TJPB - 0800921-63.2023.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 14:12
Juntada de
-
11/12/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800921-63.2023.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARINAMA DANTAS DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
MARINAMA DANTAS DA SILVA propôs a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG SA , ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, passou a sofrer descontos em seu benefício referentes a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), que variam de R$ 44,00 até o valor atual de R$ 49,90, com início em 04/2016.
Aduz que não contratou e não utiliza os serviços, sendo cobrada mensalmente e por prazo indeterminado.
Ao final, requereu seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar o réu a declarar a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito, em razão da ilicitude da operação, sendo a ré condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos pertinentes.
Por sua vez, o banco réu apresentou contestação com prejudicial de mérito (decadência).
Em preliminar arguiu a inépcia da inicial por ausência prévia de requerimento administrativo, ausência de comprovante de residência atualizado e procuração atualizada.
No mérito, teceu comentários acerca da realidade fática, da validade do contrato celebrado, dos efeitos do contrato, da inexistência de descontos diante da não utilização do cartão pela parte autora e da inexistência de dano moral indenizável.
Sustenta que a parte autora tinha conhecimento que se tratava de um cartão de crédito consignado, no entanto jamais utilizou o cartão e tampouco foram feitos descontos em sua aposentadoria, que a RMC fica averbada nos proventos da parte autora para débito apenas quando se utiliza o cartão.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve Réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR pela ausência de pedido administrativo prévio – Desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa, diante da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º , XXXIV , a , da CF )– Interesse de agir caracterizado – Preliminar Rejeitada.
DA DECADÊNCIA - Termo inicial contado da data do conhecimento do suposto dano – Prazo observado – Preliminar de decadência, rejeitada.
DO MÉRITO Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Trata-se de pretensão autoral na declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com a consequente inexistência de débito, condenando-se a parte requerida a devolução em dobro dos valores cobrados a mais da parte autora, além ainda da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte ré defende a regularidade da contratação, informando que não houve descontos visto que a parte autora não utilizou o cartão, que o valor apenas se encontra averbado na margem consignável da parte autora.
Cumpre ressaltar que, no caso em estudo, não obstante restar caracterizada a relação de consumo, nem mesmo a inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII) possui o condão de afastar a parte autora do dever de produzir prova minimamente condizente com o direito postulado.
Com efeito, a situação fática narrada refere-se a cobrança de um suposto empréstimo através de cartão de crédito consignado, que a autora alega desconhecer, sob a denominação "RMC", no valor de R$ 44,00 reais.
Nesse aspecto, observa-se que a parte autora não teve dificuldade em comprovar o registro da RMC sob o código 322, com a mera juntada dos seus extratos previdenciários.
No entanto, contata-se que houve a contratação do referido Cartão de Crédito Consignado, contrato juntado pela parte ré, assinado pela demandante acompanhado de documentos pessoais e comprovante de residência, porém, resta evidente que não houve a utilização do cartão pela autora, tampouco houve quaisquer descontos efetivado pela parte ré.
Como se vê da prova dos autos, é incontroverso o registro do RMC na aposentadoria da autora, no período mencionado na inicial, sob o código 322 - do qual, todavia, não incorre desconto, mas, sim, mera reserva da margem.
Frise-se que, em se tratando do código 322, não é realizado nenhum desconto de forma automática, estando sua ocorrência condicionada à utilização do cartão fornecido pela instituição financeira.
Em outras palavras, "Reserva de Margem Consignável" (RMC) não se trata de desconto no benefício previdenciário, mas de limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, conforme art. 2º, inciso XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 26 de maio de 2008 (Alterada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022): "Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: [...] XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito;".
Dessa forma, os valores discriminados com este código no benefício da autora possuem apenas caráter informativo, o que se confirma pela realização de simples cálculo nos valores descritos no Histórico de Créditos, evidenciando a inexistência de dedução no benefício previdenciário.
Assim sendo, não tendo havido efetivo desconto, não há razão para determinar-se a devolução de valores, ainda que de forma simples.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FRAUDE BANCÁRIA - CONTRATO INEXISTENTE - CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO DA SENTENÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DESCONTOS COMPROVADOS - DANO MORAL.
O registro de reserva de margem consignável no histórico do INSS (código 322) refere-se ao destacamento da quantia indicada para o pagamento do empréstimo.
Por outro lado, a anotação" empréstimo sobre a RMC "(código 217), aponta a prestação do crédito consignado descontada naquele mês, ou seja, o que de fato foi deduzido.
Comprovada a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC.
O prejuízo decorrente dos descontos indevidos, tendo em vista que os pagamentos foram consignados em benefício previdenciário e perduraram por meses, ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar em seus rendimentos mensais"(TJ-MG - AC: 10000230042822001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023). "CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TAL TÍTULO.
INCABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. 1.
O Juízo a quo reconheceu que a parte autora assinou termo solicitando a análise e emissão de cartão crédito CAIXA Consignado, mas julgou parcialmente procedente o pedido inicial para desconstituir a dívida do cartão e condenar a CEF à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário em razão do contrato, tendo em vista que a parte autora não desbloqueou o cartão de crédito, nem fez compras ou saques através dele. 2.
A parte autora alega o recorrente e restou reconhecido na sentença, o extrato do benefício previdenciário não indica 'desconto' no valor de R$ 161,19. 4.
A rubrica" RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL "(código 322) não se trata de desconto no beneficio previdenciário e sim de uma pré-reserva que se concretiza com uso do cartão e a necessidade de pagamento da fatura por meio da rubrica" EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC "(código 217).
Desse modo, só haverá desconto se o cartão for utilizado, o que não é o caso do autor, visto que sequer há desconto a título de" EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC "(código 217). 5.
Dessa forma, considerando que não houve efetivo desconto no benefício previdenciário a título de" reserva de margem consignável ", sequer caberia a condenação da CEF à restituição de valores de forma simples.
Embora a ausência de recurso da CEF impeça o afastamento da condenação imposta na sentença, tendo em vista o princípio da vedação da reformatio in pejus, o contexto fático apresentado nos autos inviabiliza o acolhimento do recurso da parte autora no tocante aos pedidos de repetição dos valores em dobro e de indenização por danos morais. 4.
Recurso da parte autora desprovido (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50057695720214047100 RS 5005769- 57.2021.4.04.7100, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 29/04/2022, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS).
Dessarte, consoante exposto verifica-se das provas produzidas nos autos que o registro da reserva de margem consignável junto ao benefício previdenciário da autora não resultou em prejuízo de natureza material.
Com efeito, tal margem fora reservada (repita-se, não descontada) no benefício previdenciário da parte ativa, consumidora, de forma condicional, ou seja, para o caso de ela, efetivamente, acessar o crédito já posto à disposição dela, e que poderia ser apropriado com mero uso do cartão, tanto por saque quanto por via de compras.
Se a parte, depois desse pacto, não quisera fazer uso desse crédito facultado, nenhum desconto se dera, e por razões óbvias.
Por isso, soa inusitado que a parte autora viera a Juízo alegando que teria sofrido dano de ordem moral, quando, na verdade, ocorrera simples reserva de margem, e isso, depois da formalização do negócio e consequente subscrição desse instrumento negocial.
Vale dizer, nenhuma irregularidade nessa reserva, no benefício previdenciário daquela, até porque, caso ela acessasse o crédito colocado à sua disposição, aí, sim, se adentraria à execução contratual correspondente, com repasse de valores (via saque ou uso do cartão em compras) e, subsequentemente, com descontos.
Mas, sem uso dos valores disponíveis, pela parte beneficiária desta faculdade, os descontos não ocorreram.
Portanto, inexiste indenização por danos morais a serem pagos a parte autora.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, tudo conforme fundamentos supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido pelo INPC, contudo, a execução e cobrança destes ônus devem ficar sobrestados, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art.98, § 3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
CAAPORÃ, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2024 04:40
Juntada de provimento correcional
-
26/03/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 07:41
Juntada de
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:35
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 01:53
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2023 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINAMA DANTAS DA SILVA - CPF: *24.***.*99-87 (AUTOR).
-
04/09/2023 18:33
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803742-88.2016.8.15.0731
Banco do Brasil
Marcio Sobral Beltrao
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2016 18:02
Processo nº 0806785-36.2022.8.15.0371
2 Delegacia Distrital de Sousa
Nyeverson de Souza Silva
Advogado: Heratostenes Santos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 12:05
Processo nº 0800743-27.2017.8.15.0021
Sebastiao Alves Pereira
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2017 21:26
Processo nº 0821477-93.2016.8.15.0001
Gregory Ferreira Mayer
Madrid Construcoes e Incorporacoes Eirel...
Advogado: Julio Cesar de Farias Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2016 15:02
Processo nº 0803399-56.2023.8.15.0211
Maria de Fatima Abrantes
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2023 15:57