TJPB - 0851995-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de LUTFI SERVICOS DE BELEZA EIRELI em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0851995-02.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MICHELE DOS SANTOS ROCHA RÉU: EXECUTADO: LUTFI SERVICOS DE BELEZA EIRELI, MIRELE INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: " DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos." JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:36
Decorrido prazo de LUTFI SERVICOS DE BELEZA EIRELI em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de LUTFI SERVICOS DE BELEZA EIRELI em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:26
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:33
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851995-02.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MICHELE DOS SANTOS ROCHA REU: LUTFI SERVICOS DE BELEZA EIRELI, MIRELE Advogado do(a) REU: ANDREI DE MENESES TARGINO - PB16883 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/02/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 10:41
Expedição de Carta.
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04/12/2024 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 10:38
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS ROCHA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MIRELE em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LUTFI SERVICOS DE BELEZA EIRELI em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:42
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 01:03
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851995-02.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MICHELE DOS SANTOS ROCHA REU: LUTFI SERVICOS DE BELEZA EIRELI, MIRELE Advogado do(a) REU: ANDREI DE MENESES TARGINO - PB16883 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
08/11/2024 06:58
Expedição de Carta.
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08/11/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2024 01:30
Juntada de Petição de razões finais
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19/09/2024 13:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/09/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/09/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2024 01:14
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 01:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2024 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/09/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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