TJPB - 0803399-56.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:14
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ABRANTES em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:04
Publicado Projeto de sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803399-56.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Bancários, Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA ABRANTES REU: BANCO BRADESCO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cobrança em que a parte autora alega que foram realizados 02 (dois) descontos em sua conta vinculada a instituição financeira ré no valor de R$ 76,90 cada sob a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANÇA - PSERV”.
Diz que ao procurar informações, preposto informou a autora que se trataria de um “Seguro” que supostamente teria sido contratado.
Assim, afirmando não ter contratado o referido seguro, a autora requer a suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A aferição da legitimidade ad causam, como condição da ação, indispensável também para as ações de execução, envolve a análise acerca da pertinência subjetiva da demanda e pode ser feita a requerimento ou até mesmo de ofício pelo magistrado.
As regras gerais sobre legitimidade estão contidas nos arts. 17 e 18 do CPC, que exigem, como condição indispensável para propor a ação, que se comprove a legitimidade.
A legitimidade advém da existência de relação jurídica (contratual ou extracontratual), a qual decorre do vínculo existente entre pessoas em torno de um objeto e irradiada por normas criadoras de deveres e direitos, sendo que a situação jurídica ativa corresponde à posição de agente portador de direito subjetivo/potestativo, enquanto a situação jurídica passiva, a de possuidor de obrigação/dever jurídico. É a denominada pertinência subjetiva da ação, segundo célebre definição doutrinária.
No caso dos autos, a análise do extrato bancário de Id. 80286556 não permite verificar quem seja o real beneficiário do pagamento, de modo que não é possível concluir que o banco promovido tenha se beneficiado com a cobrança ou mesmo que a tenha autorizado ilicitamente.
A rubrica da cobrança não tem qualquer vinculação com a instituição financeira e a informação supostamente repassada à autora de que se trata de um seguro não foi devidamente comprovada.
Ademais, o extrato bancário sequer permite concluir se a cobrança foi realizada mediante débito automático ou pagamento de boleto bancário.
Assim, não estando comprovado qualquer participação do banco promovido no fato supostamente ilícito narrado na inicial, é imperioso o reconhecimento de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação.
Ante o exposto, DECRETO a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95 e art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam do(a) promovido(a).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Sentença “ad referendum” do Juiz Togado para os fins do art. 40, da lei 9.099/95.
Itaporanga, datado eletronicamente.
VERA LETICIA DE OLIVEIRA SILVA Juiz Leigo -
06/11/2024 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2024 18:04
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:04
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2024 08:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/08/2024 10:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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28/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/08/2024 10:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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17/04/2024 22:04
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:19
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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