais indicam a probabilidade de que o promovente é usuário habitual deste tipo de operação, gerando a própria situação de insolvência.
Nesse sentido, segue aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EMPRÉSTIMOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DERRUÍDA QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO - PROVA DE FATO NEGATIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO C.P.C - PRESENÇA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se a prova da inexistência do débito de prova negativa, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e por consequência dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Demonstrada a existência de relação jurídica quanto a um dos contratos, ausente a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão de descontos.
Não derruída a alegação de negativa de contratação quanto ao segundo, presente está a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, decorrente do comprometimento dos rendimentos que financiam a subsistência da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000181344797001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 26/08/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo autor.
No momento, dispenso audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação, o que prejudica a eficiência processual.
Determinações. 1 - CITE A PARTE RÉ, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 2 - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 3 - Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte autora pelo D.J.E.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0870767-13.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSEFA ANDRE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que a autora reside no bairro do Planalto da Boa Esperança, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte promovida, ademais, tem sede em outro Estado da Federação (Sergipe), conforme qualificação na exordial.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 20:11
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 19:41
Juntada de informação
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07/11/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:03
Declarada incompetência
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06/11/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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