TJPB - 0868445-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 12:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 09:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/11/2024 01:03
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868445-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água] AUTOR: MARTA RILVA DE MAIA MACEDO Advogado do(a) AUTOR: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
09/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:40
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/11/2024 21:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 19:13
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:13
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 19:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/10/2024 16:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/12/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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